Art. 1º Ficam instituídos os formulários da Guia de Recolhimento da União - GRU, na forma dos anexos
I, II e III desta Instrução Normativa.
§ 1º Os formulários mencionados no caput serão utilizados, obrigatoriamente, para o recolhimento de
receitas e demais valores à Conta Única do Tesouro Nacional, respeitado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º Nos casos devidamente comprovados em que características operacionais inviabilizem a utilização
da GRU, a Coordenação-Geral de Programação Financeira poderá, em caráter excepcional, submeter à
avaliação do Secretário do Tesouro Nacional pedido de autorização para a arrecadação de receitas em
documento distinto.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil – RFB, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -
PGFN, recolhidos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF e Guia da Previdência
Social - GPS.