Subseção VI
Do décimo terceiro salário
Art. 700. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário de que trata o , ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do , observadas as seguintes normas ( ; e ):
I - não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações;
II - será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação;
III - ocorrerá a tributação exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; e
IV - serão admitidas as deduções previstas na .
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9580.htm#anexoart700
Acho que caberia recurso, pois o item fala que há incidência, e há sim incidência, observe que o item II dia que o IRRF será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação, logo incide sim sobre o total e logo sobre a primeira parcela que é parte do total. O que não há é a retenção, como bem diz o item I, ela apenas não é retida no adiantamento. Agora por questões de termos ou nomenclaturas é preciso ver o que a doutrina estabelece, pois a lei não diz dessa forma, mas talvez a doutrina tenha sim esta forma de afirmar sobre a questão de incidência ou não.