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ID
77686
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregado e seus efeitos, analise:

I. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer di- reito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

II. Não há distinção entre os atos de incontinência de conduta e mau procedimento, tratando-se de sinônimos tipificados pela Consolidação das Leis do Trabalho.

III. Configura ato de insubordinação o descumprimento de ordem constante em circulares internas da empresa.

IV. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer di reito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.Redação literal da Súmula 73 do TST : Falta Grave - Despedida - Justa Causa - Prazo do Aviso Prévio - Indenização A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
  • IV. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Redação literal da Súmula 32 do TST: Abandono de Emprego - Benefício Previdenciário Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
  • De acordo com os ensinamentos de Renato Saraiva:A incontinência de conduta ( art.428,b, CLT) é o desregramento ligado à vida sexual do indivíduo, que leva à perturbação do ambiente de trabalho ou mesmo prejudica suas obrigações contratuais, como a prática de obscenidades e pornografia nas dependências da empresa. O mau procedimento ( art.428,b, CLT) é o comportamento incorreto do empregado na prática de atos pessoais que atinjam a moral, salvo a sexual ( enquadrado como incontinência de conduta),levando à perturbação do ambiente de trabalho ou mesmo prejudicado o cumprimento das suas obrigações contratuais. Ex. O empregado que dirige o veículo da empresa sem autorização, totalmente alcoolizado e sem carteira de habilitação; o que porta drogas nas dependências da empresa,etc.A insubordinação (art.428,h, CLT) consiste no descumprimento de ordens pessoais de serviço, dadas DIRETAMENTE pelo empregador ou pelo superior hierárquico ao obreiro. Portanto, o descumprimento de ordens constantes de circulares ( emanadas em caráter geral – direcionadas a todos os empregados) são exemplos de atos de Indisciplina (art.428,h,CLT).
  • ITEM I - CORRETO. Literalidade da Súmula 73, do C. TST "A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direi-to às verbas rescisórias de natureza indenizatória".ITEM II - ERRADO. Há distinção entre a incontinência de conduta e o mau procedimento. De acordo com Vólia Bonfim "Haverá incontinência de conduta quando o empregado levar uma vida irregular FORA DO TRABALHO que, de alguma forma, influencie direta ou indiretamente no emprego, ferindo a sua imagem funcional ou a imagem da empresa, ou seja, é o comportamento habitualmente irregular incompatível com a sua condição, função, cargo ou status funcional". Já o mau procedimento "se define pela quebra de regras sociais de boa conduta. Nessa justa causa não se exige o requisito da habitualidade, já que um ato isolado basta para o tipo. Normalmente é praticada em serviço, mas nada obsta que excepcionalmente ocorra nas proximidades da empresa, durante o expediente ou pouco antes ou depois do trabalho".ITEM III - ERRADO. De acordo com Dorval Lacerda,insubordinação "é a prática intencional que representa o não cumprimento deliberado de uma ordem especial, DE CARÁTER PESSOAL, dada ao empregado pelo empregador ou por um superior hierárquico". Como é cediço, a circular ñ é uma ordem de caráter pessoal e sim geral. A sua desobediência enquadraria o ato do empregado na justa causa Indisciplina, que é a desobediência de uma ordem geral que regula a execução do trabalho na empresa.ITEM IV - CORRETO. Literalidade da Súmula 32 do C. TST "Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
  • No comentário que fiz anteriormente, incluí o entendimento de Vólia Bonfim a respeito da incontinência de conduta e mau procedimento. Li outras doutrinas e a fim de elucidar melhor a questão resolvi incluir também aqui o conceito do Maurício Godinho Delgado acerca das aludidas justas causas. Pelo que tenho visto as bancas dos concursos parecem adotar o entendimento desse doutrinador.Para Godinho INCONTINÊNCIA DE CONDUTA "Consiste na conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou suas obrigações contratuais". Esclarece Godinho que "A falta está vinculada à conduta sexual imoderada, desregrada, destemperada ou, até mesmo, inadequada, desde que afete o contrato de trabalho ou o ambiente laborativo. Obviamente, que desaparecerá a justa causa "se não se verificar repercussão no emprego do trabalhador incontinenti" (Giglio). Acerca do MAU PROCEDIMENTO, Godinho explica que se trata de "conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista geral, excluído o sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou as obrigações contratuais do obreiro".
  • po que besteira erreiindisciplina é que é ordem geral.vacilei na III - errada pois é indisciplina esse conceito.
  • só corrigindo o comentário da Lucy Araujo...

    o artigo em questào é o 482 e não o 428 da CLT
  • Letra C.

    I. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. CORRETA

    Súmula nº 73 do TST - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direitoàs verbas rescisórias de natureza indenizatória.


    II. Não há distinção entre os atos de incontinência de conduta e mau procedimento, tratando-se de sinônimos tipificados pela Consolidação das Leis do Trabalho. ERRADA
    Incontinência de conduta refere-se a moral sexual, enquanto que mau procedimento refere-se a violação da moral genérica, excluindo a sexual.
    Exemplo de incontinência: assédio sexual.
    Exemplo de mau procedimento: dire;ão de ve[iculo da empresa sem habilitação.

    III. Configura ato de insubordinação o descumprimento de ordem constante em circulares internas da empresa. ERRADA
    Insubordinação é o descumprimento de ordem direta, individual. A assertiva trata de indisciplina que é o descumprimento de ordens gerais.

    IV. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. CORRETA

    Súmula nº 32 do TST - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

  • GABARITO: C

    Alternativa I:

    Correta, conforme a literalidade da Súmula 73 do TST:
    SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.


    Alternativa II:
    Errada. Embora as figuras se refiram à conduta do empregado contrária à moral e aos bons costumes, há uma distinção relevante, ao passo que a incontinência de conduta é caracterizada pela violação específica da moral sexual, enquanto o mau procedimento é revelado pela violação da moral genérica, excluída a moral sexual.

    Alternativa III:

    Errada. Circulares internas veiculam ordens gerais, dirigidas a todos os empregados indistintamente. Assim, o descumprimento de tal ordem configura ato de indisciplina. A insubordinação (vamos repetir pela enésima vez, hehehe) é caracterizada pelo descumprimento de ordem individual.

    Alternativa IV:

    Correta, conforme literalidade da Súmula 32 do TST:
    SUM-32 ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.


    Bem-aventurados os concurseiros dedicados e disciplinados, porque deles é o Reino da Nomeação!
    Amém!