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Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
A exemplificação dos parcelamentos do programa Minha Casa Minha Vida não tem relação tenhuma com o Art.
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Complementando o colega acima...
Essa exigência independe da escala do empreendimento.
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Art. 4º
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
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Complementando o comentário dos colegas,
O Poder Público competente poderá complementarmente exigir dos loteamentos a reserva de faixa non aedificandi para a construção de equipamentos públicos, não a construção deles, até porque, a construção desses equipamentos deve ser feita pelo Poder Público e não pelo autor do loteamento.
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são 2 erros na afirmação: primeiro, como bem explicado pelo Breno, o Poder Público não pode obrigar a construção, mas sim a reserva de faixa não edificável para equipamentos urbanos. o seguro erro é falar em equipamentos públicos pois este engloba equipamentos comunitários (educação, lazer, saúde) e equipamentos urbanos (abastecimento de água, coleta de esgoto, águas pluviais, rede telefônica e gás encanado), sendo que a possibilidade de reserva de faixa não edificável só se aplica aos equipamentos urbanos - e não equipamentos públicos no geral.
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