SóProvas


ID
768400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O fato de um funcionário de banco omitir operações financeiras em documentos ou livros exigidos pela lei fiscal, gerando a redução do pagamento de tributos devidos pela instituição financeira, sendo dele esta responsabilidade, mesmo que não tenha obtido qualquer vantagem diretamente, faz que este funcionário responda

pelo ilícito administrativo, inicialmente, perante o banco. Somente depois de findo este procedimento administrativo, o funcionário poderá responder por crime contra a ordem tributária.

Alternativas
Comentários
  • Ocorre que tudo isso parece haver mudado com o atual entendimento do STF, sobretudo como extraído do texto da Súmula Vinculante 24, que ao falar em "tipicidade", terminou por criar um verdadeiro "limbo" entre os momentos consumativos dos crimes formais e materiais. Na linha defendida pelo ministro Cezar Peluso, o crime tributário material "não se tipifica" antes do lançamento definitivo do tributo, ou seja, enquanto não esgotado o processo administrativo fiscal, ainda que o contribuinte tenha recolhido valor a menor ou nada tenha recolhido no prazo legal, lembrando que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação a antecipação de pagamento pelo próprio sujeito passivo ocorre sem prévio exame da autoridade fazendária.
  • pedaço da questão


    O fato de um funcionário de banco omitir operações financeiras em documentos ou livros exigidos pela lei fiscal, gerando a redução do pagamento de tributos devidos pela instituição financeira, sendo dele esta responsabilidade, mesmo que não tenha obtido qualquer vantagem diretamente, faz que este funcionário responda   79 pelo ilícito administrativo, inicialmente, perante o banco. Somente depois de findo este procedimento administrativo, o funcionário poderá responder por crime contra a ordem tributária.
    STF Súmula Vinculante nº 24 - PSV 29 - DJe nº 30/2010 - Tribunal Pleno de 02/12/2009 - DJe nº 232, p. 1, em 11/12/2009 - DOU de 11/12/2009, p. 1

    Tipificação - Crime Material Contra a Ordem Tributária - Lançamento do Tributo

       Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • o procedimento administrativo respectivo é perante a fazenda, estadual, municipal ou federal.
  • GABARITO DUVIDOSO!! Vejam esse julgado recente do STF, no sentido oposto à resposta da questão:

    HC 105197 / PB - PARAÍBA 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. AYRES BRITTO
    Julgamento:  08/11/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa 


    Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (INCISOS I, II E IV DO ART. 1º DA LEI 8.137/1990). DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O pano de fundo ou a razão de ser da impetração não passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça. Casa Superior de Justiça que se limitou a confirmar a intempestividade da apelação manejada pela defesa técnica do acusado. O que impede o conhecimento da ação constitucional por parte do Supremo Tribunal Federal. 2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal, instaurada para apurar as infrações penais dos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes: HC 81.611, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (Plenário); HC 84.423, da minha relatoria (Primeira Turma). Jurisprudência que, de tão pacífica, deu origem à Súmula Vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. 2. A denúncia ministerial pública foi ajuizada antes do encerramento do procedimento administrativo fiscal.A configurar ausência de justa causa para a ação penal. Vício processual que não é passível de convalidação. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar aação penal.

  • GABARITO : ERRADO

    -Arrumando  questão fica melhor de se entender o que o cespe quer.

    O funcionário poderá responder por crime contra a ordem tributária , inicialmente, perante o banco. Somente depois de findo este procedimento administrativo, pelo ilícito administrativo.

     

    - O erro é que o procedimento administrativo não precisa de esperar pela decisão penal, pois as esferas são independentes.

  • AS ESFERAIS PENAIS, CIVIS E ADMINISTRATIVAS SÃO INDEPENDENTES. PODERÁ RESPONDER POR TODOS SIMULTANEAMENTE.

     

    GABARITO : ERRADO

  • Pessoal, a questão não diz respeito à Súmula Vinculante nº 24!

    A SV 24 diz que, nos crimes materiais contra a ordem tributária, só poderá ser processada ação penal após o lançamento definitivo do tributo.

    Isso quer dizer que somente após o crédito tributário for definitivamente constituído pela Fazenda Pública é que o MP poderá denunciar o sujeito.

    Ainda assim, isso não impede a apuração da responsabilidade desse sujeito no âmbito administrativo-disciplinar, por eventual transgressão aos seus deveres funcionais. No caso, perante a instituição bancária.

    Daí porque a questão está errada.

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