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ID
77560
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

. Romário, servidor do Banco Central, é designado para ana- lisar a correção dos critérios de abertura de conta-corrente de uma instituição financeira, deparando-se com diversas contas abertas em nome de menores de dezoito anos e de pessoas maiores, mas declaradas, judicialmente, incapa- zes por deficiência mental, sem que seus representantes legais tivessem subscrito o contrato inicial de abertura da referida conta-corrente. Indicou que isso caracteriza uma irregularidade e apresentou sugestões de treinamento para que tais fatos não mais se repetissem. Considerando esse caso, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" está incorreta porque ninguém está liberado do cumprimento de regras do CC sobre incapacidade (parece-me que o "sob" foi digitado equivocadamente), muito menos as instituições financeiras.A alternativa "b" está incorreta porque a abertura de conta-corrente bancária não é causa de emancipação, pois não está no rol do parágrafo único do art. 5º do CC.A alternativa "c" está incorreta porque o negócio jurídico consistente na abertura de conta-corrente é anulável, tendo em vista a incapacidade relativa do agente, nos termos do art. 171, I, do CC. Logo, se é anulável, há irregularidade, ainda que não tenha havido prejuízo.A alternativa "d" está correta por força do que dispõem os arts. 3º, inciso I, e art. 4º, inciso I, ambos do CC, que proíbem os absolutamente e os relativamente incapazes de exercer atos (ou alguns deles) da vida civil.Por fim, a alternativa "e" está incorreta por força do que dispõe o art. 3º, II, do CC.
  • A RESPEITO DA JUSTIFICATIVA DA LETRA C POSTA POR ANDREA, DISCORDO. DEFICIENTE MENTAL É ABSOLUTAMENTE INCAPAZ CONFORME O ART.3, E TODO NEGOCIO FEITO POR ELE É NULO E NÃO ANULÁVEL.Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:II - os que, por enfermidade ou DEFICIENCIA MENTAL, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
  • c) inexistem quaisquer irregularidades nos atos jurídicos indicados por ausência de prejuízo.Bom, o meu posto de vista sobre esta questão é o seguinte, para dirimir a dúvida dos colegas abaixo.O erro na letra C se dá porque na incapacidade absoluta: o Direito despreza a vontade do incapaz que deve ser representado nos atos da vida civil sob pena de nulidade absoluta. Ou seja, o negócio jurídico será considerado como nulo.Na incapacidade relativa: a vontade do incapaz importa para o Direito, porém é insuficiente devendo o relativamente incapaz ser assistido sob pena de nulidade relativa, ou seja anulável. Eis a diferença entre os dois e a questão não especifica se o caso é de ABSOLUTAMENTE ou RELATIVAMENTE incapaz.
  • Concordo, a questão ficou meio furada porque não especificou se eram casos de incapacidade absoluta ou relativa... além disso, o menor de dezoito anos emancipado pode praticar atos bancários, por exemplo.