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I. Errado. Os empregados públicos (aqueles que trabalham em empresas públicas e sociedades de economia mista) são regidos pela CLT, sendo a eles aplicados a jornada de trabalha nela prevista.II. Correto. Máximo na entrada ou saída: 5 minutos. Máximo diário: 10 minutos.III. Correto. Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. A exceção é quando o empregar fornece condução, sendo então computadas na jornada de trabalho as horas gastas no transporte, como horas in intinere.IV. Certo. Inclusive, quanto às profissões comentados nessa alternativa, não há que se falar em hora extra, uma vez que não possuem duração máxima de jornada de trabalho.
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Nº 90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. Nº 320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".Nº 98 HORAS "IN ITINERE". TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DO SERVIÇO. DEVIDAS. AÇOMINAS. Inserida em 30.05.1997 (Convertida na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)Nº 36 HORA "IN ITINERE". TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DO SERVIÇO. DEVIDA. AÇOMINAS. (conversão da Orientação) Configura-se como hora “in itinere” o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas. (ex-OJ nº 98 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
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Entendo que o item IV estaria incorreto, tendo em vista a ausência da condição legal para a caracterização da questão, ou seja, para que não haja limitação na jornada dos gerentes, diretores e chefes de departamento, estes deverão receber gratificação de no mínimo 40% sobre seus salários.
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Remi, a regra é não ter direito ao limite da jornada de trabalho. A previsão do PU do art. 62 da CLT (que garante limite de jornada) é apenas para os casos em que a remuneração for inferior ao valor do trabalho acrescido de 40%. Veja que isto sim é a exceção, pois a regra é que seja acrescido e não tenha limitação de jornada.
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GABARITO LETRA "C"
complementando sobre o item IV
EMPREGADOS EXCLUÍDOS DO CONTROLE DE JORNADA art. 62 CLT
- atividades externas incompatíveis com a fixação de jornada (anotação CTPS)
Ex: vendedor, motorista.
- gerentes (cargo de gestão. Poder de mando/comando) e os equiparados aos diretores e chefes de departamento ou filial.
* gratificação de no mínimo 40% do salário.
(requisitos: gerente, cargo de gestão e gratificação)
BONS ESTUDOS!!!
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Esse item IV não estaria errado não ? pois, não basta ocupar algum desses cargos citados, tem que ter tb o adicional de 40% para poder não ter jornada de trabalho controlada.
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Ah... entendi.. então se eu contratar uma pessoa para ser gerente, posso exigir QUALQUER jornada de trabalho né?! Posso colocá-lo para trabalhar 24h por dia durante toda a eternidade né? Ele fica proibido de ir para casa... de fazer qualquer coisa... passando a se dedicar para todo o sempre para a empresa né?
Parece que foi isso que a questão falou: "... não possuem duração máxima de jornada de trabalho."
O fato de não ter direito a horas extras não quer dizer que autoriza a escravizá-lo. Claro que tem limitação de jornada de trabalho. Ele só não tem direito a hora extra.
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Caro colega MELQUIZEDEK, entendo o seu descontentamento, porém o objetivo deste site é acertarmos as questões e não nos revoltarmos com os resultados considerados corretos pela banca.
Na duvida, devemos nos ater tão somente a letra da lei, e quanto ao ítem IV não há o que se discutir, a REGRA é, segundo art. 62, II, CLT que, gerentes e os equiparados, diretores e chefes, não se submetem a controle de duração/jornada de trabalho.
Mas não se preocupe, todos nós, inclusive eu, me ponho a duvidar e revoltar-me com questões que não me agradam. Por exemplo, não concordei com o ítem III, que diz: "... qualquer meio de transporte...", pois se o local for de difícil acesso ou não servio por transporte público, o operário não utilizará qualquer meio de transporte, e o tempo despendido será computado sim. Porém, pela letra de lei, e seguindo a regra: "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, POR QUALQUER MEIO DE TRANSPORTE, não será computado na jornada de trabalho..."- art. 58, § 2º, CLT.
PAZ.
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O item "por qualquer meio de transporte" não deixaria falso o item III?
transporte fornecido pela empresa não é um meio?
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A assertiva IV está incompleta mesmo, mas, sabemos que a banca faz isso de propósito, induzindo o candidato a marcar a "menos errada". Para acrescentar os estudos dos colegas, colaciono este texto explicativo, mostrando que não basta o cargo ter o nome de gerente ou similar (com o intuito de evitar pagar as verbas decorrentes das horas extra trabalhadas e demais reflexos) e sim, que tenha poder de mando dentro da empresa.
"Percepção de gratificação de função no montante de no mínimo 40% sobre o salário do cargo efetivo.
A Lei nº 8.966/94 alterou a redação do artigo 62 da CLT, dispensando a exigência do "mandato legal" para caracterização do cargo de confiança, bastando para tanto a investidura em encargos de gestão, seja de forma tácita ou expressa, em que pese para alguns atos da rotina da empresa seja necessário, às vezes, a autorização expressa.
O caput do artigo 62 exclui os exercentes de cargo de confiança do capítulo concernente à Duração do Trabalho, o que significa, a princípio, que não estão sujeitos ao pagamento de labor extraordinário eventualmente prestado, já que não sujeitos a controle da jornada de trabalho pelo empregador.
O controle de jornada compromete o cargo de confiança já que cerceia a autonomia que é inerente à função, descaracterizando o cargo de confiança para comum, com todas as suas conseqüências, como o pagamento do labor extraordinário eventualmente prestado e seus reflexos.
A ausência do pagamento da gratificação de função no montante de, no mínimo 40% de acréscimo sobre o salário do cargo efetivo, também tem o condão de descaracterizar o cargo de confiança com todos os seus consectários legais, já que os dois requisitos acima apontados devem ser observados cumulativamente.
Temos o Precedente Administrativo nº 49 do MTE: "JORNADA. CONTROLE. GERENTES. O empregador não está desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples título de gerente, mas que não possua poderes de gestão nem perceba gratificação de função superior a 40% do salário efetivo".
Referência Normativa: art. 62,II e parágrafo único e art. 72, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
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Joelmir, o item 3 está correto, pois a questão fala "em regra". Devemos levar em conta que a hora "in intinere" é exceção.
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O inciso II do art. 62 da CLT exclui da proteção da duração da jornada de trabalho os empregados que exercem o cargo de gerente, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos
conforme reza o parágrafo único do art. 62 da CLT, embora um cargo seja efetivamente de confiança, dotado de poderes de mando e gestão, deixará de ser assim considerado na hipótese do exercente não receber vantagem salarial superior a 40% do cargo efetivo.
O pagamento da gratificação salarial se constitui em exigência legal e tem por objetivo compensar a maior responsabilidade decorrente do exercício dessas funções e o pagamento de eventuais horas extras que venha a ser prestada pelo empregado
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GABARITO: C
I - ERRADO. Empresa pública e Sociedade de economia Mista são empresas de direito privado e regidas pela CLT.
II - CERTO. Art. 58 - § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
III - CERTO. Art. 58. § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho (REGRA), salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
IV - CERTO. Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (DURAÇÃO DO TRABALHO): II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
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Medida Provisória 808, de 14.11.2017
Art. 58. A duração normal de trabalho, para os empregados em qualquer atividade privda, NÃO excederá de 8(oito0 horas diárias, desde que NÃO seja fixado expressamente outro limite.
§2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por NÃO ser tempo à disposição do empregado.
Com a Reforma Trabalhista, esta possibilidade foi excluída. Assim, independentemente do local do trabalho, não há mais o cômputo como jornada de trabalho das denominadas horas IN ITINERE.