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Lei 6.404/1976
Art. 176
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
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Gabarito ERRADO
Lei 6404
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na
escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que
deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações
ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV –
demonstração dos fluxos de caixa; e
V – se
companhia aberta, demonstração do valor adicionado
bons estudos
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DFC é obrigatório:
1. CA
2. CF, PL > 2.000.000
DVA é obrigatório:
1. CA
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Sociedades com acionistas podem ser abertas ou fechadas.
As Cia abertas com acoes na bolsa de valores sera obrigatorio DVA, DFC e BP.
As Cia fechadas nao temos DVA.
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(CESPE - 2011 - FUB - Contador - Específicos) As demonstrações contábeis obrigatórias para as sociedades anônimas de capital aberto incluem o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e, para algumas empresas, a demonstração de fluxo de caixa.
Certo
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ERRADO
DFC somente para companhias fechadas com PL maior que 2 milhões ou companhias abertas
CIA FECHADA CIA FECHADA CIA ABERTA
pl < 2milhões PL > 2milhões
BP BP BP
DLPA DLPA DLPA
DRE DRE DRE
DFC DFC
DVA
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Entre as demonstrações contábeis exigíveis para todas as sociedades por ações, incluem-se o balanço patrimonial, a demonstração dos fluxos de caixa e a demonstração de valor adicionado.
Gabarito: Errado
Demonstração do Valor Adicionado (DVA): Só é para Companhia Aberta (CA) e NÃO para TODAS as sociedades por ações como afirma a questão.
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Gabarito: errado
Lembrar da dica:
'' BALANÇOU O RESULTADO DO LUCRO OU PREJUÍZO E O CAIXA ADICIONOU ABERTO''
(válido apenas para a demonstração de consolidação da lei 6404)
Balanço patrimonial
Demonstração do resultado do exercício
Lucros ou prejuízos acumulados
Demonstração do fluxo de caixa
Demonstração do valor adicionado (ABERTO)
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DVA só para Cias Abertas. (Fonte: CPC.26 item-10 cc. art.176, LSA)
Bons estudos.