Cortes devem seguir decisão do STF sobre sigilo
Por José Carlos Cal Garcia Filho e Daniel Müller Martins
Após cinco meses do julgamento ocorrido nas últimas sessões de 2011, foi publicado o acórdão do Recurso Extraordinário 389.808, relatado pelo ministro Marco Aurélio, em que o Supremo Tribunal Federal discutiu a possibilidade de a Receita Federal acessar, diretamente, sem autorização judicial, os dados relativos às operações financeiras dos particulares.
Estava em jogo a constitucionalidade do artigo 5º da Lei Complementar 105/2001 que, em síntese, autoriza a administração tributária a solicitar informações relativas ao sigilo bancário das pessoas naturais e jurídicas.
No caso concreto, tratava-se de fiscalização da Receita Federal, na qual houve encaminhamento de ofício à instituição financeira onde a contribuinte mantinha conta-corrente, visando ter acesso aos dados e extratos bancários relativos ao período fiscalizado.
Por maioria de votos, o STF entendeu ser indispensável a prévia manifestação do Poder Judiciário para que seja legítimo o acesso da Receita Federal às informações que se encontram protegidas pelo sigilo bancário. E assim o fez em virtude de regra clara e inequívoca, constante do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que prescreve que o sigilo de dados somente pode ser afastado mediante prévia autorização judicial.
QUESTÃO DESATUALIZADA.
SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à ReceitaFederal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.
STF
RE 389808 / PR - PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 15/12/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno