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ERRADO.
Vejamos o que diz o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Caso se analise o artigo em comento, se perceberá que a responsabilidade é objetiva. Todavia, faz-se necessário o nexo causal entre a projeção, fabricação, construção, montagem, manipulação (...) do fornecedor e o dano sofrido ocasionado ao consumidor, o que não aconteceu
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Só complementando, vale lembrar o art. 12 parágrafo 3o do CDC:
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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É possível responder a essa questão sem recorrer ao CDC. Trata-se da Teoria da Responsabilidade Objetiva. Segundo tal teoria a culpa exlusiva da vítima é causa de excludente de responsabilidade.
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A responsabilidade objetiva adotada pelo CDC repousa na teoria do risco da atividade e não do risco integral, de modo que cabe ao fornecedor demonstrar que não está obrigado a reparar o dano em determinadas hipóteses elencadas no CDC.
Em relação ao caso fortuito, o STJ entende que somente há a obrigação de indenizar nos casos de casos fortuito internos, ligados ao desenvolvimento da atividade, ainda que imprevisível e inevitável, como o infarto do motorista, estouro do pneu do ônibus, falta de freio devido a falta de manutenção.
Já os fortuitos externos não geram o dever de indenizar, pois estranhos ao gerenciamento da atividade empresarial.
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Gabarito: Errado
questão bastante tranquila, o fabricante não pode responder pelo uso inadequado de seus produtos
Se um consumidor, devido ao uso inadequado de um aparelho eletrodoméstico no preparo de alimentos, sofrer danos físicos de pequena gravidade, o fabricante do produto responderá por tais danos, mesmo que seja provada a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do acidente.
E para completar artigo 12 da lei 8078 (código de defesa do consumidor)
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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Errado -mesmo que seja provada a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do acidente -> excludente.
LoreDamasceno.
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É só imaginar um louco enfiando a mão dentro do liquidificador ligado...
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A culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.