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ID
775417
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à prescrição e decadência no direito do consumidor,

Alternativas
Comentários
  • a) Errada= Trata-se de uma exceção à regra geral de que prazos decadenciais não admitem causas suspensivas e obstativas. Portanto, difere dos prazos decadencias no direito civil, cujos prazos não admitem causas suspensivas, interruptivas da decadência. Ocorre que, o CDC no artigo 26, §2 dispoe expressamente que obstam a decadência:
    I - a reclamaçao comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e seviços até a resposta negativa correspondente que deve ser transmitida de forma inequívoca
    II - vetado
    III - a instauração de inquérito civil até o seu encerramento

    b) Errada= o artigo 26 §1 dispoe que no caso de vicios aparentes ou de fácil constatação inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execuçao dos serviços


    c) Correta= artigo 27 do CDC. "Prescreve em 05 anos a pretensão À reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    d) Errada= no caso de vício, o prazo é decadencial

    e) Errada= artigo 27 já visto








  • A) INCORRETA. Embora o CDC diga que a reclamação obsta a decadância, em se tratando do PROCON isso não se aplica sempre. Vejamos a jurisprudência:
    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. DECADENCIA. NÃO OBSTA A DECADENCIA A SIMPLES DENUNCIA OFERECIDA AO PROCON, SEM QUE SE FORMULE QUALQUER PRETENSÃO, E PARA A QUAL NÃO HA COGITAR DE RESPOSTA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
    (65498 SP 1995/0022521-2, Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/11/1996, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.12.1996 p. 50864JBCC vol. 181 p. 88LEXSTJ vol. 94 p. 152)

    B) e D) INCORRETAS. Art. 26 (...) § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
  • CDC:

    Da Decadência e da Prescrição

           Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

           Parágrafo único. (Vetado).