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Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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GABARITO: letra E!
a) incorreta.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
b) incorreta.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
c) incorreta.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
d) incorreta.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
e) correta.
O código não veda a renúncia à decadência convencional. Veda, expressamente, a renúncia à decadência legal. (art.209, CC)
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Prescrição | Decadência |
- a prescrição é um instituto de interesse privado; - é renunciável, tácita ou expressamente; - os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes; - pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita; - admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional; - pode ser conhecida pelo juiz de ofício. | - é de interesse público; - não admite renúncia; - pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição; - os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção; - o juiz deve conhecer de oficio. |
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F\azendo uma observação ao que a colega disse, em se tratando de decadência legal NULA será a sua renuncia( Art. 209 do CC); Se convencional é possível, pouco importando se o prazo já se consumou ou se ainda esta em curso.
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Gab. E
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Se for legal, não admite renúncia!
Abraços
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Trata-se de questão que aborda o tema "prescrição e decadência", sendo necessário, especificamente, saber se é possível renunciá-las.
Assim sendo, recorre-se ao Código Civil:
"Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Portanto, é possível a renuncia da prescrição.
No que concerne à decadência, o Código Civil estipula que:
"Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei".
Ou seja, temos a decadência legal (fixada em lei) ou convencional (estipulada pelas partes).
No entanto, a decadência legal não pode ser renunciada, ao passo que a convencional pode ser renunciada.
Diante de tudo isso, verifica-se que a alternativa correta é a "E".
É importante lembrar, inclusive, que a prescrição é sempre legal, portanto, não se fala em prescrição convencional ou legal.
Gabarito do professor: alternativa "E".