-
CERTO
Quando o examinador fala em "regime de compras", está se referindo ao fato de as empresas públicas e as sociedades de economia mista, mesmo as de atividade econômica em sentido estrito, terem a obrigação de observar o procedimento licitatório em relação às suas atividades-meio. Quanto às atividades-fim, essas entidades desempenham a atividade econômica para a qual foram criadas em regime de concorrência com as demais pessoas privadas, sem necessidade de procedimento licitatório. As EPs e SEMs que prestem serviços públicos, evidentemente, também estão sujeitas à observação dos princípios da Adm. Púb. e do procedimento licitatório, com a diferença de que não se dedicam a atividades econômicas em sentido estrito.
-
Lei 8.666:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
-
Lei 8666 de 1993
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Certa
Bons Estudos!
-
Lembrando que EP e SEM que explorem atividade econômica devem observar a lei de licitações quando o objeto contratual estiver relacionado com sua atividade-meio; não sendo necessário, portanto, licitar na atividade-fim. Ora, imagine a realização de licitação para criar uma conta no banco ou fazer um empréstimo? Inviável.
questão CERTA.
-
Entendo da seguinte forma:
EP e SEM prestadoras de serviços públicos: aplica-se a Lei n. 8.666/1993. Fundamento: Art. 1º, p.u. da referida lei, já transcrito pelos colegas.
EP e SEM prestadoras de atividades econômicas: devem realizar licitação, observados os princípios da Administração Pública. Não há obrigatoriedade de seguir todas as disposições da Lei n. 8.666/1993. Fundamento: CF, art. 173, §1º, II.
CF, Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
-
Administração Pública - (Licitações e Contratos) -> Lei N° 8666/93
A administração direta (União, Estado, DF e Municípios) e administração indireta (Autarquias, Fundação Pública (Direito Privado e Direito Público), Sociedade de economia mista - SEM e Empresa Pública) são obrigadas a licitar, salvo as exceções previstas em leis.
OBS: As SEM e Empresas públicas podem ter regulamento próprio, mas isso não quer dizer que elas não precisem licitar.
A administração pública é obrigado a licitar sobre:
O-S-C-A
OBRAS
SERVIÇO
COMPRAS
ALIENAÇÕES
Tenha fé e boa sorte em sua cominhada!
-
Art. 173. § 1º, CF: A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
Como tal estatuto jurídico ainda não foi criado, aplicam-se os preceitos insculpidos na Lei de Licitação:
Art. 1º, Par. Un., Lei 8.666/93: Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
-
Eu faria apenas um adendo: a Petrobrás tem esse estatuto próprio para compras e licitações. Só que este estatuto foi editado por Decreto da Presidência, número 2745/98 que "Aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art . 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997."
Tal estatudo via decreto autorizado por lei é válido ou deveria ter sido feito diretamente pela lei? Há sérios debates sobre o tema na doutrina.
Mas... se vc for fazer prova para a Petrobrás, aceite tal decreto como uma verdade insofismável. Da mesma forma, se fizer prova para carreira da advoacia pública é recomendável que os argumentos favoráveis á adoção desse estatuto via decreto sejam observados com muito carinho.
Bons estudos.
-
Atendo-se estritamente à questão o gabarito está correto mesmo.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se, quanto ao regime de compras, aos princípios da administração pública (CORRETO) e devem observar o procedimento licitatório (CORRETO).
Tanto faz se estamos falando de EP e SEM que prestem serviço público ou que explorem atividade econômica.
O que a questão está perguntando é se elas sujeitam-se aos princícios da administração pública, sim elas se sujeitam, conforme caput do artigo 37 da CF; e se devem observar o procedimento licitatório, sim elas devem observá-los, seja o procecimento da Lei 8.666 (para aquelas que prestam serviço púlico) ou seja aquele instiuído pela lei que estabelecer o estatuto jurídico (daquelas que exploram atividade econômica) dispondo sobre licitaçao, conforme art. 173,§ 3°, III, CF.
-
A licitação é uma regra constitucional (CF/88, art. 37, XXI) que tem por objetivo garantir a seleção da melhor oferta na aquisição de bens e serviços por parte da administração pública, seja direta ou indireta. Assim, sua aplicação às empresas públicas e sociedades de economia mista é patente, como deixa claro o parágrafo único do art. 1º da Lei 8.666/93:
“Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”
Portanto, a questão está correta. Mas vale fazer três observações:
- As empresas estatais (sejam empresas públicas ou sociedades de economia mista) não precisam licitar no exercício da atividade fim. Por exemplo: para vender móveis inservíveis a administração pública, em regra, deve licitar. Mas a Petrobrás, para vender ou comprar petróleo, por exemplo, não precisa licitar, pois essa é a atividade dela e licitar seu objeto de atividade comercial seria algo impossível, além de desnecessário. Ela negocia petróleo como um concorrente comum no mercado faria.
- Apesar de serem obrigada a licitar como regra, as empresas estatais possuem algumas regras próprias. A principal delas é a que dispõe sobre um limite de valor para as compras que pode ser feito por dispensa de licitação, em caso de valores mais baixos, na forma do art. 24, I e II da Lei 8.666/93. Enquanto tal valor é de até 10% do valor do convite para a Administração Pública em geral, para as estatais é de 20%. Confira o que diz o §1º do referido artigo: “Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas”.
- Finalmente, as empresas estatais podem existir em duas situações: para prestar serviços públicos ou para intervir na ordem econômica, ou seja, para exercer atividade econômica, nos casos de relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional. Ocorre que a CF/88, ciente de que esses dois tipos de empresas estatais possuem finalidades bem diversas, abriu a possibilidade de ser feito um estatuto próprio de licitações para as empresas estatais que atuam na ordem econômica. É importante conhecer essa previsão, embora tal estatuto ainda não tenha sido editado, valendo ainda as regras da Lei 8.666/93. Confira o que diz o art. 173, §1º, III, da CF/88: "§1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública".
-
Excelentes comentários! Show ;)
-
Mas a questão fala que "DEVEM" licitar, ou seja, não tem outra hipótese, é obrigado a licitar. E o que dizer no caso de exploradas de atividades lucrativas
que não necessitam licitar devido sua atividade meio? questão ERRADA
-
P.J.D.Privado
> Atividades meio: Licitação pela 8666
> Atividades fim: Regras do direito privado
Princípios da licitação: Sempre observados.
-
Eu acho que teve alterações quanto a esse tema na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021. Vamos nos atentar!!!