SóProvas


ID
77779
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Empregado urbano que deixa seu trabalho duas horas mais cedo para procurar novo emprego durante o período do aviso prévio.
II. Empregado que falta dois dias em razão do falecimento de ascendente.
III. Empregado que falta um dia em cada doze meses de trabalho para doação de sangue.
IV. Empregado eleito para o cargo de diretoria, não permanecendo a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. São consideradas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho as situações indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Para memorizar o que é interrupção e o que é suspensão decorei a seguinte regrinha: na interrupção o empregado suspende sua obrigação (trabalhar), mas o empregador permanece com a sua obrigação (pagar o salário, por exemplo). Já no caso da suspensão, ambos ficam desonerados de cumprir suas obrigações, respectivamente.
  • Suspensão é quando a relação de emprego pode ser totalmente paralisada, temporariamente, sem a dissolução do respectivo vínculo contratual que lhe formou. A essa paralisação se denomina, tecnicamente, suspensão do contrato de trabalho.Nos períodos de suspensão, tendo em vista não serem devidos salários, não há necessidade de recolhimento previdenciário e nem obrigação de depositar FGTS, isso em razão de a empresa não estar obrigada ao pagamento de salários durante esse período.Na suspensão parcial (interrupção), produzem-se alguns efeitos, e, conforme a causa determinante, podem permanecer todos, exceto o que consiste na obrigação de trabalhar (prestação efetiva dos serviços).Em ambos os casos há obrigações acessórias que permanecem e que se violadas poderão ensejar a ruptura do contrato de trabalho, como, por exemplo, obrigação do empregado em não revelar os segredos da empresa, de não lhe fazer concorrência e as demais que tenham suporte moral de abstenção (assédio moral, agressão física, mau procedimento etc.).http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_sub=5&page_id=1393
  • Súm 269, TST: O empregado eleito para cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho SUSPENSO, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
  • Segundo Renato Sairava, "a interrupção do contrato de trabalho ocorre quando o empregado suspende a realização dos serviços, mas permanece recebendo normalmente sua remuneração, continuando o empregador com todas as obrigações inerentes ao liame empregatício".

    Algumas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho:

    * Até 2 dias consecutivos, em caso de falêcimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.

    * Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento.

    * Por um dia em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

    * Até 2 dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

    * No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.

    * Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    * Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo.

    * Licença-paternidade de 5 dias.

    * Encargos públicos específicos (atuar em eleições etc.) .

    * Acidente de trabalho ou doença - primeiros 15 dias.

    * Repouso semanal remunerado, feriados, férias.

    * Licença-maternidade e licença remunerada em caso de aborto não criminoso.

    * Casos diversos de licença-remunerada.

    * Empregado menbro da Comissão de Conciliação Prévia, quando atuando como conciliador.

    * Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

  • gabarito: letra A
  • Lembre-se: Nos casos de interrupção conta-se o tempo de serviço e o empregado continua a receber pelo dia normalmente...


    Posto isso.


    I. Empregado urbano que deixa seu trabalho duas horas mais cedo para procurar novo emprego durante o período do aviso prévio.

    O tempo do aviso prévio computa na jornada de trabalho, portanto, mesmo sem trabalhar o empregado recebe.



    II. Empregado que falta dois dias em razão do falecimento de ascendente.

    Previsão expressa no art. 473, I, CLT.


    III. Empregado que falta um dia em cada doze meses de trabalho para doação de sangue.

    Previsão expressa no art. 473, IV, CLT.


    IV. Empregado eleito para o cargo de diretoria, não permanecendo (erro) a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    Caso de suspenção.

    Previsão expressa na súmula 269, TST.
  • III. Empregado que falta um dia em cada doze meses de trabalho para doaçã de sangue.
    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
    Item passivo de dúbia interpretação, ja que não se pode forçar a doação, e mesmo que voluntária deverá ser comprovada
  • Sempre lembro assim:
    SUSPENSÃO = SEM REMUNERAÇÃO S-S
  • OBS IMPORTANTE!!!!!!!!!

     

    As exigências do serviço militar a que se refere o art 473, VI, CLT, que trata de hipótese de INTERRUPÇÃO, referem-se a "apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas OU cerimônia cívica do Dia do Reservista" - lei n.4375/64 - art 65, "c".

     

    E QUE NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOO SE CONFUDE com o SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO (período de 1 ano, caso o cidadão do sexo masculino não seja dispensado do exército)

     

    abç a todos e bons estudos

     

  • FÁCIL.