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Certo.
Tem-se a associação quando não há fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado por contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, beneficientes, recreativos, morais, etc. Não perde a categoria de associação mesmo que realize negócios para manter ou aumentar o seu patrimônio, sem, contudo, proporcionar ganhos aos associados (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 1, 27ª edição, pág. 253 e 254).
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Acho que o problema da questão é hermeneutica.
As associações, PJ de direito privado, exercem atividades não econômicas, ou seja, ela não tem interesse em repartir o lucro, porém, não está impedida de gerar renda com o objetivo de manter suas atividades.
Pelo simples fato colocado pj não ter o interesse de repartir o lucro? Pode gerar renda para sua mantença, Ok, mas sabemos que não pode visar o lucro! Primeiro momento entendi como lucro com fins econômicos. Não é!!!
No que diz respeito à possibilidade de comercialização por parte das associações,
veja-se o que diz o Professor Pablo Stolze Gagliano, in Novo Curso de Direito Civil,
Parte Geral (2006, p.234):
...note-se que, pelo fato de não perseguir escopo lucrativo, a
associação não está impedida de gerar renda que sirva para a
mantença de suas atividades e pagamento de seu quadro
funcional. Pelo contrário, o que se deve observar é que, em
uma associação, os seus membros não pretendem partilhar
lucros (pro labore) ou dividendos, como ocorre entre os sócios
nas sociedades civis e mercantis. A receita gerada deve ser
revertida em benefício da própria associação visando à
melhoria de sua atividade. Por isso, o ato constitutivo da
associação (estatuto) não deve impor, entre os próprios
associados, direitos e obrigações recíprocos, como aconteceria
se se tratasse de um contrato social, firmado entre sócios [...].
Ou seja, desde que a associação constitua atividades econômicas para desenvolver
seus objetivos e consiga atingi-los, nada impede que ela comercialize determinados 7
produtos e serviços, mas sempre lembrando que daí não pode resultar lucro para ser
partilhado entre os associados.
http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?og=2&in=15&an=2012&cg=46&es=3&di=8
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Dispõe o CC/02:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
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As associações são, SIM, sem fins lucrativos; porém, nada impedi que ela exerça uma atividade geradora de renda/lucrativa, a qual não será repartido entre os associados, mas revertido em melhorias da própria associação, isto é aplicada dentro da associação.
Ex: Igrejas que tem um sistema de estacionamento pago no seu pátio; logo, a renda não será dividida, em tese (rsrrsr), para o padre como pessoa física, mas para a igreja como fonte de melhoria.
Penso dessa maneira; caso, alguém tenha outra vertente, por favor me envie um feed back..rsrrs
Força e avante amigos!!!
Bons estudos
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O ponto confuso da questão foi a expressão:
''não tem interesse em repartir lucro''
Posta a frase desse modo, transmite-se a ideia de que não há interesse de repartir o lucro, mas há o de gerá-lo, o que não é verdade, quando fala-se em associação.
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"As associações podem ter ganho financeiro. No entanto, o eventual lucro obtido no exercício da atividade associativa será reaplicado na prórpia entidade, vedando-se a partilha entre os associados. Logo, a lei não vedo o lucro nas associações, mas a sua divisão entre os associados. Equivale a dizer: o que não há nas associações é a presecução de lucro para a partilha entre os associados."
FONTE: Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Curso de Direito Civil Parte Geral e LINDB edição 2012.
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As associações não podem ter fins lucrativos mas isso não as impede de exercer atividades econômicas com o intuito de gerar renda para manter-se.
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As associações são corporações que não possuem finalidade lucrativa, diferentemente das sociedades, cuja atividade é direcionada à produção econômica e repartição do lucro entre os sócios. Ocorre que, embora não seja sua finalidade, pode ser que a associação no desempenho de suas atividades gere alguma renda e esta seja empregada na manutenção destas funções.
Resposta: C
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"Ex: Igrejas que tem um sistema de estacionamento pago no seu pátio; logo, a renda não será dividida, em tese (rsrrsr), para o padre como pessoa física, mas para a igreja como fonte de melhoria." /// Inocente... sabe de nada.
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CUIDADO COM O APOSTO, POIS ELE ESTA EXPLICANDO O SUJEITO DA ORAÇÃO, NO CASO CONCRETO: ASSOCIAÇÕES. SINCERAMENTE, CONFUDIR, PENSEI QUE O TERMO PESSOA JURÍDICA TAMBÉM FOSSE SUJEITO. ENTRETANTO, OBSERVANDO MELHOR O PRONOME PESSOAL, ELA, PERCEBI QUE RELACIONAVA-SE A ASSOCIAÇÕES.
EM FIM, ERREI A QUESTÃO.
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Pessoal, a Associação é constituída para fins não-econômicos conforme expresso no Art. 53, do Código Civil. É importante salientar que tal fato não impede que as Associações desenvolvam atividade econômica desde que não haja finalidade lucrativa! Nesses termos, tem-se redação no Enunciado 534 do CJF:
Enunciado 534 – "As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa".
Abraços!
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Certo
Importante não confundir fim econômico com fim lucrativo.
Não há vedação ao lucro das associações. Elas podem, e
devem, dar lucro. O que não pode ser feito, todavia, é a repartição de
lucros entre associados. Os valores, porém, servem para custear
remunerações de empregados, prestadores, aluguel de espaço, compra de
maquinários etc.
É o que diz o enunciado 534 do CJF: "É
possível, por razões intuitivas, que uma associação tenha renda, gere
lucro. Entretanto, o que a legislação proíbe é a repartição desta renda,
que somente poderá ser utilizada de modo revertido à própria finalidade
ideal da associação. Justo por isto é plenamente possível que a
associação desenvolva atividade produtiva, desde que não haja finalidade lucrativa."
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ART 53 CC
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Pela última vez: Associações não estão impedidas de obter lucro, porém o lucro deve ser revertido em proveito da própria manutenção da associação. . Oque não pode é o lucro ser repartido entre os associados.
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Associações não estão impedidas de obter lucro, porém o lucro deve ser revertido em proveito da própria manutenção da associação. Oque não pode é o lucro ser repartido entre os associados.
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Gabarito: Certo
Art. 53 do CCB: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Enunciado 534 VI Jornada de Direito Civil: As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.
Justificativa do Enunciado 534:
Andou mal o legislador ao redigir o caput do art. 53 do Código Civil por ter utilizado o termo genérico "econômicos" em lugar do específico "lucrativos". A dificuldade está em que o adjetivo "econômico" é palavra polissêmica, ou seja, possuidora de vários significados (econômico pode ser tanto atividade produtiva quanto lucrativa). Dessa forma, as pessoas que entendem ser a atividade econômica sinônimo de atividade produtiva defendem ser descabida a redação do caput do art. 53 do Código Civil por ser pacífico o fato de as associações poderem exercer atividade produtiva. Entende-se também que o legislador não acertou ao mencionar o termo genérico "fins não econômicos" para expressar sua espécie "fins não lucrativos".
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Tomar cuidado quando a questão diz que as associações não exercem atividade econômica.
Se a questão parasse por ali, ela estaria errada. O certo seria dizer que não exercem atividade lucrativa.