-
CERTO.
Prevê o art. 30, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Quanto ao tema, vejamos ainda o que diz a súmula 645 do Supremo Tribunal Federal: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.
Como se percebe, o Município e o Distrito Federal possuem competência para legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias e em qualquer outro estabelecimento comercial em funcionamento no respectivo território.
-
"O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes." (AI 347.717-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentido: RE 266.536-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17-4-2012, Primeira Turma, DJE de 11-5-2012.
-
INFORMATIVO Nº 392
TÍTULO
Competência Municipal e Tempo em Fila de Banco
PROCESSO
RE - 432789
ARTIGO
O município é competente para dispor sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias localizadas no seu respectivo território. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Coordenador do Procon do Município de Criciúma - SC para manter a vigência da Lei Municipal 4.188/2001, que dispõe sobre o tempo que os usuários passam na fila, à espera de atendimento. Considerou-se que o tema diz respeito a interesse local e não às atividades-fim das instituições financeiras. Entendeu-se que a referida norma não dispõe sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (CF, art. 22, VII), não regula organização, funcionamento e atribuições de instituições financeiras, bem como não envolve transgressão da competência reservada ao Congresso Nacional para tratar sobre matéria financeira e funcionamento das instituições financeiras (CF, art. 48, XIII) e, tampouco refere-se à estruturação do sistema financeiro nacional, matéria que, nos termos do art. 192 da CF, será regulada por lei complementar. Asseverou-se que essa lei limita-se a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de atendimento ao público na prestação de serviços ao consumidor-cliente. Ademais, ressaltou-se que a proteção aos direitos do consumidor inclui-se no âmbito dos assuntos de interesse local. Precedentes citados: RE 312050/MS (DJU de 6.5.2005) e RE 208383/SP (DJU de 7.6.99).
-
Por se tratar de matéria de interesse local, os municípios e o Distrito Federal têm competência para legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias em funcionamento no respectivo território.
STJ Súmula nº 19 Horário Bancário - Fixação - Competência
A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
Horário Bancário (Funcionamento do Banco para atendimento ao Público): União
Horário Bancário (Tempo de Atendimento ao Público - tempo na fila): Município
-
Alternativa CORRETA.
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Competência legislativa dos Municípios. Tempo de espera. Atendimento. Agências bancárias. Assunto de interesse local. Normas de proteção ao consumidor. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm competência para legislar sobre o tempo máximo de espera por atendimento nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias.
2. Agravo regimental não provido (STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 495187 SP).
-
CONSUMIDOR. TEMPO de ATENDIMENTO ao PÚBLICO X HORÁRIO de FUNCIONAMENTO BANCÁRIO.
Por se tratar de matéria de INTERESSE LOCAL, os MUNCÍPIOS e o DF têm COMPETÊNCIA para legislar sobre o TEMPO de ATENDIMENTO ao público nas agências bancárias em funcionamento no respectivo território.
Na LEGISLAÇÃO: CF, Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
No DIREITO SUMULAR1 - STF, Súmula 645 - “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.
No DIREITO SUMULAR2 - STJ Súmula nº 19. A fixação do HORÁRIO BANCÁRIO, para atendimento ao público, é da competência da União.
Na JURISPRUDÊNCIA - O MUNICÍPIO é competente para dispor sobre o TEMPO de ATENDIMENTO ao PÚBLICO nas agências bancárias localizadas no seu respectivo território. Considerou-se que o tema diz respeito a INTERESSE LOCAL e não às atividades-fim das instituições financeiras. Entendeu-se que a referida norma não dispõe sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (CF, art. 22, VII), não regula organização, funcionamento e atribuições de instituições financeiras, bem como não envolve transgressão da competência reservada ao Congresso Nacional e, tampouco refere-se à estruturação do sistema financeiro nacional. Asseverou-se que essa lei limita-se a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de atendimento ao público na prestação de serviços ao consumidor-cliente. Ademais, ressaltou-se que a proteção aos direitos do consumidor inclui-se no âmbito dos assuntos de interesse local. RE 312050/MS (DJU de 6.5.2005) e RE 208383/SP (DJU de 7.6.99)
Então, não confundir:
Horário Bancário (FUNCIONAMENTO do Banco para atendimento ao Público): UNIÃO.
Horário Bancário (TEMPO de ATENDIMENTO ao Público - tempo na fila): MUNICÍPIO.
-
O que cobram sobre agências bancárias é o seguinte: o que o MUNICÍPIO pode legislar:
TEMPO DE FILA: PODE.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: NÃO PODE, APENAS A UNIÃO.