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ID
768337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As empresas estatais exploradoras de atividade econômica ou de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços estão dispensadas de observar os princípios da licitação.

Alternativas
Comentários
  • Hoje, todas as empresas públicas e sociedades de economia mista continuam sujeitas ao regime de licitação – quando esta é cabível, evidentemente – previsto na Lei 8.666/1993, até que venha a ser estabelecido, mediante lei da União, o estatuto das que exploram atividade econômica em sentido estrito.

    No futuro, quando for editado o referido estatuto, haverá dois regimes de licitação: um mais rigoroso, formalista e burocrático, destinado à Administração Direta, às autarquias, às fundações públicas e às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos; outro mais singelo, flexível, dinâmico, para as empresas públicas e as sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias, que exploram atividades econômicas.
  • Errado, a Petrobrás (sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica), por exemplo, goza de processo licitatório simplificado.

    Mas o erro da questão está em falar que os princípios não são respeitados, ora, os princípios tem de ser respeitados por TODOS, até mesmo pelos licitantes.

  • Com a alteração trazida pelo EC 19/1998 ao § 1º do art. 173 da CF, passou a ser prevista a edição de um "estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de sua subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços". Esse estatuto deverá ser uma lei ordinária editada pela União que, entre outras matérias, disporá sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações realizadas por essas entidades, observados os princípios da administração pública.
    Não obstante essa previsão expressa de serem criadas normas próprias de licitação para tais entidades, que deverão ser mais flexíveis, condizentes com a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica em sentido estrito, o estatuto de que trata o § 1º do art. 173 da Carta Política ainda não foi editado. Enquanto isso não acontecer todos os órgãos e entidades da administração pública estão sujeitos à Lei 8.666/1993.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
  • Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são obrigadas a licitar (REGRA)
    Mas existe Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que exploram atividade econômica, sendo que, APENAS no que tange as suas atividades finalísticas (ou seja, a exploração econômica), não estão obrigadas a licitar! ou seja:
    Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, quando exercendo suas atividades finalísitas não precisam licitar (EXCEÇÃO).
    Portanto:
    As empresas estatais exploradoras de atividade econômica ou de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços estão dispensadas de observar os princípios da licitação.
    Errada! A questão está generalizando, aí vale a REGRA!
    Exploradamente,
    Leandro Del Santo.
  • Pessoal, não entrando na celeuma jurisprudencial/doutrinário sobre as regras de licitação para as estatais exploradoras de atividade econômica, o fato é que qualquer uma deve respeitar os princípios da licitação, pois todas operam com dinheiro público. Veja o que diz a constituição:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    (...)

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    Ok, ainda não temos o tal estatuto da estatal (aqui começam as divergências), mas mata-se a questão quando menciona a dispensa de licitação para as prestadores de serviços e isso é pacífico que não cabe. Pra quem não conhece o problema, na ausência do estatuto diz-se que deve se aplicar a 8.666, entretanto nao tem como uma estatal prestadora de serviço econômico competir com o mercado sendo que toda a vez que ela precisar fazer uma compra ou efetuar uma alienação ele deve abrir processo licitatório... até o término, o cliente já correu faz tempo para a concorrência. Preocupada com isso, a Petrobrás, criou uma regra própria e simplificada... veio o TCU e disse que era inconstitucional essa regra... veio o Supremo e concedeu várias liminares em favor da Petrobrás... e por enquanto, em sede de liminar, ficou por aqui (muito resumidamente).

    Em suma, regime de licitação simplificado ou não, deve respeitar princípios.

    Abraço!
  • Somente fiquem atentos que lei poderá adotar um procedimento licitatório simplificado para elas.
  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/

  • Art. 1º da lei 8666

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


    Bons estudos!!!
  • As empresas  publicas e SEM são pessoas juridicas de direito privado pertencentes a administração indireta e nessa condição encontram-se submetidas ao dever de licitar.
    Porém no art 173 da CF afirma que: LEI estabelecerá o estatuto juridico da empresa publica  e SEM e de suas subsidiárias que explorem atividade economica... dispondo sobre... licitação e contratação de obras, serviços, compras, alienações observados os principios da administração publica.
    Acontece que até o presente momento a referia LEI ainda não foi promulgada e por isso mantém -se integralmente aplicavel a lei 8666/93.
    Mas, o entendimento hoje inclusive pelo ilustre Celso Bandeira de Mello é de essas empresas não precisam licitar quando o objeto da contratação for relacionada a sua atividade-fim pois isso significaria uma desvantagem competitiva em relação aos demais concorrentes daquele setor especifico.
    Resumindo: As contratações de empresas publicas e sociedade de economia mista EM REGRA exigem licitação. Quanto as prestadoras de serviços não há exceção. As exploradoras de atividade economica, o procedimento é dispensado para contratação de objetos relacionados a sua atividade-fim.
    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza

     

  • As empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (EMPRESAS ESTATAIS) quando desenvolvem atividades econômicas NÃO ESTÃO SUJEITAS A LICITAÇÃO para contratos relativos a suas ATIVIDADES-FIM. Porém,nas DEMAIS HIPÓTESES ESTARÃO SUJEITAS A LICITAÇÃO.

    Já as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que prestam SERVIÇOS PÚBLICOS sempre estão sujeitas a licitação.

    Portanto, o item está INCORRETO.  

     

  • Quem deve  licitar no Brasil?
    Art. 1º § Único – Pessoas jurídicas da administração direta - União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Pessoas jurídicas da administração indireta – Autarquias, Fundações Publicas, Empresas Publicas e Sociedade de Economia Mista. Empresas Publicas e sociedades de economia mista podem ter duas finalidades, prestadoras de serviço publico e exploradora de atividade econômica. Elas só estão sujeitas a licitação se são prestadoras de serviço publico.  Já as exploradoras de serviço econômico podem criar estatuto próprio, porém ainda não foi criado e por isso elas têm usado a 8666/93. Fundos especiais.  Demais ente s controlados direta ou indiretamente pelo poder publico – Organizações sociais, entes de cooperação, SESI, entidades de apoio.
  • Lei 13.303.