SóProvas


ID
777703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne os poderes da República, julgue os itens a seguir.

As funções estatais são distribuídas de maneira não exclusiva, de modo que cada poder, ao lado de suas funções típicas, igualmente, desempenha outras funções consideradas como funções atípicas. Nesse sentido, portanto, atípica é a função de fiscal da constitucionalidade dos atos normativos exercida pelo Senado Federal, quando suspende a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional em decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, as funções exercidas por cada poder estão divididas entre típicas (atividades freqüentes) e atípicas (atividades realizadas mais raramente).

    Poder Executivo

    - Função típica: administrar a coisa pública (república)
    - Funções atípicas: legislar e julgar.

    Poder Legislativo

    - Funções típicas: legislar e fiscalizar
    - Funções atípicas: administrar (organização interna) e julgar

    Poder Judiciário

    - Função típica: julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses.
    - Funções atípicas: as de natureza administrativa e legislativa.


  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

  • No Brasil, as funções exercidas por cada poder estão divididas entre típicas (atividades freqüentes) e atípicas (atividades realizadas mais raramente).

    Poder Executivo

    - Função típica: administrar a coisa pública (república)
    - Funções atípicas: legislar e julgar.

    Poder Legislativo

    - Funções típicas: legislar e fiscalizar
    - Funções atípicas: administrar (organização interna) e julgar

    Poder Judiciário

    - Função típica: julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses.
    - Funções atípicas: as de natureza administrativa e legislativa.



    Bons estudos
  • GABARITO: CERTO.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;


    O art. 52, X, da Constituição Federal de 1988, fala em suspender a execução e não em suspender a vigência. Depois da edição da resolução suspensiva a lei continuará em vigor, de modo que não houve nenhuma outra lei que a revogou, mas simplesmente não produzirá mais efeitos, estará sem eficácia, comprovando o caráter normativo desta resolução.
    Cabendo ao Senado revogar ou suspender a vigência da lei, aí sim se pode concluir pela sua competência legislativa. Doravante, o Senado suspende a execução, dando extensão maior à decisão do Supremo e isso consiste no exercício de jurisdição, podendo ser considerada uma função atípica ou anômala do Senado.


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18562/uma-analise-da-atuacao-do-senado-no-controle-de-constitucionalidade-brasileiro#ixzz27pfJzeeO 
  • Ao afirmar que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos, o texto constitucional consagrou, respectivamente, as teorias da Separação dos Poderes e o sistema de Freios e Contrapesos". Cabe lembrar, por oportuno, que a Separação dos Poderes também foi assegurada como cláusula pétrea pelo § 4o do art. 60 da Constituição. 
    Em razão desses princípios mencionados, a Constituição de 1988, prioritariamente, designou ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário, respectivamente, as funções típicas de administrar, legislar e julgar. Além disso, embora de forma subsidiária, cada Poder exerce funções atípicas, que originariamente pertenceriam aos demais. 
    O Poder Legislativo tem a função típica de legislar e assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Administração Direta e Indireta; e as funções atípicas de natureza executiva (ao dispor sobre sua organização, por ex.) e de natureza jurisdicional (quando o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade, por ex.).
    A respeito da situação acima apresentada, quando o Senado Federal suspende a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional em decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (situação prevista no art. 52, X, da CF/88), ele está exercendo sua função atípica de natureza jurisdicional. O Senado, através da espécie normativa "resolução", estenderá os efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade, proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso, a qual teria efeito meramente inter partes. Em outras palavras, no controle concentrado, caberá ao STF, em sua função típica, declarar a sua inconstitucionalidade dando efeito erga omnes. Em contrapartida, no controle difuso, quando couber ao STF (último órgão do Poder Judiciário responsável pela análise de inconstitucionalidade) declarar a inconstitucionalidade com efeito meramente inter partes, poderá o Senado Federal generalizar esta decisão, através de uma resolução suspensiva da execução da norma, atribuindo erga omnes os efeitos da decisão. Portanto, o Senado suspende a execução, dando extensão maior à decisão do STF e isso consiste no exercício de jurisidição, considerada uma função atípica do Senado.

    Fonte:  http://jus.com.br/revista/texto/18562/uma-analise-da-atuacao-do-senado-no-controle-de-constitucionalidade-brasileiro#ixzz27pfJzeeO
      a Separação a  
  • CERTO
    PODER Função Típica Função Atípica
    LEGISLATIVO Legislar /Fiscalizar (70,CF) Administrar / Julgar (52, I,CF)
         
    JUDICIÁRIO Julgar (aplicar a lei) Legislar / Administrar
         
    EXECUTIVO Administrar (executar) Legislar / Julgar
         
         
    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
    O Legislativo está atuando com a sua função atípica de julgar.
    Força e fé!
  • Em meu entendimento a questão está errada pelos seguintes argumentos:

     A  hipótese descrita trata de controle concreto de constitucionalidade, o que não é informado na questão.Se abstrato fosse o controle,  não caberia pronunciamento do senado.

    O Senado não declara insconstitucional a lei, mas apenas, por meio de resolução, que é exercício de atividade ligiferante,  e não atividade jurisdicional,  não configurando nesse caso função atípica.

    A ativide ligifereante do senado é facultaviva, podendo ou não editar a resolulção,  já a atividade jurisdicional é dever e não faculdade.
    Sei que brigar com banca é complicado, mas contesto a quetão pelos argumentos expostos.

     

  • Errei pelo mesmo motivo. Até o primeiro período a questão estava perfeita, mas o segundo deu margem para considerá-la errada.
  • CERTO!!!

    SUCESSO A TODOS!!!
  • Fiquei confusa nessa questão:
    Ao ler esse enunciado eu entendi que o poder Legislativo estaria exercendo sua função típica fiscalizadora. Alguém poderia me ajudar, pois mesmo lendo os excelentes comentários anteriores, permaneci com essa dúvida! Grata.
  • Flávia, talvez sua dúvida seja a mesma que a minha.

    Antes de ler os comentários dos colegas, a minha interpretação até então da questão, foi que por estar expresso à atribuição do S.F. (52, X) a considerei como função típica. No entanto, se aprofundarmos um pouco mais, conforme citado, quando o S.F.  suspende  a execução de uma lei declarada inconstitucional pelo STF estaria " desviando" sua função originária (legislar e julgar), para um controle legislativo, se perfazendo em atribuições atípicas.

    Bons estudos.
  • "(...)  Nesse sentido, portanto, atípica é a função de fiscal da constitucionalidade dos atos normativos exercida pelo Senado Federal, quando suspende a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional em decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal." Flávia, eu também compartilho da mesma indagação. Todos sabemos que as funções típicas do Legislativo são LEGISLAR e FISCALIZAR. Não entendo como exercer esse mister de fiscal da constitucionalidade seria exercício de função atípica. Além disso, poderíamos traçar outra linha de argumento e mesmo assim a questão continuaria com problemas: suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF não é propriamente fiscalizar a constitucionalidade de atos normativos. A medida tem mais natureza político-administrativa do que propriamente de controle, no sentido de expurgar do ordenamento aquela norma que já deixou de produzir efeitos por decisão definitiva do Supremo. Pelos dois argumentos continuo não vendo sustentação para essa resposta... por favor, ajudem-me a entender o porquê desse gabarito estar CERTO.  
  • As funções típicas do Poder Legislativo consistem em legislar e fiscalizar; já as atípicas, consistem em administrar e julgar.

     
    O Senado Federal tem competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (art.52, X), exercendo, neste caso, sua função atípica jurisdicional.
     
    Gabarito: CERTO
  • Caros colegas...  De forma resumida temos:


    O Senado Federal, utilizando-se do processo legislativo de criação de normas, quando analisa a constitucionalidade de um Projeto de Lei Complementar ou Ordinária por exemplo, ainda a ser votado, atua de forma típica. FUNÇÃO TÍPICA DE LEGISLAR.


    Entretanto, quando o SF suspende a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, conferindo apenas cumprimento à decisão judicial, conferindo apenas continuidade ao processo em que o Judiciário JULGA uma lei inconstituicional, pratica nesta situação uma FUNÇÃO ATÍPICA DE JULGAR.
  • Certo


    O Poder Executivo dispõe de funções típicas e atípicas. Dentre estas, encontram-se funções de julgar. Assim, o mesmo, ao exercer a função de fiscal da constitucionalidade dos atos normativos exercida pelo Senado, quando suspende a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional em decisão definitiva pelo STF, conforme art. 52, X, CF/88, está no desempenho de função puramente atípica.

  • O quesito está correto. A função típica do Senado Federal é
    a função legislativa, vale dizer, a produção de direito novo, segundo oprocesso

    legislativo. Assim, ao exercer a função de fiscal da
    constitucionalidade dos atos normativos, prevista no art. 52, X da CF, quando
    suspende a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional
    em decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal
    , está no desempenho de
    função atípica.

     

    Gabarito: Certo

    prof. Erik Alves

     

  • Aho que a confusão de alguns colegas e minha também é que a função típica do Legislativo é criar novas leis. Ok, todo mundo ciente disso, mas a dúvida está no Art. 52:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    De tal forma que passamos a acreditar que essa previsão faz com que essa função de suspender a execução passe a ser típica. ERRADO. Essa função continua sendo ATÍPICA. 

  • Continuo achando confusa, porque aprendi que a função fiscalizatória também é TÍPICA desse Poder...

  • Pithecus Sapiens

    29 de Setembro de 2012, às 02h25

    Útil (217)

    GABARITO: CERTO.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    O art. 52, X, da Constituição Federal de 1988, fala em suspender a execução e não em suspender a vigência. Depois da edição da resolução suspensiva a lei continuará em vigor, de modo que não houve nenhuma outra lei que a revogou, mas simplesmente não produzirá mais efeitos, estará sem eficácia, comprovando o caráter normativo desta resolução.
    Cabendo ao Senado revogar ou suspender a vigência da lei, aí sim se pode concluir pela sua competência legislativa. Doravante, o Senado suspende a execução, dando extensão maior à decisão do Supremo e isso consiste no exercício de jurisdição, podendo ser considerada uma função atípica ou anômala do Senado.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18562/uma-analise-da-atuacao-do-senado-no-controle-de-constitucionalidade-brasileiro#ixzz27pfJzeeO 

     

  • Funções típicas:

    Executivo = administrativa

    Judiciário = julgar

    Legislativo = legislar E fiscalizar (lembrar-se do auxílio T.Ctas)

    Bons estudos.

  • Acho que a questão pecou em afirmar que é função atípica do Senado a função de fiscalizar, visto que se trata de sua função típica.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

  • O art. 52, X, da Constituicao Federal de 1988, fala em suspender a EXECUÇÃO e nao em suspender a vigencia. Depois da edicao da resolucao suspensiva a lei continuara em vigor, de modo que nao houve nenhuma outra lei que a revogou, mas simplesmente nao produzira mais efeitos, estara sem eficacia, comprovando o carater normativo desta resolução

    Cabendo ao Senado revogar ou suspender a VIGÊNCIA da lei, ai sim se pode concluir pela sua competencia legislativa. Doravante, o Senado suspende a EXECUÇÃO dando extensao maior a decisao do Supremo e isso consiste no exercicio de jurisdicao, podendo ser considerada uma funcao atipica ou anomala do Senado."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18562/uma-analise-da-atuacao-do-senado-no-controle-de-constitucionalidade-brasileiro#ixzz2VdBVkIy0

  • A questão é lamentável. CESPE como sempre se superando. Eles tentam deixar a questão difícil, mas acabam fazendo uma enorme confusão de interpretação.

    No caso em tela, quem exerce a função de jurisdição é o STF, pois é este que julga inconstitucional a lei e não o Senado. Sendo assim, temos uma atuação isolada do Poder Judiciário nesse ato, em sua função típica.

    Por consequência, o Poder Legislativo, DEVE acatar a decisão do STF, em razão do próprio princípio da harmonia entres poderes. Então veja que não há qualquer tipo de juízo jurisdicional do Senado, mas apenas o respeito ao Poder Judiciário, pois foi o STF que decidiu pela inconstitucionalidade da lei.

    Aliás, o Senado ao revogar a referida lei, no todo ou em parte, o fará mediante a edição de nova normativa revogando os efeitos dessa primeira, realizando ato tipicamente legislativo.

    O que temos no caso é dois atos legislativos (Senado) e um ato jurisdicional (STF).

  • Sem dúvidas, isso é uma função Jurisdicional dentro do Poder Legislativo.

  • Pelos meus estudos (de questões, principalmente), sempre respondi que o Legislativo tem 02 funções típicas: legislar e fiscalizar. Errei a questão e, mesmo após os comentários, continuei não "concordando".

    Tanto é que, na sequência, fiz a seguinte questão:

    (FCC/2010/TRE-AC)No que diz respeito ao Poder Legislativo, é correto afirmar que

    (E) exerce funções atípicas como administrar e julgar, assim como funções típicas como a de legislar e fiscalizar. (Gabarito)

    Só depois eu entendi que quando ele suspende a execução de lei é a função atípica de JULGAR kkk

  • Igualmente?