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ID
775408
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003

O Superior Tribunal de Justiça, a respeito de dispositivos previstos no Estatuto do Idoso, entende que

Alternativas
Comentários
  • Comentários das assertivas erradas: 
    a) Art. 15 § 3o (Estatuto do Idoso): É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
    c) Art. 74 (Estatuto do Idoso): Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso.
    d)  Art. 11 (Estatuto do Idoso):  Art. 11Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. (O Estatuto do Idoso faz expressa menção sobre o tema, não há nenhuma atecnia como diz a assertiva).
    e)   Art. 41 (Estatuto do Idoso). É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. (Observa-se que o Estatuto do Idoso não faz qualquer menção se o bem é público de uso especial ou comum, portanto, não há qualquer impedimento de restrição de vagas como diz a assertiva).


     


  • Na alternativa B, apontada como sendo a correta, na verdade há batalha judicial, porquanto a exigência do cadastramento não obstaculiza o direito, mas ampara a administração tanto quantitativa quanto qualitativamente acerca da prestação do serviço.

  • Quanto a alternativa A:

    Conclui-se que pode haver reajuste nas mensalidades dos planos de saúde, desde que não sejam abusivas:

    "PLANO. SAÚDE. AUMENTO. MENSALIDADE. MUDANÇA. FAIXA ETÁRIA.

    Trata-se, na origem, de ação interposta por instituto de defesa do consumidor contra sociedade empresária de plano de saúde na qual se discute a validade de cláusula fixada em contrato de serviço médico-hospitalar que reajusta o valor da prestação em razão de mudança de faixa etária. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que não há como considerar violador do princípio da isonomia o reajuste autorizado por lei em razão de mudança de faixa etária, uma vez que há um incremento natural do risco que justifica a diferenciação, ademais quando já idoso o segurado. Conforme o disposto no art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 14 da Lei n. 9.656/1998, não é possível, por afrontar o princípio da igualdade, que as seguradoras, em flagrante abuso do exercício de tal direito e divorciadas da boa-fé contratual, aumentem sobremaneira a mensalidade dos planos de saúde, aplicando percentuais desarrazoados, que constituem verdadeira barreira à permanência do idoso no plano. Se assim fizessem as seguradoras, criariam fator de discriminação do idoso com o objetivo escuso e ilegal de usar a majoração para desencorajar o segurado a permanecer no plano, o que não pode ser tolerado. Para a validade dos reajustes em razão de mudança da faixa etária, devem ser atendidas as seguintes condições: previsão no instrumento negocial, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998 e observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda reajustes absurdos e aleatórios que onerem em demasia o segurado. Caso algum consumidor perceba abuso no aumento de sua mensalidade em razão de mudança de faixa etária, aí sim se poderá cogitar de ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual ou coletiva. Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 866.840-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 7/6/2011."


  • Lembrando que os alimentos são em regra subsidiários, exceto no caso dos idosos, que são solidários

    Abraços

  • Sobre a letra E: 

     

    1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discute se o impetrante, na qualidade de idoso, tem direito de utilizar o estacionamento interno do Fórum Leal Fagundes, o qual é usado, privativamente, pelos servidores do órgão.

    2. O art. 41 da Lei n. 10.741/2003 não pode ser objeto de interpretação literal para assegurar a pretensão do impetrante de utilizar as vagas reservadas para idosos no estacionamento do fórum, se esse estacionamento se encontra dentro da área territorial do imóvel em que se encontra o órgão.

    3. Conquanto o estacionamento do fórum esteja localizado em área pública, deve-se atentar para o fato de essa área estar restrita ao uso especial daqueles que receberem autorização estatal para o seu uso, nos termos do art. 99, II, doCódigo Civil. Precedente : RMS 20043/SP , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 21/09/2006.

    4. Nesse contexto, a previsão legal de reserva de 5% das vagas nos estacionamentos públicos estabelecida pelo art. 41 da Lei n. 10.741/2003 não impede que a administração do fórum restrinja o uso de determinada área de estacionamento somente às pessoas idosas que, de alguma forma, estão vinculadas às atividades desenvolvidas pelo órgão público.

    5. Recurso ordinário não provido. (RMS 32.340/2010, STJ, Min. Rel. Bendito Gonçalves). 

  • Art. 15 (...) § 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    A tese alegada foi aceita pelo STJ? É nula a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade?

    NÃO. O STJ decidiu que é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade, desde que:

    a) haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/98; e

    b) não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

    DOD

  • vale mencionar também:

    Em regra, é válida a cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida.

    Essa cláusula somente não será válida nos casos em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do “desvio de risco” dos segurados idosos, como nos casos de constituição de reserva técnica para esse fim, a exemplo dos seguros de vida sob regime da capitalização (em vez da repartição simples).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.816.750-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/11/2019 (Info 663).

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/02/a-clausula-de-reajuste-por-faixa-etaria.html