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ID
777760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de conflito e eficácia das leis, pessoas naturais e jurídicas, bens públicos, prescrição e decadência.

Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são, enquanto conservarem essas características, inalienáveis. Por sua vez, os bens públicos dominicais podem ser alienados, desde que sejam observadas as determinações legais.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
  • Os bens especiais e de uso comum podem, sim, ser alienados indiretamente, havendo o mitigamento do principio da desafetação, por lei, tornando-os bens dominicais.
    Os dominicais por sua vez podem ser alienados sem necessidade de desafetação.

    Bons estudos.
  • Os bens de uso comum do povo e os de uso especial apresentam a característica da inalienabilidade e, como consequência desta, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração.Porém essa inalienabilidade não é absoluta.Os suscetíveis de valoração patrimonial podem perder a inalienabilidade que lhes é peculiar pela desafetação.Já a alienabilidade, característica dos bens dominicais, também não é absoluta, porque podem perdê-la pelo instituto da afetação, que é o ato ou fato pelo qual um bem passa da categoria de bem do domínio privado do Estado para a categoria de bem de domínio público.
  • Os bens públicos dominicais ou dominais são bens desafetados, e porque não são destinados a uso comum ou a uso especial, podem ser alienados, desde que haja autorização do Poder Legislativo.

    Resposta: C
  • Apenas para complementar os comentários anteriores:

    Bens Públicos

     

    1. Conceito:

    Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares.

     

    “São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC). – As empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas também são públicos.

     

    1. Classificação:

    O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.

     

      • Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).

     

    O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.

     

    • Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

     

    • Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

     

    Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

     

    1. Afetação e desafetação:

    Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.

     

    Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.

     

     Fonte: "http://www.webjur.com.br/doutrina/direito_administrativo/bens_p_blicos.htm"

  • CERTO 

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.


  • BENS PÚBLICOS 

     

    ~> De uso Comum: Inalíenáveis/ Imprescritíveis/ Não podem ser dados em garantia 

    ~> De uso Especial: Inalienáveis/ Imprescritíveis/ Não podem ser dados em garantia.

    ~> Dominicais: Alienáveis/ Imprescritíveis/ Não podem ser dados em garantia.

     

     

    Os bens de uso comum e especial quando e se passarem a ser considerados bens dominicais, passam a ostentar a característica de serem alienáveis.

  • GABARITO C

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.