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A) Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;__________________B) Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e FUTUROS, salvo as restrições estabelecidas em lei.__________________C) Art. 595. O fiador, quando executado, PODERÁ nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.__________________D) Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; MAS, FEITA A PARTILHA, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube;__________________E) CORRETA: Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
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Apenas complementando as considerações do Rafael, com relação ao item C:Art. 595. "O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livre e desembargados do devedor."O parágrafo único estabelece que: O FIADOR, QUE PAGAR A DÍVIDA, PODERÁ EXECUTAR O AFIANÇADO NOS AUTOS DO MESMO PROCESSO.
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Só a título de curiosidade, o que vem a ser uma obrigação reipersecutória?
São aquelas obrigações fundadas em direito pessoal. O que se pretende é a entrega/restituição de coisa certa que está em poder de terceiro.
A ação reipersecutória objetiva que o autor retome ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual. Em síntese, é a ação que persegue uma coisa em decorrência de relação obrigacional não honrada pelo devedor.
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Opa, ação reipersecutória é ação de direito real. Não de direito pessoal. Lembrem-se que "rei", em latim, quer dizer "coisa".
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Carlos acredito que fizeste confusao acerca do instituto, eis que:
A ação reipersecutória, por sua vez, objetiva que o autor retome ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual. Em linguagem acessível, é a ação que persegue uma coisa em decorrência de relação obrigacional não honrada pelo devedor. A melhor definição é abordada pelo registrador Sérgio Jacomino, em citação ao professor Aureliano de Gusmão, o qual considera ações pessoais reipersecutórias as que, “derivando de uma obrigação, têm uma direção real, recaindo sobre uma cousa certa (rem sequuntur) e podendo ser propostas ou contra a pessoa obrigada ou contra o possuidor da cousa”. A autora Maria Helena Diniz complementa que “essas ações pessoais são designadas “reipersecutórias”, porque, embora oriundas de relação de direito pessoal, têm por finalidade a aquisição de um direito real ou o esclarecimento de dúvidas sobre uma coisa”.
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Só para completar acerca do Conceito de Açao reipersecutória:
Dá-se a Ação Reipersecutória, quando o autor requer a restituição de algo que é seu e que se acha fora de seu patrimônio. É o direito que cabe ao proprietário reinvindicar o que é seu. De sorte, o ajuizante da lide faz propor a referida "actio" com o fito de reinvindicar o seu direito, até porque, a coisa reivindicada, encontra-se fora do seu patrimônio.
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Letra E.
Erradas:
Letra A - Ficam sujeitos à execução os bens do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória.
Letra B - O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Letra C - O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
Letra D - O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.
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a. Art. 790. São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
b. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
c. Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
d. Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
e. Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.