Dispõe o art. 13, da Lei 8666/93: Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
O elenco de atividades consideradas como serviços técnicos profissionais especializados não é exaustivo, motivo pelo qual seus incisos não limitam a possibilidade de enquadramento prescrito pelo art. 25, II, da Lei 8666:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Conforme RONNY CHARLES:
(...) será imprescindível que tais serviços técnicos sejam qualificados pela natureza singular, e sejam prestados por profissionais ou empresas de notória expecialização. Tais nuances devem ser sempre demonstradas; assim, não bastará que o objeto da contratação seja relativo a patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, estas devem resguardar a característica de singularidade e ser prestadas por profissionais ou sociedade de notória especialidade.
Ademais, permitir tal contratação para serviços comuns, rotineiros, não específicos ou similares aos atinentes às categorias funcionais da entidade, fere a determinação constitucional de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
(TORRES, Ronny Charles Lopes. Leis de Licitações Públicas comentadas. 4ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2011, p. 80)
CORRETA D
Nova Lei de Licitações:LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Da Inexigibilidade de Licitação - Art. 74.
Da Dispensa de Licitação - Art. 75.