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ID
772084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

A referida lei proíbe o parcelamento das áreas de preservação permanente, em razão de seus atributos ambientais, embora apresente exceções expressas a essa vedação, como nos casos de utilidade pública e interesse social.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, se alguém puder me explicar o porquê essa questão está correta, eu agradeceria. Não encontrei na LEI 6766/79 exceções expressas a essa vedação.
    Obrigado.

  • de fato, na referida lei nao existe nenhuma orientaçao nesse sentido.
    a questao ate porderia estar correta se levasse em conta as orientaçoes do estatuto da cidade, que recomenda a implantaçao das zeis, que poderao ser legalizadas, ainda que se encontrarem em APP ( no caso, a area vai deixar de ser app, apos a regularizaçao).
  • Segundo a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006:
    Art. 1, § 1 o É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI do art. 3 o da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de utilidade pública dispostos no inciso I do art. 2 o desta Resolução, e para acesso de pessoas e animais para obtenção de água, nos termos do § 7º, do art. 4º, da Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965.
    Art. 2 o O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
    I - utilidade pública:
    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
    b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
    c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
    d) a implantação de área verde pública em área urbana;
    e) pesquisa arqueológica;
    f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; e
    g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §§ 1 o e 2 o do art. 11, desta Resolução.
    II - interesse social:
    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
    b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
    c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;
    d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
    III - intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observados os parâmetros desta Resolução.
  • Há também uma previsão no Código Florestal:

    Art. 8 § 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.  



    Embora concorde que a questão perguntou de acordo com a lei, então deveria estar errada...