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ID
77587
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

. Carlos foi surpreendido, em sua empresa, por agentes fiscais da União, que exigiram a apresentação dos livros comerciais obrigatórios e demais registros legais, dando início a procedimento administrativo fiscal. Insatisfeitos com os resultados apresentados, notificaram Carlos para que o mesmo apresentasse os extratos bancários da empresa, bem como os extratos pessoais para exame da fiscalização. Por meio do exame dos documentos, inúmeras irregularidades foram descobertas e tornadas públicas por meio de processo criminal, no qual o Ministério Público requereu, ainda, quebra de sigilo bancário do réu, que restou indeferido. Inconformado, o Ministério Público requisitou diretamente ao Banco Central a quebra do sigilo bancário, o que foi negado pelos funcionários do Banco. Diante desse relato, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • Maiores controvérsias surgem com a edição da Lei Complementar 105/2001, a qual permite a quebra de sigilo bancário e fiscal sem prévia autorização judicial. A lei Complementar em comento inovou trazendo em seu bojo a possibilidade da quebra do sigilo financeiro e fiscal para fins tributários por meio da instauração de procedimento administrativo, sem a prévia autorização do Poder Judiciário, conforme prescreve o artigo 6º da normahttp://www.webartigos.com/articles/3030/1/Quebra-Do-Sigilo-Bancario-E--Fiscal-Pela-Autoridade-Administrativa-Violacao-Ao-Devido-Processo-Legal/pagina1.html
  • Só para atiçar ainda mais a "fogueira intelectual": A LC nº. 105/2001 restringiu o alcance do poder investigador do Ministério Público sobre informações sigilosas (art. 8, § 2º, LC nº. 75/1993)?__________Art. 8º. [...].[...]§ 2º. Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
  • CORRETA: A

    Há uma novidade com relação a quebra do sigilo bancário: O STF decidiu em 24/11/10 que a Receita Federal pode quebrar o sigilo bancário de contribuintes investigados sem necessidade de autorização judicial, desde que não divulgue as informações obtidas.


  • A questão, eu entendo, está desatualizada pel ofato do STF reconheceu a insconstitucionalidade da LC 105 na parte que autoriza esse tipo de quebra de sigilo. A decisão foi em RE. Informativo 613 do STF -

    O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). 
  • Não vejo nenhuma declaração de inconstitucionalidade...apenas uma decisão em sede de RE
  • a letra d) só está correta, se considerar ser ele um empresário individual. Estou certo? Isto porque, se for uma sociedade, os fiscais não poderia exigir os extratos pessoais de Carlos,que não se confundiriam com os da PJ.  
  • Cortes devem seguir decisão do STF sobre sigilo

    Por José Carlos Cal Garcia Filho e Daniel Müller Martins

    Após cinco meses do julgamento ocorrido nas últimas sessões de 2011, foi publicado o acórdão do Recurso Extraordinário 389.808, relatado pelo ministro Marco Aurélio, em que o Supremo Tribunal Federal discutiu a possibilidade de a Receita Federal acessar, diretamente, sem autorização judicial, os dados relativos às operações financeiras dos particulares.

    Estava em jogo a constitucionalidade do artigo 5º da Lei Complementar 105/2001 que, em síntese, auto­riza a administração tributária a solicitar informações relativas ao sigilo bancário das pessoas naturais e jurídicas.

    No caso concreto, tratava-se de fiscalização da Receita Federal, na qual houve encaminhamento de ofício à instituição financeira onde a contribuinte man­tinha conta-corrente, visando ter acesso aos dados e extratos bancários relativos ao período fiscalizado.

    Por maioria de votos, o STF entendeu ser indispensável a prévia manifestação do Poder Judiciário para que seja legítimo o acesso da Receita Federal às informações que se encontram protegidas pelo sigilo bancário. E assim o fez em virtude de regra clara e inequívoca, constante do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que prescreve que o sigilo de dados somente pode ser afastado mediante prévia autorização judicial.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à ReceitaFederal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.


    STF

    RE 389808 / PR - PARANÁ 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  15/12/2010  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno