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ID
773698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A despeito da terminologia que as identifica, as normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata demandam atuação legislativa para o atingimento dos fins sociais pelo Estado nas áreas de saúde, educação e moradia.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ERRADO.

    As Normas Constitucionais, no tocante à sua aplicabilidade, poderão ser normas de eficácia plenacontida ou ilimitada.

    Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral: são aquelas que no momento de sua edição, ou seja, no momento que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os efeitos jurídicos, não carecendo de nenhuma norma complementar que lhe dê contorno definitivo: é a norma em seu estado "acabado", pronta para alcançar os fins visados pelo legislador constituinte.


  • Em relação à aplicabilidade das normas constitucionais é tradicional a teoria de José Afonso  da Silva.

    Para o  citado  autor,  são  normas constitucionais  de  aplicabilidade  imediata  e  eficácia  plena  aquelas  que  não  dependem  de atuação  legislativa  posterior  para  a  sua  regulamentação, isto  é,  desde  a  entrada  em  vigor  da Constituição  estas  normas já  estão aptas a produzirem todos os seus efeitos
    Como  exemplo, podemos apontar  as normas referentes  às competências dos  órgãos  (CF,  art.48 e 49)  e os  remédios  constitucionais (CF, art. 5°, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXIII). 
  • São normas constitucionais de eficácia plena: "aquela que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular" (por exemplo: os "remédios constitucionais").
    Normas constitucionais de eficácia contida: "São aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados" (por exemplo: art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer).
    Por fim, normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam "aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade" (por exemplo: CR/88, art. 37, VII: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Essa previsão condiciona o exercício do direito de greve, no serviço público, à regulamentação legal. Ainda, podemos citar como exemplo o art. 7º, XI, da CR/88, que prevê a participação dos empregados nos lucros, ou resultados da empresa, conforme definido em lei).

    Eeeei... calmaaaa, calmaaaa...  vai dar tudo certo!
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • A despeito da terminologia que as identifica, as normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata demandam atuação legislativa para o atingimento dos fins sociais pelo Estado nas áreas de saúde, educação e moradia.

    As normas de eficácia plena, tem aplicabilidade DIRETA, não necessitam de lei infraconstitucional visando complementá-la.
  • Complementando...


    A banca falou em
    "...atingimento dos fins sociais pelo Estado nas áreas de saúde, educação e moradia."

    Isso são normas de Princípio Programático - Aplicabilidade MEDIATA (ou INDIRETA) e Eficácia LIMITADA.


  •                 - Eficácia Plena: Não depende de regulamentação; Tem Aplicabilidade direta, imediata e integral;
                    - Eficácia Contida: Tem Aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. 
    (Art 5º, XIII, Atuação Profissional). Comprime o direito, restringe.
                    - Eficácia Limitada: Depende de Regulamentação (complemento); Possui Aplicabilidade Indireta, mediata e diferida. Expande o direito, com a lei alcança uma eficácia maior. Ex: Greve do Servidor (Art 37, VII)
                                                    Instituidoras: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve).
                                                    Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial. 
  • EFICACIA PLENA:
     aplicação imediata e integral, aplicabilidade direta e eficacia plena, são tidas como normas que assim que entram em vigor produz-se seus efeitos, nao precisando e dependendo de outras normas, criam orgãos ou atribuem competencia, recebendo do constituinte originario incidencia imediata.

    EFICACIA CONTIDA;
    Possui eficacia contida, aplicabilidade direta porem nao integral, apesar de poder p´roduzir todos os efeitos, a norma infraconstitucional pode reduzi-la, impondo um tipo de restrição, diferente da EFICACIA LIMITADA onde o legislador infraconstitucional amplia o ambito de sua eficacia e aplicabilidade.
    A restrição pode ocorrer atravez de lei infraconstitucional ou atravez de normas da propria constituição, como alguns pressupostos, por exemplo estado de defesa ou sitio, podemos dizer entao, enquanto nao restrita sua eficacia continua plena.
    Examinador pode utilizar outros nomes como NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICACIA REDUTIVEL OU RESTRINGIVEL, de acordo com sugestoes de temer, que as classifica como: aplicabilidade imediata, integral, plena, podendo serem restritas seu alcançe pelo legislador infraconstitucional.

    EFICACIA LIMITADA:
    Precisa ser integrada por uma lei infraconstitucional, sendo de aplicabilidade mediata, ou seja para o futuro, e reduzida, alguns autores classificam como diferida, uma forma de vinculação entre os legisladores infraconstitucionais e os legisladores constituintes.
    classifica-se em:
    -PRINCIPIOS PROGRAMATICOS: para o futuro, implantados pelo estado, visando realizações sociais
    -PRINCIPIOS INSTITUTIVOS: institui a estrutura de orgao ou instituiçoes.
    OBS: Jose Afonso da Silva, classifica como: imadiata, juridica e direta, poruqe estabelecem um dever ao legislador ordinario, condição a futuro, sendo declarada inconstitucional caso contrariem, informa a concepção do estado, ja que possui fins sociais e proteção dos valores da justiça social , sao ab-rogativas a legislação precedente.
  • De acordo com o STF, os direitos sociais são normas com eficácia limitada, uma vez que veiculam um programa a ser implementado pelo Estado.
    CF, art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
  • Resposta: ERRADO


    José Afonso da Silva define as normas de eficácia plena como as que podem ser aplicadas imediatamente, independentes de posteriores normas infraconstitucionais que a detalhe, por já conter em si todos os elementos necessários para a sua aplicação imediata.


    http://www.matutando.com/aplicabilidade-das-normas-constitucionais-jose-afonso-da-silva/




     Nenhum obstáculo é tão grande se a sua vontade de vencer for maior.

    Bons Estudos!!!!!!!!!!!!!





  • Erradíssima.

    Se a norma é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, de forma alguma, haverá intervenção do legislador ordinário para que ocorra alguma majoração ou juízo de valor. Aí seria para as normas de eficácia contida

    Há ainda as normas de eficácia limitada, como é o caso da saúde, termo mencionado na questão supracitada, o que demandaria lei complementar.


  • De acordo com o STF, os direitos sociais são normas com eficácia limitada, uma vez que veiculam um programa a ser implementado pelo Estado.
    CF, art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

  • A QUESTÃO TENTA CONFUNDIR COM AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA POR PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO, QUE TAMBÉM CONHECIDAS COMO NORMAS PROGRAMÁTICAS, NORMAS DIRETÓRIAS OU NORMAS DIRETIVAS, CINGEM-SE A ENUNCIAR AS LINHAS DIRETORAS QUE DEVEM SER PERSEGUIDAS PELO PODER PÚBLICO, COMO SAÚDE, EDUCAÇÃO, MORADIA, CONSUMO, TRABALHO...

     

    CESPE: 

    "As normas constitucionais programáticas definem comandos-valores que o Estado busca cumprir." (CERTO)

     

    "As normas que definem objetivos cuja concretização depende de providências situadas fora ou além do texto constitucional, traçando metas a serem alcançadas pela atuação futura dos poderes públicos, são denominadas de normas constitucionais programáticas." (CERTO)

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Eficácia plena: São normas completas (autoaplicáveis) que desde a entrada em vigor da constituição, produzem ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais que o legislador constituinte quis regular. Elas não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e sentido ou lhes regulem, porque já se apresentam suficientemente explícitos os interesses nela regulados. São por isso, normas de aplicabilidade Direta, Imediata e integral. 

  • as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12
    Alguns outros exemplos podem ser “colhidos” do vasto estudo desenvolvido por José Afonso da Silva. Vinculadas ao princípio da legalidade, o autor menciona algumas normas programáticas: a) art. 7.º, XI (participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei, observando que já existe ato normativo concretizando o direito); b) art. 7.º, XX (proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei); c) art. 7.º, XXVII (proteção em face da automação, na forma da lei); d) art. 173, § 4.º (a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros — vide CADE); e) art. 216, § 3; f) art. 218, § 4.º etc.13”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • A despeito da terminologia que as identifica, as normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata demandam atuação legislativa para o atingimento dos fins sociais pelo Estado nas áreas de saúde, educação e moradia. Resposta: Errado.