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Gabarito alt. E- Sociedade de economia mista SOMENTE poderá ser constituída na forma de S/A!!
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Alternativa a:Súmula n° 508 do stf - "compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o banco do brasil s.A." ___________________________________________________________________________Alternativa b:No que diz respeito à forma de organização, há determinação para que a sociedade de economia mista seja estruturada sob a forma de sociedade anônima e a empresa pública, sob qualquer das formas admitidas em direito.___________________________________________________________________________alternativa c: A principal diferença entre Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas está na formação do capital social. No caso das Sociedades de Economia Mista, é subscrito por entidades vinculadas à Administração Pública e por particulares, devendo, no entanto, haver o controle acionário das Entidades vinculadas à Administração. Só será Sociedade de Economia Mista se houver o controle acionário pela Entidade vinculada à Administração Pública._____________________________________________________________________________alternativa d:a titularidade do capital é constituída unicamente por capital público. No entanto, desde que a maioria do capital com direito a voto permaneça de propriedade da União, admite-se a participação de outras pessoas de direito público interno a exemplo de Estados e Municípios, bem como de entidades da Administração indireta dos Estados e Municípios, inclusive de suas empresas públicas e sociedades de economia mista (Pietro, 1998, 335).__________________________________________________________________________alternativa e:(ERRADA): O erro da questão, conforme comentário, está exatamente quando se afirma que as Sociedades de economia mista "não podem ser estruturadas...", quando na verdade SOMENTE podem ser estruturadas sob a forma de S/A
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Diametralmente oposto ao afirmado na alternartiva "e", porque a sociedade de economia mista somente admite a forma S/A.
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Complementando a justificativa da assertiva ASúmula 517 STF: As sociedades de economia mista SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPONENTE.
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Apenas para fins de discussão: a alternativa B) fala que as empresas públicas podem ser constituídas sob qualquer forma de direito; Todavia, é certo que elas não podem ser criadas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto!! É isso mesmo??? Alguém poderia esclarecer essa questão?
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A alternativa "a" está certa também por expressa disposição/exclusão da CF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Observada a Súmula 517 do STF, mencionada pelo Rodrigo.
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Tentando dirimir a dúvida da colega k8 k8, realmente as empresas públicas não podem ser criadas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, pois caso contrário, entrando capital privado desnatura-se a empresa pública. Observa-se que nem mesmo a sociedade de economia mista pode ter todo seu capital aberto, tendo em vista que o Estado deve deter pelo menos 50%+1 das ações para continuar com o controle da mesma.
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GABARITO ITEM E
EMPRESA PÚBLICA ---> QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA
S.E.M---> APENAS S/A