SóProvas


ID
777718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos ao direito administrativo.

A destituição de cargo em comissão, especificamente contemplada na Lei n.º 8.112/1990, ocorre nos casos em que o servidor comete falta grave, mas não detém cargo efetivo.

Alternativas
Comentários
  • A destituição de cargos em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada noas casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão, ou seja faltas graves.
  • CERTO.

    A destituição de cargo em comissão é uma PUNIÇÃO, tal qual a DEMISSÃO, mas não se demite, tecnicamente falando, um ocupante de cargo em comissão, e sim DESTITUI-SE ELE DO CARGO QUE OCUPA. Outra penalidade parecida é a DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA, que se aplica aos ocupantes de Funções de Confiança.
    Então, o indivíduo pratica falta punível com SUSPENSÃO ou DEMISSÃO, ele será destituído do cargo em comissão ou da função comissionada.
    EXONERAÇÃO, em qualquer caso, não é punição. No caso de exoneração do ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, ela poderá dar-se a pedido (quando o sujeito não quer mais ficar no cargo) ou de ofício pela própria administração (quando não é mais do interesse dela manter o sujeito no cargo). Uma boa maneira de se visualizar isso é com o troca-troca de Ministros do governo Federal. Alguns saem porque querem e outros por que a adm pública, na pessoa do Presidente, não o quer mais.
    Mas atente que a punição (descrita acima) apenas a adm.públ poderá oferecer.

    fonte : http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=227997
  •      lei 8112, Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

  • Sim Nathan...



    Art.37, V, CF


    Funçao de Confiança- Exclusiva  -> Cargo Efetivo


    Cargo em Comissao- Preferência -> Cargo Efeito


    Bons Estudos!



  • DEMISSÃO(PUNIÇÃO) E EXONERAÇÃO ESTÃO LIGADOS A CARGO EFETIVO (CONCURSO PÚBLICO)


    DESTITUIÇÃO(PUNIÇÃO) POR SUA VEZ ESTÁ LIGADO A CARGO COMISSIONADO (LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO)


    SÓ HÁ DEMISSÃO PARA CARGO EFETIVO
    SÓ HÁ DESTITUIÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO
  • Art. 135 , Lei 8.112/1990: A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspenção e de demissão.
  • SUSPENSÃO - Sanção de natureza grave, porém servidor detentor de cargo comissão não fica suspenso, logo quando comete uma falta de tal natureza é desistutuído do cargo comissionado.

    São elas:

    Art 132
    I- crime contra admção
    IV- Improbidade adminsitrativa
    VIII- Aplicação irregular de dinheiros públicos
    X-lesão aos cofres públicos
    X-Transgressão dos incisos IX a XVI art 117
  • Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
    Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. 
    Durante o período de cumprimento da pena de suspensão, por não ocupar cargo permanente, ocorre a desvinculação do cargo em comissão, e, nessa condição, equivale à demissão.
    A destituição de cargo em comissão é penalidade disciplinar que deve ser aplicada, quando se trata de servidor que NÃO SEJA TITULAR DE CARGO EFETIVO, nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
  • Pô galera mas o que ele quis dizer com "mas não detém cargo evetivo."?
    Que este não está relacionado com cargo efetivo?
    Só para tirar dúvida msm. 
    obrigado. 
  • Dúvida do colega acima.
    O Cargo em comissão- poderá ser ocupado por servidor público e por pessoa que não é servidor público.
    ex: um empresário pode ser chamado para ocupar um cargo em comissão no âmbito da administração? pooode.
    ele ocupa cargo em comissão que não é de provimento efetivo, ou seja, ele não passou em concurso público, logo ele poderá perder o cargo por demissão e por suspensão.
    Função de confiança- apenas servidor público poderá ocupar.
    Espero ter ajudado.



  • Letra da Lei pessoal

    Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
  • Suponha dois servidores: X e Y
    - X ocupa cargo efetivo e assumiu um cargo comissionado. Se ele comete uma falta grave passível de demissão, então será demitido (a perda do Cargo Comissionado é consequencia do ato).
    - Y não ocupa cargo efetivo mas somente comissionado. Se ele comete uma falta grave passível de demissão/suspensão, então será destituído do cargo (Art. 135)
    - Agora, se X (cargo efetivo + cargo comissionado) comete falta grave passível de suspensão, então será????
    Que ele será suspenso não resta dúvida. Entretanto a dúvida paira quanto ao cargo em comissão. Perde o cargo comissionado ou não? Destituído do cargo em comissão não pode ser por conta do Art. 135, que cita "...por não ocupante de cargo efetivo...", exonerado também não cai bem...
    Se alguém puder acrescentar algo...
  • GABARITO CORRETO!

    CARGO EM COMISSÃO = Destituição somente por falta grave, tem caráter punitivo.

    CARGO EM COMISSÃO = Exoneração poderá ser a qualquer tempo, com ou sem motivo aparente.

    Cargos em Comissão são aqueles destinados ao livre provimento e exoneração, de caráter provisório, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo recair ou não em servidor do Estado.

    Os Cargos em Comissão devem der preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. 


    A posse em Cargo em Comissão determina o concomitante afastamento do servidor do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada.

    O exercício de Cargo Comissionado por parte de servidor efetivo afasta a possibilidade de usufruir direitos inerentes ao cargo efetivo enquanto nomeado no Cargo em Comissão.

  • Cargos em Comissão são cargos que podem ser preenchidos, nos percentuais máximos definidos em lei, por pessoas que não sejam servidores públicos efetivos. Ou seja, há ocupantes de cargos em comissão que são também servidores efetivos e que estão no desempenho dessa função e ocupantes de Cargos em Comissão que não são efetivos.
                A grande característica dos cargos em comissão é a possibilidade de a autoridade responsável nomear e exonerar seus ocupantes de acordo com sua oportunidade e conveniência. Assim, um efetivo que ocupa um Cargo em Comissão pode ser exonerado a qualquer tempo, voltando a ocupar apenas seu cargo efetivo, bem como uma pessoa que não tem vínculo com a administração pode ocupar e deixar seu cargo em comissão pela nomeação e pela exoneração.
                Contudo, todos os servidores – efetivos ou não – estão sujeitos a cometer faltas funcionais. E para o caso das faltas mais graves cada servidor, a depender de seu vinculo, receberá a punição adequada. Dessa maneira, se cometer falta grave o servidor efetivo é demitido; o ocupante de cargo em comissão é destituído de tal cargo; e se o servidor que cometeu a falta grave já for aposentado, terá sua aposentadoria cassada.
                Portanto, se um servidor efetivo que ocupa cargo em comissão cometer falta grave, será demitido, pois ele é servidor e a punição é desfazer unilateralmente o vínculo que o prende à administração. Mas se o servidor for ocupante exclusivamente de Cargo em Comissão, será destituído do mesmo, razão pela qual a questão está correta. É exatamente esse o teor do art. 135 da lei 8.112/90. Confira: “Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão”.
  • Sem lógica esse gabarito ser ERRADO, se o cargo de comissão é de livre nomeação e exoneração não é necessariamente preciso o servidor ter cometido falta grave para ser destituído.

  • Além disso, a motivação não é obrigatória nos casos de destituição de cargo em comissão.

  • o comentario do Rafael Lopes esta equivocado, pois destituição é um ato punitivel e, por isso, deve haver a devida motivação. O que nao precisa de motição é o ato da exoneração!!!

     espero ter ajudado

  • Boa pergunta FELIPE ALVES.

    Quem se habilita a responder???

    1. Os comentários do  Rafael Lopes e da  catia estão errados, pois ao contrario do que eles falaram, precisa sim de motivação para a destituição do cargo em comissão, que tem caráter punitivo. O que não precisa de motivação é para a exoneração, pois como sabemos, são cargos de livre nomeação e exoneração. 

  • Ocorre TAMBÉM nos caos de efetivos lei esse texto do jusbrasil

    Calha a pergunta: a Administração Pública, que pode designar servidor de carreira, titular de cargo efetivo, para função comissionada, não pode destituí-lo em caso de irregularidades graves, passíveis de suspensão, por exemplo, preferindo impor a penalidade revocatória em lugar da suspensória?

    Note-se que o efeito da perda da função gratificada, às vezes de valor elevado em tribunais federais ou no Tribunal de Contas da União, no Senado, na Câmara dos Deputados, por exemplo, pode representar pena mais severa para o servidor faltoso do que uma singela suspensão de cinco dias, com a continuidade na função comissionada após o cumprimento da penalidade suspensória.

    Além disso, não se pode perder de vista que as funções comissionadas, ocupadas por servidores de carreira, são destinadas a atividades elevadas de direção, chefia e assessoramento, nos quais pode ser mesmo inaplicável ou não recomendável que o titular seja suspenso do posto, deixando acéfalo o comando ou o auxílio imediato na gestão de órgãos e entidades públicos, ou nas mãos de substituto precário desqualificado, motivo por que melhor conviria que aquele que se revelou indigno da confiança da autoridade que o designou seja destituído da função em vez de suspenso ou advertido, notadamente porque muito maiores são as exigências e expectativas de conduta proba e correta, exemplar, repita-se, dos que foram alçados a postos de superior relevância no cenário da Administração Pública – as funções de confiança.

    Daí que tem cabimento e justificativa, sim, a destituição de função comissionada.

    Seria a antítese da ontologia e finalidade do poder disciplinar administrativo asseverar que a Administração Pública poderia, paradoxalmente, designar servidores de carreira para altos postos, sobretudo nos casos de encargo de direção e chefia, para exercício de função comissionada, mas não poderia específica e expressamente punir os funcionários faltosos, em caso de irregularidades, com a pena destitutiva ou revocatória.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19789/a-penalidade-de-destituicao-de-funcao-comissionada-prevista-na-lei-n-8-112-1990-foi-revogada-pelo-advento-da-emenda-constitucional-n-19-1998#ixzz3aF1BQgxC


  • Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

  • destituição é somente para quem é comissionado, sem ser efetivo

  • " justificativa para o gabarito =  "se o APADRINHADO  marco C, a assertiva será CORRETA; se o APADRINHADO marco E, a assertiva será ERRADA".       by CESPE

    e quem se mata de estudar que se arrombe.

  • Lei 8.112/90

    Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

            Parágrafo único.  Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Perfeito o comentário do Prof. Denis

     

    "Contudo, todos os servidores – efetivos ou não – estão sujeitos a cometer faltas funcionais. E para o caso das faltas mais graves cada servidor, a depender de seu vinculo, receberá a punição adequada. Dessa maneira, se cometer falta grave o servidor efetivo é demitido; o ocupante de cargo em comissão é destituído de tal cargo; e se o servidor que cometeu a falta grave já for aposentado, terá sua aposentadoria cassada.


                Portanto, se um servidor efetivo que ocupa cargo em comissão cometer falta grave, será demitido, pois ele é servidor e a punição é desfazer unilateralmente o vínculo que o prende à administração. Mas se o servidor for ocupante exclusivamente de Cargo em Comissão, será destituído do mesmo, razão pela qual a questão está correta. É exatamente esse o teor do art. 135 da lei 8.112/90. Confira: “Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão”."

  • A pergunta que não quer calar.

     

    Em que pese o art. 135 da lei 8.112/90 dispor apenas sobre o não ocupante de cargo efetivo, a pergunta que fica é: E o ocupante de cargo efetivo que exerce cargo em comissão e comete falta punível com a suspensão? O que se faz com ele? O destitui do cargo em comissão ou o suspende e após o cumprimento da suspensão ele retorna ao exercício do CC? O art. 135 não responde essa questão.

  • CERTO

     

     

    ---> CARGOS EM COMISSÃO - PODEM SER PREENCHIDOS POR QUALQUER PESSOA -  CONCURSADOS E NÃO CONCURSADOS

     

    Art. 135 da LEI 8.112/90

    A destituição de cargo em comissão exercido por NÃO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO (OU SEJA, NÃO CONCURSADO) será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

     

    TITULAR DE CARGO EFETIVO + COMISSÃO = DEMISSÃO ( ENTÃO É POSSÍVEL ALGUÉM QUE OCUPE CARGO EM COMISSÃO SER DEMITIDO, BASTA QUE SEJA SERVIDOR EFETIVO)

     

    TITULAR DE CARGO EM COMISSÃO = DESTITUIÇÃO exercido por NÃO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO (OU SEJA, NÃO CONCURSADO) 

     

     

    #valeapena

  • Eu cai igual um pato, pois a destituição de cargo em comissão também ocorre nos casos em que o servidor detém cargo efetivo. 

    Se eu falei alguma besteira  favor avisar aqui. Valeuuu

  • MACETE:

    Funçao de confiança - apenas EFETIVOS

    Cargo em comissão - livre escolha 

    BONS ESTUDOS!

  • CERTO

    Esse item da 8.112 cai MUITO. Já fiz várias com esse mesmo tema. ENTENDA E DECORE! #naobanqueoheroi

  • Relativos ao direito administrativo, é correto afirmar que A destituição de cargo em comissão, especificamente contemplada na Lei n.º 8.112/1990, ocorre nos casos em que o servidor comete falta grave, mas não detém cargo efetivo.