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ID
776302
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2012
Provas
Disciplina
Engenharia Naval
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo, em relação ao número de Reynolds.

I - O número de Reynolds só é válido se o escoamento for laminar.

II - O número de Reynolds relaciona forças inerciais com forças de viscosidade.

III - Quando o valor do número de Reynolds é pequeno, as forças de viscosidade predominam.

IV - O número de Reynolds relaciona forças inerciais com a força gravitacional.

São corretas APENAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO -> Na experiência de Reynolds observam-se dois tipos de escoamento: laminar e turbulento.

    II CERTO -> O número de Reynolds (abreviado como Re) é um valor adimensional que relaciona a viscosidade com as forças de inércias

    III CERTO ->.Para baixos Re (Re < 1) não há separação e o arraste viscoso predomina.

    IV ERRADO -> Relaciona a viscosidade com as forças de inércias.

    GAB. B

  • Código Civil:

    Dos Excluídos da Sucessão

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    § 1 O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)

    § 2 Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017)

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

  • II & III