ERRADO.
A questão está se referindo aos artigos 139 e 140 da lei de Falência. Caso seja analisado o art. 140, se perceberá que há uma ordem preferencial.
Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência: I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; IV – alienação dos bens individualmente considerados.
Complementando a resposta , apenas a título ilustrativo, vale a pena memorizar o seguinte esquema quanto ao procedimento falimentar:
ETAPA PRÉ-FALIMENTAR
• Pedido de Falência;
• Defesa do Falido e Depósito Elisivo;
• Sentença Declaratória da Falência;
ETAPA FALIMENTAR
Fase Cognitiva
• Mensuração do Ativo (apuração dos bens e direito que integram patrimônio do falido)
• Mensuração do Passivo (apuração das dívidas do falido)
Fase Satisfativa
• Realização do Ativo (venda dos bens arrecadados)
• Satisfação do Passivo (pagamento dos credores)