SóProvas


ID
775294
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O processo de preenchimento de cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal caracteriza-se como um processo administrativo

Alternativas
Comentários
  • Atos Complexos

    São os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos (independentes), cuja vontade se

    funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas e se unem para formar um só ato. Ex.:

    a nomeação de um ministro do STF.

    • Ato Composto

    Por seu turno, resulta da manifestação da vontade de dois ou mais órgãos, sendo a vontade de

    um instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal. Se no ato complexo, fundem-se

    vontades num só ato, no ato composto, há dois atos, um principal e outro acessório.

    Atos que dependem de autorização, aprovação, proposta, parecer, laudo técnico,

    homologação, etc., são, geralmente, compostos. Ex.: uma autorização que dependa do visto de uma

    autoridade superior. 

  • Segue minha duvida:
    Como bem colocado pela colega acima, ATO COMPOSTO depende de uma autorizacao, APROVACAO de outro orgao...
    Para o preenchimento do cargo de ministro do STF E NECESSARIO "APROVACAO " por maioria absoluta do Senado Federal...
    Como ele pode ser um ATO COMPLEXO??
    Sei que o preenchimento e resultante da atuacao de dois orgaos, mas como saber se e COMPLEXO OU COMPOSTO??
    Percebi que muitas bancas se contradizem em relacao a isto...

    Por Exemplo:
    A definicao de ato Composto descrito pela colega acima, e o entendimento de Maria Sylvia Di Pietro. E a mesma autora coloca em seu livro, pag. 225 que e exemplo de ato composto a nomeacao do Procurador-Geral da Republica, pois depende de aprovacao do SF, (mesmo caso do Ministro do STF).
    Como iremos saber?????
  • Essa questão esta errada. O ato complexo é, como o colega supramencionou, a vontade de dois órgãos dirigidas para uma só finalidade, por exemplo: investidura em cargo público, que depende da nomeação realizada pelo Chefe do Poder Executivo e da posse, feita pelo chefe da repartição.

    O examinador errou feio ao achar que trata-se do mesmo processo a nomeação dos ministros do Supremo. No artigo 84, o qual determina as competências do Presidente, diz no seu inciso XIV: Nomear, após APROVAÇÃO pelo Senado Federal, os ministros do STF e dos tribunais superiores, os governadores de territórios, o procurador-geral da republica, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinados em lei;. 

    O caso em comento trata-se, claramente, de um ato COMPOSTO. Visto que é 
    vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível.

    fonte pesquisada: (Meirelles, 2007, p. 173).
  • Conceitos:

    Ato Composto: É aquele que depende de mais de uma manifestação de vontade, o que o distingue do ato simples. Essas manifestações devem acontecer DENTRO DO MESMO ÓRGÃO, e estão em patamar de desigualdade, em que a vontade de um é instrumental em relação à do outro que edita o ato principal. Assim, uma vontade é a principal e a outra secundária.

    Ato Complexo: É aquele que, para se aperfeiçoar, depende de mais de uma manifestação de vontade, PORÉM ESSAS MANIFESTAÇÕES DE VONTADE DEVEM SER PRODUZIDAS POR MAIS DE UM ÓRGÃO, sejam elas singulares ou colegiadas, e estão em patamar de igualdade, tendo, ambas a mesma força.

    Art. 101 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
    Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

    Conclusão: constatada a presença de dois órgãos na composição do ato de nomeação dos ministros do Supremo, evidencia-se que o ato é complexo, e não composto.
  • Veruska você tá viajando na maionese. Ato composto é dentro do mesmo órgão?

    Eis a definição de Ato composto de acordo com Vicente Paulo: É aquele cujo conteúdo resulta da MANIFESTAÇÃO de um SÓ órgão ( perceba agora que não tem nada a ver de ser interno, ao contrário), mas a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse segundo ato é meramente instrumental, e seu efeito é justamente tornar eficaz o ato principal. 
    Marya Silvia explica justamente isso "o ato de nomeação seria o ato principal, executado pelo presidente da república,e o ato de aprovação, que nesse caso é prévia, é ato ACESSÓRIO ou SECUNDÁRIO, efetivado pelo Senado Federal.
    Mostre-me na doutrina algo que diverge desse entendimento.
  • De acordo com apostila LFG - Alexandre Magno a nomeação de ministro de STF é um ato composto. Mas eu vi que não é passivo. Achei citações  de outras fontes que discordam....
  • Caros colegas, é importante ter a compreensão de que não são os nomes "homologação" e "aprovação" que irão transformar o ato em composto. Cada situação deve ser analisada em conformidade do papel desempenhado pela manifestação do segundo órgão. No ato composto a manifestação do segundo órgão é condição de eficácia, enquanto que no ato complexo é elemento da própria existência do ato. Assim, enquanto não houver a ingerência do Poder Legislativo sequer ocorre o preenchimento do cargo de ministro, sendo, portanto, ato complexo em virtude da conjugação de vontades de dois órgãos para que o ato passe a existir.
  • TBM APRENDI Q ATO COMPOSTO SÃO DUAS MANIFESTAÇÃOES DE VONTADE DENTRO DO MESMO ÓRGÃO, E QUE ESTÃO EM PATAMAR DE DESIGUALDADE ... O 1° ATO É O PRINCIPAL, SENDO O 2 ° SECUNDÁRIO .

    ASSIM ENSINAM NO ( LFG ) PROFESSORA FERNANDA MARINELA.
  • Ato administrativo Complexo:
    É o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades.
    Temos um único ato com a manifestação homogênea de vontades.
    Este tipo de ato não pode ser considerado perfeito com a manifestação de um único órgão.

    Ato administrativo Composto.
    É aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de vontade de UM ÚNICO ORGÃO, mas a sua edição ou a produção de efeitos depende de um outro que o aprove. A função desse outro é instrumental. Exemplos: APROVAR, AUTORIZAR, RATIFICAR, VISTO, HOMOLOGAR. 
    Aqui existem dois atos distintos.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

    Pessoalmente, não entendi a questão em classificar a escolha dos Ministros do STF como ato complexo. 
  • Pessoal,

    Há grande divergência doutrinária quanto ser a nomeação de Ministro do STF, e demais nomeações também, serem atos complexos ou compostos. Infelizmente cada banca segue uma linha doutrinária diferente. Assim, o ideial é verificar inicialmente se a banca mostra as duas posições ou coloca só uma delas e as demais todas erradas.

    Na situação dessa questão foi o que aconteceu, citou como ato complexo e não citou em nenhuma outra alternativa como ato composto, então, já sabemos qual a posição da banca, devendo assinalar ela. Como não é prova subjetiva não temos como debater se realmente entendemos certo ou não, apenas devemos marcar a alternativa que se enquadra melhor ao proposto mesmo que não seja nossa corrente doutrinária.

    Espero ajudar!
  • Para José dos Santos Carvalho Filho:

     ATOS COMPLEXOS são aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações. Exemplo: a investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República; passa, após, pela aferição do Sendo Federal; e culmina com a nomeação


    ATOS COMPOSTOS não se compõem de vontades autônomas, embora múltiplas. Há, na verdade, uma só vontade autônoma, ou seja, de conteúdo próprio. As demais são meramente instrumentais, porque se limitam à verificação de legitimidade do ato de conteúdo próprio. Exemplo: um ato de autorização sujeito a outro ato confirmatório, um visto. 
  • Caros colegas fica uma maneira fácil de diferenciar ato simples, composto e complexo. É o metodo da chave para abrir a porta.
    no ato simples 1 pessoa tem a chave na mão, e simplesmente abre a porta; 
    no ato composto 1 pessoa tem a chave na mão e abre a porta, porém no outro lado tem uma pessoa a segurando,e  a porta somente se abrirá se essa outra pessoa soltar a porta;
    no ato complexo, uma pessoa tem a chave vai e abre a porta, porém tem outra pessoa que tem a chave da segunda tranca, ou seja, a porta somente se abrirá se essa outra pessoa também abrir a porta;

    espero ter ajudado!
  • Acho que isto  pode ajudar:
    Conforme Celso Spitzcpvsky(Série concursos públicos), ato compostos:
    "Atos compostos resultam, de igual sorte, da vontade única de um órgão, ficando, entrtetanto na dependência DE OUTRO SUPERIOR para tornarem-se exequíveis.""

    pg 137, ano 2009
  • Também errei. E entendo que a diferença entre ato composto e ato complexo é bastante complexa. Basta analisarmos o que diz a doutrina:

    1. Atos complexos: são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos (da mesma entidade ou de entidades distintas) sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas. Temos aqui a identidade de conteúdo e de fins. Exemplo: decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado. (QUESTÃO DE CONCURSO);
    2. Ato composto: é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Aqui temos dois atos, um principal e outro acessório (pressuposto ou complementar). Exemplo: nomeação do Procurador Geral da República – que depende de prévia aprovação pelo Senado (que é ato acessório). São confundidos com procedimento. Demais exemplos: atos que dependam de parecer, laudo, homologação. (QUESTÃO DE CONCURSO)


    Veja-se que de acordo com a definição acima, a questão trata de ato composto. Ainda, a atuação de 'vários' órgãos não é o fator diferenciador, ou seja, não serve para distinguir os dois atos, eis que em ambos os casos, se depende de manifestação de dois ou órgãos.

    Também aqui, temos que contar com a sorte, eis que ficamos a mercê da corrente adotada pela banca.

    ABSURDO COBRAR DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS EM PROVA OBJETIVA.


     

  • Complexo: o próprio nome já expressa que é mais trabalhoso. Depende de 2 ou mais órgãos diferentes.  É o mesmo assunto.
    Ex.:  regime especial de tributação aquisição de bens de informática, depende do Ministério da Indústria  e Comércio e do Ministério da Fazenda. Os dois terão que expor situações, debaterem, para então chegarem a uma conclusão se é viável ou não e, se viável, gerarem um único ato, com condições estabelecidas peles dois. Foi complexo, mas decidiram.

    Composto: O Presidente foi nomear o Procurador Geral da República, o Presidente analisou, ponderou, decidiu e então pediu a aprovação do Senado. Ao Senado não coube sugerir nomes, ponderar, participar efetivamente da escolha, ele apenas aprova ou não. Logo o ato do senado foi instrumental, apenas serviu para tornar o ato principal (do Presidente) eficaz.   


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • É ato compexo sem dúvida. Agora ao meu ver a resposta adequada seria a alternativa D, pois além de complexo é vinculado, uma vez que a CF assim o determina. O presidente da república nomeia  após o Senado federal aprovar a escolha. Vimos que há a manifestação de 2 órgãos não de vários como diz a questão.Pode até ocorrer casos de atos administrativos complexos que necessitem da manifestação de dois,três órgãos...Mas se pararmos para analisar a questão a alternativa apontada como a correta não está adequada para a situação descrita.Este ato além de complexo é vinculado.

  • Tudo bem que na língua portuguesa não trabalhamos com o dúplice, pois, nos restringimos ao singular e ao plural. Contudo, penso, não é possível confundir dois vom vários. Então, a questão me pareceu deveras tacanha. 

  • Complexo por haver órgãos diversos no mesmo ato

    Abraços

  • GABARITO: B

    Ato administrativo complexo: Resulta da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma ou de entidades públicas distintas, que se fundem para em uma só vontade formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins.

  • Dois órgãos agora são vários .. complicado!