SóProvas


ID
77737
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 8.112/1990, NÃO são formas de provimento de cargo público

Alternativas
Comentários
  • Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.Oba: ascensão e a transferência foram revogados pela lei 9527/97!
  • Oportuno observar que somente a NOMEAÇÃO é forma originária de provimento, sendo todas as outras formas derivadas de provimento....
  • UM FATO INTERESSANTE A SALIENTAR É QUE A PROMOÇÃO E A READAPTAÇÃO SÃO FORMAS TANTO DE PROVIMENTO COMO DE VACÂNCIA DE CARGOS PÚBLICOS.
  • O provimento poderá ser originário ou derivado.Originário: NomeaçãoDerivado: Bizu: P A R4P - Promoção - Lembre-se da Polícia, entra como Tenente e vai se promovendo até coronel, mas sempre dentro da mesma carreira.A - Aproveitamento - Retorno do servidor que estava em disponibilidade, que estava Aproveitando recebendo e não trabalhando.R4 - Todos os 4 começados com RERECONDUÇÃO - Retorno ao Cargo anterior.READAPTAÇÃO - Servidor sofre limitação, lembre-se de Amputado.REINTEGRAÇÃO - Demissão foi considerada Ilegal ou foi Invalidada.REVERSÃO - Retorno à atividade de servidor aposentado, lembre-se de Velho.
  • Complementando para falar da Ascensão e Transferência:A transferência e a ascensão funcional estão em desuso, tanto que, no serviço público federal, eram outrora contempladas na Lei n. 8.112/90 e foram extintas pela Lei n. 9.527/97. São hipóteses de “provimento derivado”, porque pressupõem a anterior existência de vínculo com a administração, nela se radicando a causa do ulterior provimento [1], dispensando, em geral, a prévia aprovação em novo concurso público. São inconstitucionais, pois ofendem o princípio do concurso público (art. 37, II, CF), porquanto permitem o enquadramento do servidor em novo cargo, com requisitos diferentes daquele anteriormente ocupado, por exemplo, avançar de um cargo de primeiro grau para um cargo de segundo grau, de um cargo de primeiro grau para um cargo de nível superior, de um cargo de segundo grau para um cargo de nível superior, ou, simplesmente, de um para outro cargo, ainda que de mesma escolaridade, sem concurso público ou, então, através de simples concurso interno, sem ampla divulgação e concorrência externa.
  • Não muito facundo mas serve.PAN4RPromoçãoAproveitamentoNomeaçãoReadaptaçãoReversãoReintegraçãoRecondução
  • PROVIMENTO ORIGINÁRIOO provimento originário é o que vincula inicialmente o servidor ao cargo, emprego ou função, e tanto pode ser a nomeação como a contratação, dependendo do regime jurídico a que se submeta o servidor.Tratando-se de cargo público efetivo ou emprego público, o provimento originário pressupõe sempre prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, excepcionando-se o provimento em cargo comissionado, que, como declara o próprio texto constitucional, será de livre nomeação e exoneração.PROVIMENTO DERIVADOO provimento derivado depende de um vínculo anterior do servidor com a Administração. Cumpre salientar que após o advento da nova Carta Constitucional de 1988, que em seu art. 37, inciso II, exige a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo efetivo ou emprego público, foram extintas praticamente todas as formas existentes que permitiam ao servidor passar de um cargo para o outro sem a realização de um novo concurso público, ou então quando ocorria a vacância e o servidor retornava ao seu cargo sem se submeter a um novo concurso público.
  • REINTEGRAÇÃOA reintegração ocorre quando o servidor retorna a seu cargo após ter sido reconhecida a ilegalidade de sua demissão. O art. 41, §2º, da CF/88 estatui no sentido de que invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, este terá direito de retornar ao cargo que ocupava anteriormente, recebendo retroativamente todos os direitos e vantagens do período em que ilegalmente se encontrava demitido, sendo que este período deverá ser contado para todos os efeitos como de efetivo exercício.RECONDUÇÃOA recondução é o retorno do servidor estável ao cargo que ocupava anteriormente, por motivo de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou pela reintegração de outro servidor ao cargo do qual teve de se afastar. Como se constata, somente poderá desfrutar da recondução o servidor que já faz jus à proteção da estabilidade.DISPONIBILIDADEA disponibilidade é a situação funcional na qual se encontra o servidor estável que teve o seu cargo extinto ou que tenha sido declarada a desnecessidade deste. Para ocorrer a disponibilidade torna-se necessária a prática de doiis pressupostos: a) servidor estável; b) cargo extinto ou desnecessário. APROVEITAMENTOO aproveitamento ocorre com o retorno à atividade do servidor que se encontrava em disponibilidade. Observa-se que somente poderá ser aproveitado o servidor estável, uma vez que só o que já possui a proteção da estabilidade poderá ser colocado em disponibilidade nas situações previstas no texto constitucional.READAPTAÇÃONa readaptação, o servidor sofre uma limitação física ou mental e uma junta médica constata que ele, em face da limitação parcial que sofreu, não pode mais continuar a exercer as funções que vinha exercendo, mas poderá perfeitamente exercer outras atribuições compatíveis com a limitação sofrida. A readaptação deverá ser efetivada em cargo de atribuições assemelhadas. Deve-se, também, respeitar a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o novo cargo, a
  • Ascensão e a transferência são inconstitucionais, pois ofendem o princípio do concurso público!
  • Gabarito letra c).

     

    Mnemônico para as formas de provimento: "PAN4R's"

     

    "P" = Promoção

    "A" = Aproveitamento

    "N" = Nomeação

    "4R's" = Readaptação, Recondução, Reintegração e Reversão

     

    Obs: Promoção e Readaptação também são formas de vacância.

    Obs: Ascensão e Transferência foram revogados.

     

     

     

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  • GABARITO: LETRA C

    Art. 8  São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.