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ID
768511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Se um indivíduo comprar um aparelho telefônico em uma loja de eletrodomésticos mediante a emissão de cheque e este for indevidamente devolvido ao vendedor, tal devolução não caracterizará dano moral ao emitente do cheque

Alternativas
Comentários
  • Simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou  súmula que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. A súmula 388 foi aprovada nesta quarta-feira (26) pela Segunda Seção e tem como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.

     

    Num desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais. 

    Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito. 

    Num outro precedente julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais. 

    As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, gira em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90, 00 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendido era de que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização apenas quando demonstrado a humilhação, o sofrimento perante a comunidade. 

    Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.

  • Complementando o excelente comentário acima:
    Súmula 370 – STJ
    CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO."

    Recurso especial – Ação de indenização por danos morais em razão da apresentação antecipada de cheque pré-datado, ensejando a inscrição do nome do emitente no banco central – Procedência – Prova do dano – Desnecessidade – Incidência do enunciado n. 83/STJ – Quantum indenizatório – Razoabilidade – Recurso a que se nega seguimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
    EMENTA
    RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO, ENSEJANDO A INSCRIÇÃO DO NOME DO EMITENTE NO BANCO CENTRAL – PROCEDÊNCIA – PROVA DO DANO – DESNECESSIDADE – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ – REsp nº 1.222.180 – AL – 3ª Turma – Rel. Min. Massami Uyeda – DJ 25.03.2011)
  • Alternativa INCORRETA.
     
    Súmula 388 do STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
  • Sobre a Súmula em tela:

    O dano suportado por aquele que teve o cheque injustamente devolvido é presumido, cabendo sopesar, diante do caso concreto, o montante indenizatório devido. É certo que, ainda que a prova do constrangimento seja dispensável segundo a súmula, a demonstração do sofrimento, sem dúvida, é critério para a fixação do valor da indenização. As circunstâncias de um caso específico podem determinar uma compensação maior.

    Para o STJ, a ação de indenização por dano moral também não deve ser fonte de enriquecimento sem causa. Por essa razão nesse tipo de caso vêm sendo arbitradas indenizações em torno dos três mil reais, para evitar a “indústria do dano moral”.

    A súmula do STJ pune comportamentos incorretos dos bancos, que respondem objetivamente nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Se eles erraram no seu procedimento e devolveram um cheque sem motivo devem responder por isso.

    É óbvio que se o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos ou porque foi sustado pelo emitente, não há qualquer direito à indenização, posto que o constrangimento, se aconteceu, decorreu do comportamento do próprio consumidor. A indenização só será devida quando a devolução decorrer de comportamento incorreto do banco. Se o cliente provocou a ação do banco, este não terá que indenizar.

    Os Tribunais dos Estados e Juízes não estão obrigados a observar a súmula, que não é vinculante. Sem dúvida, entretanto, esse entendimento, agora consolidado, irá orientar as futuras decisões, até porque se houver decisão em sentido diverso a matéria poderá ser levada ao Superior Tribunal de Justiça e lá reapreciada.

    Essa súmula protege o consumidor de decisões judiciais que hoje tendem a banalizar os constrangimentos vivenciados no dia a dia, rebaixados a simples aborrecimentos indignos de indenização. Espera-se que esse tipo de decisão daqui para a frente diminua.

    http://www.denuncio.com.br/direito-consumidor/dano-moral-pela-devolucao-indevida-de-cheque/1/
  • RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. LEGITIMIDADE ATIVA. O emitente de cheques indevidamente devolvidos por ausência de fundos tem legitimidade ativa para pleitear reparação por dano moral, ainda que não seja o titular da respectiva conta, nas peculiaridades da espécie. Ajuste da condenação por dano moral ao que usualmente, em hipóteses semelhantes, tem sido arbitrado por esta Corte. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 613538 MS 2003/0215205-2, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 26/04/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.10.2004 p. 347)

  • Errado,S. 388 do STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    LoreDamasceno,seja forte e corajosa.