ID 773263 Banca UPENET/IAUPE Órgão Grande Recife Ano 2010 Provas UPENET - 2010 - Grande Recife - Advogado Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Do trabalho em condições especiais Normas de proteção e limitações à contratação do trabalhador adolescente A respeito do trabalho do menor, assinale a alternativa INCORRETA. Alternativas Considera-se menor para os efeitos legais o trabalhador de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos. Ao menor de 18 anos, é proibido o trabalho noturno, exceto na condição de aprendiz. Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente, para que o menor mude de função em razão de que o trabalho executado é prejudicial a sua saúde, configurar-se-á a rescis ão do trabalho na forma da lei. Quando o menor de 18 ( dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. O juiz da infância e da Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho em boates e cassinos, desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial a sua formação moral. Responder Comentários Alternativa A- Correta. Artigo 402/CLT: "Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos".Alternativa B- Incorreta! Artigo 404/CLT: "Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas". Não há ressalva legal, sendo possível concluir que também é vedado o trabalho noturno para o menor aprendiz.Alternativa C- Correta. Artigo 407, parágrafo único/CLT: "Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483". Alternativa D- Correta. Artigo 414/CLT: "Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas".Alternativa E- Correta. Artigo 406/CLT: "O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral". Artigo 405, § 3º/CLT: "Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes".