SóProvas


ID
775216
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A" afirma, na presença de várias pessoas, que "B" trai seu marido "C" com o vizinho. Nesses termos, é correto afirmar que "A" cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CORRETA: "D" de Difamação.       hehe

    Difamação é um termo jurídico que consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação, honra objetiva, e se consuma, quando um terceiro toma conhecimento do fato. De imputação ofensiva que atenta contra a honra e a reputação de alguém, com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública.

    Exceção da verdade: Como para este tipo de crime o dano ocorrerá independentemente da veracidade da afirmação, somente se admite a exceção da verdade (alegação do réu de que o fato imputado é verídico) como defesa se a difamação for contra servidor público e a ofensa é relativa ao exercício de sua funções (parágrafo único, art. 139 do CP).


    Bons estudos!!
    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Difama%C3%A7%C3%A3o#Exce.C3.A7.C3.A3o_da_verdade

  • Lembrar: Nem todo crime contra a honra é processado pelo rito sumaríssimo (lei 9.099). Existe 1 crime contra a honra que não é da alçada do JECrim, qual seja, o crime de injúria qualificada, nos termos art. 140, §3º, pois tem pena máxima de 3 anos (rito sumário).

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
    Exceção da verdade
    § 3º - Admite-se a prova da verdade
    ,
    salvo:
    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
    Exceção da verdade
    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • Companheiros, eu entendi desta forma: Como na difamação o crime ocorre imputando-se fato ofensivo à reputação de outrem (SENDO VERDADE OU NÃO), por este motivo não caberia exceção da verdade - Como caber exceção da verdade se é difamação imputar fato verdadeiro?
    Salvo exceção quanto à funcionário público no exercício de suas funções.
  • 1- Difamação so admite exceção de vddquando praticado contra servidor no exercício de suas funções
    2 - Adultério não é mais crime, e sim fato desonroso, logo, nao pode ser calúnia..
  • difamar alguém, imputando-lhe DETERMINADO fato ofensivo à sua reputação;

    Conduta: o artigo 139 pune imputar fato desonroso. O imputar pode ocorrer de forma implícita ou explícita

    a difamação se consuma no momento em que terceiro toma conhecimento da imputação desonrosa, independentemente do efetivo dano à reputação do ofendido (crime formal);

    a regra é que a exceção da verdade não é admitida, porque não importa se o fato é verdadeiro ou falso, salvo o funcionário público;

    - a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público & a ofensa é relativa à função (propter oficio) – requisitos cumulativos.

    Avante!!

     




     


  • Problema: difamação requer a imputação de fato DETERMINADO.

    "B" trai seu marido "C" com o vizinho = imputação de fato INdeterminado = sem referência a tempo e lugar específicos (traiu quando, onde).

    A imputação de fato ofensivo INdeterminado, em regra, NÃO configura difamação (assim como não configura calúnia a imputação de fato descrito como crime sem detalhes especificando-o).

    Como consequência, a doutrina e jurisprudência classifica esse tipo de conduta (imputação de fato ofensivo de forma INdeterminada) como sendo crime de INJÚRIA.
    Exemplo disso é uma questão recente que narra o caso em que o agente 'espalha' pela vizinhança a seguinte informação: "Nando furta toca-fitas"  = fato INdeterminado; a banca considerou esse caso como sendo de INJÚRIA (roubar toca-fitas é o mesmo que chamá-lo de ladrão = injúria); não aceitou como resposta difamação ou mesmo calúnia, pela ausência de fato determinado.

    Sim, então é injúria?
    Ainda tem um problema...

    O problema é a consumação do crime de injúria, que, geralmente, se dá com o CONHECIMENTO DA VÍTIMA.
    E, no caso, não há como deduzir do enunciado da questão ("afirma, na presença de várias pessoas") que a vítima ficou sabendo do fato ofensivo lhe atribuído.

    O curioso é a escolha das bancas em formular uma questão que traz exatamente esses dois percalços:

    - imputação de fato INdeterminado (que levaria à classificação do crime em INJÚRIA)
    +
    - desconhecimento da vítima (que impede a classificação em crime de INJÚRIA)

    Isso sim dificulta a nossa vida!

    Na verdade, só suscitei esse 'detalhe' por causa da questão do Nando, do outro concurso...mesmo fato, com soluções diversas....


  • Lembrando que...

    NÃO se admite a exceção da verdade na CALÚNIA:

    a) se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível (ou seja, o réu foi absolvido);

    b) se o fato é imputado contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    c) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (ou seja, o réu não foi condenado por sentença irrecorrível). 

  • Resumindo:

    Calúnia: exceção da verdade é regra;

    Difamação: exceção da verdade é exceção ( se a difamação for contra servidor público e a ofensa é relativa ao exercício de sua funções);

    Injúria: não admite exceção da verdade.

  • Ah uns anos atrás adultério era crime, quase marquei calúnia ahahahha

  • Gab D

    Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Só neste caso caberá exceção da verdade.

  • Admite-me a exceção da verdade na difamação se por contra funcionários público no exercício de suas funções

    Abraços

  • DIFAMAÇÃO

     

    *Difamar alguém imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação

     

    *Fato pode ser verdadeiro ou falso

     

    *Abrange CONTRAVENÇÃO falsa

     

    *Exceção da verdade: admitida em apenas 1 caso, quando o ofendido for funcionário público e a ofensa for em relação ao cargo

     

    *Admite tentativa

     

    *Morto não pode ser vítima

     

    GAB: D

     

  • Cornagem reflexa. Quer dizer, difamação reflexa (quando atinge duas pessoa - nesse caso o marido e sua companheira).

  • Código Penal:

        Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

           Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

           Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

  • Código Penal:

        Disposições comuns

           Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.    

           Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

           Exclusão do crime

           Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

           III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

           Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • Admite-se a exceção da verdade na difamação se for contra funcionário público no exercício de suas funções. (só nesse caso).

     Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Calúnia: fatos definidos como criminoso

    Difamação: fatos desonroso ou imputação de contravenção penal

    Injúria: circunstância negativa

    Difamação geralmente é algo que deixa a pessoa ofendida mal vista

    Tem a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública.

    #Avante