Conversa telefônica gravada por um dos interlocutores. Validade. Meio razoável como única forma de obtenção da prova. Intimidação pessoal para assunção de autoria de crime. Acusação sem investigação. Dano moral. Inexistência de mero temor reverencial.
O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, resguarda o sigilo das ligações telefônicas contra eventuais interceptações clandestinas, nas quais, de forma sub-reptícia, a comunicação é devassada sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores. Não se vislumbra ilicitude a ponto de inutilizar a prova se foi um dos interlocutores que procedeu à gravação da conversa sem o conhecimento do outro, se constatado que esse foi o único meio razoável para a obtenção da prova necessária à comprovação de suas alegações. O poder diretivo do empregador não pode ser utilizado como forma de intimidação pessoal, conduta que extravasa os limites legais. Se a ameaça de dispensa tem como fulcro a possibilidade de ser constatada a autoria de furto, decorrendo dessa efetiva constatação, há mero temor reverencial, ou seja, a prática de um direito do empregador, que deve proceder às investigações na forma prevista em lei. No entanto, intimidar o empregado para que assuma a autoria de um crime, sob pena de sofrer dispensa, consubstancia intimidação não autorizada. Acusado o empregado de furto sem as devidas investigações e não comprovado o fato, há dano moral, que deve ser devidamente indenizado.