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ID
775342
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propósito dos regimes de bens no casamento, vigora a seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada por força da Lei 12.344/2010, que conferiu nova redação ao art. 1.641, II, do Código Civil,
    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

  • Letra B:

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.


    Letra C:


    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

  • Interessante anotar que a interferência do juiz diz respeito tão somente a legalidade, regularidade formal e publicidade prévia e obrigatória antes da sentença judicial.

    Por outro lado, a União Estável na alteração regimental pode ser dar por  instrumento público respeitado os direitos de terceiros
  • alternativa E, errada por força do artigo 1.688 do CC, que dspõe:

    Art. 1.688 ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
  • Vejo que a alternativa D se propõe errada por força do artigo 1.640 do CC, quando aduz que;
    Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
    ( ou seja não se exige formalidade).

  • d) Sob pena de nulidade, aqueles que optarem por se casar sob regime de comunhão parcial de bens devem providenciar a prévia lavratura de escritura pública na qual fique consignado esse intuito inequívoco.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    A alternativa D está errada porque o correto seria TERMO e não escritura pública.


     

  • Realmente fiquei super em dúvida entre A e C, e ambas estão corretas, ocorre que, na época da questão a lei dizia 60 anos, porém com modificação legal, passou a ser 70 anos.
  • E-  

     CAPÍTULO VI
    Do Regime de Separação de Bens

    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

    Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.