SóProvas


ID
775303
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na hipótese de contratação direta em casos singulares, em contratos abaixo de R$ 8.000,00

Alternativas
Comentários
  • LETRA D
    O Serviço singular implica em serviços que são incomparáveis uns com os outros.
    Bons estudos
  • Dispõe o art. 13, da Lei 8666/93:

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
    (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    O elenco de atividades consideradas como serviços técnicos profissionais especializados não é exaustivo, motivo pelo qual seus incisos não limitam a possibilidade de enquadramento prescrito pelo art. 25, II, da Lei 8666:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    (...)
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Conforme RONNY CHARLES:

    (...) será imprescindível que tais serviços técnicos sejam qualificados pela natureza singular, e sejam prestados por profissionais ou empresas de notória expecialização. Tais nuances devem ser sempre demonstradas; assim, não bastará que o objeto da contratação seja relativo a patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, estas devem resguardar a característica de singularidade e ser prestadas por profissionais ou sociedade de notória especialidade
    Ademais, permitir tal contratação para serviços comuns, rotineiros, não específicos ou similares aos atinentes às categorias funcionais da entidade, fere a determinação constitucional de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
    (TORRES, Ronny Charles Lopes. Leis de Licitações Públicas comentadas. 4ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2011, p. 80)

    CORRETA D
  • "Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal é serviço técnico profissional especializado, previsto no art. 13, VI, da mesma Lei n.º 8.666/93. Em princípio, é de natureza singular, porque é conduzido por uma ou mais pessoas físicas, mesmo quando a contratada é pessoa jurídica. A singularidade reside em que dessa ou dessas pessoas físicas (instrutores ou docentes) requer-se: a) experiência; b) domínio do assunto; c) didática; d) experiência e habilidade na condução de grupos freqüentemente heterogêneos, inclusive no que se refere à formação profissional; e) capacidade de comunicação. Como não se pode dissociar o treinamento do instrutor ou docente, essa singularidade subjetiva é também objetiva. Vale dizer: também o serviço por ele prestado é singular..."
    "A administração não pode realizar licitação para treinamento, porque os profissionais e empresas são incomparáveis. Não há, portanto, viabilidade de competição. A adoção do tipo de licitação de "menor preço" conduz, na maioria dos casos, à obtenção de qualidade inadequada. A de "melhor técnica" e a de "técnica e preço" são inviáveis, porque não se pode cogitar, no caso de apresentação de proposta técnica. A proposta técnica seria, a rigor, o programa e a metodologia, de pouca ou de nenhuma diferenciação. O êxito do treinamento depende, basicamente, dos instrutores ou docentes. Que são incomparáveis, singulares, o que torna inviável a competição."("in" Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos, Malheiros, 1ª ed.,pág.111).
    ...entendeu a lei de licitações de classificar na categoria de serviço técnico profissional especializado, o trabalho de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal da Administração, por particulares (pessoas físicas ou jurídicas); sendo de natureza singular o serviço, será fatalmente diferente um treinamento de outro, ainda que sobre os mesmos temas, quando ministrado por particulares diversos.
    Fonte:
    http://jus.com.br/revista/texto/18254/delineamentos-sobre-a-utilizacao-do-instituto-da-inexigibilidade-de-licitacao-para-realizacao-de-cursos-de-capacitacao-de-servidores-publicos
  • Curioso. O enunciado da questão fala de "casos singulares". Ficou parecendo a dispensa de licitação possível quando o valor do contrato é inferior a 10% do limite da modalidade convite, o que dá justamente os R$8.000,00.
    Mas nas alternativas a coisa já virou serviços singulares. Já é outra coisa...
    Questão estranha, na minha opinião. O examinador começou a fazer, se distraiu com a TV e deu nisso aí.
    Cuidado...
  • A questão deveria ser anulada por incoerência. casos singulares são todos aqueles por exceção e sem comparação, etc... muito diferente de serviços técnicos especializados (que podem ser singualres ou não - muitos podem ser especiallizados) já o art. 25 são casos singulares e onde mora esses tais 8000 reais senão como a referência já citada pelo colega sobre o convite....
  • Essas banquinhas sem prestígio...
    Inseguras como só elas, colocam essas questões maliciosas. Má-fé.
    Lembrando que a boa-fé deve orientar os processos administrativos, por força do princípio constitucional da moralidade.

    Fico p da vida quando caio nessas besteiras.
  • Pior redação da história!

  • Questão murrinha e recheada de erros grosseiros de Português.

    Dà uma boa medida da “qualificação” da banca, ou pelo menos do responsável pelas questões de Administrativo.

  • Nova Lei de Licitações:LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    DA CONTRATAÇÃO DIRETA

    Seção I

    Do Processo de Contratação Direta

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

    II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

    III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

    IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

    V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

    VI - razão da escolha do contratado;

    VII - justificativa de preço;

    VIII - autorização da autoridade competente.

    Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

    Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    Da Inexigibilidade de Licitação - Art. 74.

    Da Dispensa de Licitação - Art. 75.