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Errado.
Pro devedor, não muda em nada ter que pagar a João ou a Maria, certo? A dívida é a mesma. O que deve ser prezado é a boa fé a probidade nas obrigações.
Senão vejamos o dispositivo:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
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Eu entendi o enunciado como uma NOVAÇÃO POR EXPROMISSÃO (sem consentimento do devedor)
Estou enganada?
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Acho que se trata mesmo de cessão de crédito.
Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
O caso não diz tratar-se de nova obrigação, apenas dizendo que uma obrigação foi transmitida a terceiro, ou seja, houve cessão de crédito.
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Concordo com o colega Emmanuel, se não vejamos:" a expromissão se revela como a substituição do DEVEDOR primitivo por terceiro, independente do consentimento daquele, em virtude de novação subjetiva por substituição do devedor ".
No entanto, a questão afirma que pode haver substituição do CREDOR, mas que este não poderia fazê-lo sem o consentimento do DEVEDOR. E é justamente aqui que se encontra o erro do item, pois o Código Civil, em seu Art. 286 afirma que " O CREDOR pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor (...)".
Assim, desde que a natureza da obrigação o permita, que não haja proibição em lei, nem cláusula contratual vedando a cessão, esta poderá ocorrer, e em nenhum caso, será necessária a autorização do devedor.
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Não há necessidade de consentimento ao devedor, nos termos do art. 286, todavia, faz-se necessária a NOTIFICAÇÃOO ao devedor, art. 290, "in verbis":
A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificação se tem o devedor que, em escrito público ou particular, de declarou ciente da cessão feita.
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Alternativa ERRADA.
Nas palavras de Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral das obrigações. 2º volume. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2004 ): “A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consenso do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposições em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional.”.
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Atenção:
Na cessão de crédito não é necessário o consentimento do devedor para que uma obrigação seja transmitida, no todo ou em parte, para terceiro. Observe que em relação ao cedido (devedor), o texto legal, no art. 290 CC, diz que é necessário que o cedido tenha conhecimento, podendo esta ciência se dá de forma extrajudicial ou judicialmente.
Atente-se para o fato da eficácia em relação a terceiros, que dispensa a formalidade, bastando a declaração de vontade. Nesta hipótese para gerar efeitos gerais (erga omnes), ou seja, perante terceiros, a lei exige que cumpra-se as formalidades (escritura pública ou instrumento particular).
Cuidado, a questão pode confundir o candidato com assunção da dívida. Esta requer o consentimento do credor para que seja válida.
Bons estudos.
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Ainda, apenas a título de complementação, quando se tratar de assunção de dívida, em que há a transmissão da dívidia ao terceiro, haverá de ser necessário o expresso consentimento do CREDOR. Senão, vejamos:
"Art. 299, CC - É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, COM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava".
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Gaaaleraa! Olha o meu humilde resuminho de Cessão de crédito, espero que ajude! ;)
Cessão de crédito: Negócio jurídico onde se transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro, mantendo-se a mesma relação obrigacional, devendo ser sempre onerosa.
As vezes confunde-se com o pagamento com sub-rogação, no entanto vale lembrar que a cessão de crédito não confunde totalmente com o pagamento com sub-rogação, pois este poderá se der de forma gratuita.
Em regra, poderá ocorrer sempre, salvo se não opuser a natureza da obrigação (ex: alimentos), a lei (ex: a lei proíbe que o tutor torne cessionário de crédito contra seu pupilo) ou a própria convenção.
Na cessão de crédito se transmite também os acessórios.
O devedor não precisa autorizar a cessão, devendo ser comunicado como condição de eficácia (fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título da cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação) (o devedor pode opor ao credor atual as exceções e defesas que lhe competirem).
Responsabilidade pela cessão do crédito: o cedente é responsável apenas pelo crédito a que cedeu (pro soluto). Caso o cedente assuma a responsabilidade pelo pagamento e solvência do credor, a cessão passará a ser pro solvendo.
É isso ai pessoal! Espero ter acrescentado!
Qualquer dúvida, mande-me um recado! Estamos juntos!
Me adicionem como amigo e vamos debater, tirar dúvidas e comentar sobre direito administrativo e outros direitos.
Bons estudos galera ;)
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Pessoal, é o seguinte:
O credor pode, sem interferência do devedor transmitir a obrigação.
E porque? Qual é a mens legis?
O sentido aqui é o seguinte: a obrigação não existe ligada à pessoa do devedor. O credor quer vê-la satisfeita, quer ver o dinheiro em sua mão, por exemplo. Se houver outra pessoa disposta a pagar, ou seja, a tomar o lugar do devedor problemático, o credor poderá mudar, mas deverá contar com o consentimento do devedor?
Não faz sentido isso. Temos um devedor aqui pronto para pagar, e o devedor da relação originária pode se opor a isso? Não, o credor tem o direito de ver a obrigação resolvida, e se houver outra pessoa disposta a fazê-lo, pode transmitir a obrigação para tal propósito.
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Pessoal, cuidado, pois o Professor Euro Junior cometeu um engano ao afirmar que a cessao de crédito é sempre onerosa.
Conforme expressa disposiçao do art. 295 do CC, a cessao pode se dar por título oneroso ou gratuito.
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Penso que a questão refere-se ao validade e eficácia da transmissão da obrigação. Para esta ser válida (art. 286, C.C.) não precisa do consentimento do devedor, mas, para ser eficaz (art. 290, C.C.), precisa o devedor ser notificado.
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Vale ressaltar a seguinte diferenciação de institutos:
Pagamento com sub-rogação:
- Regra especial de pagamento : mera substituição do credor, mantendo-se os demais elementos obrigacionais.
- Não há necessidade de notificação do devedor, a não ser na hipótese do art. 347, I.
- Caráter gratuito, tão somente.(não pacífico, Maria Helena Diniz e Stolze falam que podem ser oneroso também).
Cessão de crédito:
- Forma de transmissão das obrigações.
- Há necessidade de notificação do devedor para que o mesmo saiba a quem pagar.
- Caráter gratuito ou oneroso.
Fonte:Tartuce, pag. 365, 2013.
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Eu reafirmo tudo o que foi colocado sobre a questão, frisando ainda que apenas é necessária a Notificação e não a anuência do devedor. Contudo o trecho "é defeso ao credor de uma obrigação transmiti-la" de alguma forma me remeteu a ideia de que ele pode praticar a transmissão e não o contrário, por isso optei pela alternativa diversa do gabarito, creio que tenha sido a dúvida de outras pessoas também, mas vamos em frente!
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Defeso = Vedado.
Bom papiro!
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O problema desta questão é a palavra "DEFESO" , pois tem o significado de não é permitido ou proibição, e nos leva ao entendimento contrario.
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O credor pode ceder seu crédito a quem ele quiser, é seu, mas é necessário avisar ao devedor acerca da cessão e de quem será o cessionário, pois isso afetará o plano de eficácia da obrigação. O devedor precisa saber a quem vai pagar.
Agora, o devedor não pode passar sua dívida a terceiro sem anuência do credor, pois imaginem que o novo devedor seja uma pessoa insolvente/falida... Aqui, contrariando a regra de que o silêncio importa anuência, nesta, importará denegação do credor, se ele não se manifestar sobre a cessão da dívida do devedor.