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ID
775318
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil de 2002 estabeleceu regras sobre prescrição e decadência, muitas cogentes, por razões de ordem pública. No entanto, admite-se a renúncia



Alternativas
Comentários
  • Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • GABARITO: letra E!

    a) incorreta.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    b) incorreta.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    c) incorreta.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    d) incorreta.
    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    e) correta.
    O código não veda a renúncia à decadência convencional. Veda, expressamente, a renúncia à decadência legal. (art.209, CC)

  • Prescrição

    Decadência

    - a prescrição é um instituto de interesse privado;

    - é renunciável, tácita ou expressamente;

    - os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;

    - pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;

    - admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;

    - pode ser conhecida pelo juiz de ofício.

     

    - é de interesse público;

    - não admite renúncia;

    - pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

    - os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;

    - o juiz deve conhecer de oficio.

     
     
  •  F\azendo uma observação ao que a colega disse, em se tratando de decadência legal NULA será a sua renuncia( Art. 209 do CC); Se convencional é possível, pouco importando se o prazo já se consumou ou se ainda esta em curso.
  • Gab. E

  • Se for legal, não admite renúncia!

    Abraços

  • Trata-se de questão que aborda o tema "prescrição e decadência", sendo necessário, especificamente, saber se é possível renunciá-las.

    Assim sendo, recorre-se ao Código Civil:

    "Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Portanto, é possível a renuncia da prescrição.

    No que concerne à decadência, o Código Civil estipula que:

    "Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei".

    Ou seja, temos a decadência legal (fixada em lei) ou convencional (estipulada pelas partes).

    No entanto, a decadência legal não pode ser renunciada, ao passo que a convencional pode ser renunciada.

    Diante de tudo isso, verifica-se que a alternativa correta é a "E".

    É importante lembrar, inclusive, que a prescrição é sempre legal, portanto, não se fala em prescrição convencional ou legal.

    Gabarito do professor: alternativa "E".