-
A Cédula de Crédito Bancário foi criada pela Medida Provisória n. 1.925, de 14 de outubro de 1999 e hoje está disciplinada pela Lei 10.931 , de 2 de agosto de 2004.
É título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou entidade a ela equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, como consta do artigo 26 da lei em apreço.
Esclarece o § 1.º desse artigo que a instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, admitida a emissão da cédula em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiro, caso em que poderá ser adotada moeda estrangeira (§ 2.º).
-
O erro da questão é afirmar que a emissão da cédula depende de garantia, pois a lei a torna facultativa:
Lei 10.931
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
§ 1o A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.
§ 2o A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.
Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.
-
Tema específico do edital: 4.4 Títulos de crédito comercial, industrial, à exportação, rural, imobiliário, bancário