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ID
775414
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à prestação de serviços públicos de consumo,

Alternativas
Comentários
  • d) Não há solidariedade entre o poder publico concedente e a empresa de direito privado concessionária, conforme previsto no artigo 25 da lei 8987/95, que dispoe que incumbe à concessionária a execuçao do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao pder concedente, aos usuários ou terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgao competente exclua ou atenue essa responsabilidade

  • (ERRADA) a) é vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do consumidor. É possível o corte de energia eletrica por falta de pagamento, desde que haja aviso prévio e que não seja por cobrança de dívida pretérita. Deve a dívida ser atual. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser legal a suspensão do serviço de fornecimento de água ou de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança. (STJ - AgRg no AREsp 102600 / RS - Data do Julgamento 20/03/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 26/03/2012)
    (CORRETA)
    b) os serviços prestados a título universal, custeados mediante arrecadação tributária, não se submetem ao regime do Código de Defesa do Consumidor. Não há relação de consumo em jogo, existe obrigação estatal perante o cidadão, que será sanada pela própria Administração ou por meio do Poder Judiciário nas vias ordinárias de direito administrativo. 
    (ERRADA) c) os serviços prestados a título singular, cuja remuneração é mensurada de acordo com a respectiva utilização, não se submetem ao regime do Código de Defesa do Consumidor. Esses serviços também se submetem ao CDC, não existe motivo para que seja entendido o contrário. CDC, Art. 3º,  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
    (ERRADA) e) não podem ser prestados diretamente pelo Estado, mas apenas por pessoas jurídicas de direito privado delegatárias (concessionárias e permissionárias). Podem ser prestados diretamente pelo Estado. CF/88 - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
  • Quanto à letra "D", o examinado quis confundir o candidato com  responsabilidade solidária de empresas privadas consorciadas.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    Sociedade consorciadasé diferente de consórcio públcio.
    O consórcio público dar-se entre entes de mesma esfera política, como por exemplo:
    Contrato firma entre Estado de Pernanbuco e o Estado do Maranhão.


     

  • Letra A – INCORRETA – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no Ag 1416946 / RJ).

    Letra B –
    CORRETAOs serviços públicos ditos gratuitos, isto é, que são prestados sem uma contraprestação do consumidor não caracterizam uma relação de consumo, como nos casos dos serviços “uti universi”, prestados a toda coletividade, essenciais ou não, pois são remunerados através de tributos, caracterizando uma relação tributária e não consumerista.
     
    Letra C –
    INCORRETAos serviços públicos, desde que remunerados, direta ou indiretamente são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a exemplo da telefonia fixa, são caracterizados pela facultatividade da utilização e a possibilidade de mensuração na sua cobrança.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 25 da Lei 8987/95: Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 173 da Constituição Federal: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
  • É só lembrar: para o governo tudo, para o povo nada...

  • Não concordo com a "B" em relação a um caso: iluminação pública.

    Os serviços prestados a título universal (ex: iluminação pública), custeados mediante arrecadação tributária (ex: CIP), não se submetem ao regime do Código de Defesa do Consumidor. Certo? Para mim, errado. O exemplo que todos têm em mente é o da segurança pública. Mas e nesse caso de iluminação pública? O serviço é prestado a título universal, pouco importando quem paga conta de consumo ou não, ou quem paga ou não esse tributo. Ou não?


  • Klaus, sabe nada inocente - energia pública é uti singuli

  • A única coisa que tenho certeza é que os serviços públicos estão sendo atacados pelas normas do Código de Defesa do Consumidor

    As bancas, inclusive, estão reafirmando esse entendimento

    Abraços