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Na forma do art. 207 do CCB, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Art 209 É nula a renúncia á decadência fixada em lei
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a) Errada - salvo disposição em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. art. 207. CCb) Correta. art. 209.CCc) mesma justificativa da letra a)d) ideme) idem
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Não se pode renunciar à decadência (art. 209, CC/2002). "Por ser matéria de ordem pública, na qual existe o interesse social em ver extinto o direito pelo seu não uso no prazo previsto pela lei, é vedado àquele a quem aproveita renunciar à decadência. Se o fizer, a renúncia será nula" ((NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código Civil Comentado”, p. 411, 7ª ed., 2009, RT),
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Esclarecenedo o comentario anterior, aprendi no cursinho que a decadencia pode ser prevista em LEI e em CONTRATO.A PREVISTA EM LEI nao pode ser renunciada, conforme dita: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.Contudo, as partes podem renunciar a decadencia prevista em CONTRATO.
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A Decadência tem por efeito restringir o direito, assim,não se suspende, nem se interrompe e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito.A decadência corre contra todos, não prevalecendo contra ela as isenções criadas pela lei a favor de certas pessoas.A decadância resultante de prazo extintivo imposto pela lei não pode ser renunciada pelas partes, nem depois de consumada.E decorrente de prazo legal prefixado pelo legislador pode ser conhecida pelo juiz, de seu ofício, independentemente de alegação das partes.
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Em relação ao comentário abaixo, permissa venia, a decadência não corre contra o absolutamente incapaz.Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
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A a letra E é uma pegadinha, pois ela fala da prescrição e o enunciado fala sobre decadêmcia de acordo com o art 204 parágrafo 3º
"A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador".
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a) Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;
b)Certa. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
c) Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d) Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
e)Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. ... § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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Saliente-se que não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, com exceção dos absolutamente incapazes (Arts. 207 e 208 do CC).
A) Errada. Não corre a PRESCRIÇÃO pendendo condição suspensiva (art. 199, inciso I do CC).
B) Correta. Conforme art. 208 do CC. É uma das principais diferenças entre a decadência e a prescrição, a possibilidade de renúncia.
C) Errada. Conforme art. 202, inciso V é causa de interrupção da PRESCRIÇÃO.
D) Errada. Art. 203 do CC. A PRESCRIÇÃO pode ser interrompida por qualquer interessado.
E) Errada. Art. 203, § 3. A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. Também se refere à Prescrição.
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É por conta da impossibilidade de renúncia à decadência que surge a clássica situação diferencial entre prescrição e decadência:
- Se eu pago uma dívida prescrita, não posso pedir o dinheiro de volta, porque eu renunciei tacitamente à prescrição depois que ela se consumou. Não há problema algum! "Eu me ferrei e pronto"!
- Agora, hipoteticamente, se eu pago uma dívida já atingida por decadência legal eu posso, sim, pedir o dinheiro de volta, porque é nula a renúncia (expressa ou tácita) à decadência fixada em lei.
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Regras básicas sobre decadência:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Ou seja, só se aplica à prescrição:
*** Não corre a prescrição pendendo condição suspensiva; (ALTERNATIVA A)
*** Interrompe a prescrição qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (ALTERNATIVA C)
*** A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado (ALTERNATIVA D)
*** A interrupção da prescrição produzida contra o principal devedor prejudica o fiador (ALTERNATIVA E)
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
***Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
***Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (absolutamente incapazes)
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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A respeito da decadência, é correto afirmar que
a) não corre a decadência pendendo condição suspensiva.
b) é nula a renúncia à decadência fixada em lei.
CORRETO Art. 209, CC
c)interrompe a decadência qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
Errado Art. 207, CC
d) a decadência pode ser interrompida por qualquer interessado.
Errado Art. 207, CC
e)a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.