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ID
768547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Após a arrecadação dos bens e a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo, de acordo com as modalidades ordinárias de alienação de bens estabelecidas pela lei, não havendo ordem de preferência entre elas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A questão está se referindo aos artigos 139 e 140 da lei de Falência. Caso seja analisado o art. 140, se perceberá que há uma ordem preferencial.

    Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.

    Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência: I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; IV – alienação dos bens individualmente considerados.


    Complementando a resposta , apenas a título ilustrativo,  vale a pena memorizar o seguinte esquema quanto ao procedimento falimentar:

    ETAPA PRÉ-FALIMENTAR

    • Pedido de Falência;
    • Defesa do Falido e Depósito Elisivo;
    • Sentença Declaratória da Falência;

    ETAPA FALIMENTAR

    Fase Cognitiva
    • Mensuração do Ativo (apuração dos bens e direito que integram patrimônio do falido)
    • Mensuração do Passivo (apuração das dívidas do falido)

    Fase Satisfativa
    • Realização do Ativo (venda dos bens arrecadados)
    • Satisfação do Passivo (pagamento dos credores)


     

  • Artigo 140 da lei 11101/05.
  • Não observei o equívoco da assertiva, discordo dos colegas e da resposta tida como supostamente correta.

    A questão fala quanto à MODALIDADE de realização do ativo, matéria previstas no art. 142 da LRF e não nos art.s 139 e 140, como citados. Diz o art. 142:O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das SEGUINTES MODALIDADES :I - leilão, por lances orais;II - propostas fechadas;III - pregão [...]
    De fato, quanto às referidas modalidades a Lei não estabelece qualquer ordem preferencial, até porque o art. 144 consigna que o juiz pode autorizar modalidades de realização diversas desde que com motivos justificados.  O que equivocadamente foi cobrado como resposta referiu-se à forma de realização do ativo, que aí sim comporta ordem de preferência, mas, salvo melhor juízo, forma é diferente de modalidade, principalmente quando a questão no enunciado remete à segunda - modalidade - e a Lei, quanto a esta, dispõe expressamente haver liberdade quanto à utilização no caso concreto.  Em suma, questão altamente passível de anulação se não o foi.

  • Lei: fala que modalidades é uma coisa e formas são outras.

    CESPE: arbitrariamente define do jeito que quer, contrariamente à lei, que modalidade é aquilo descrito na lei como "forma."

    Complicado...