SóProvas


ID
777799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre a aplicação da lei penal.

Considere que determinado agente tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de determinado delito, que deixou de ser conduta criminosa em face de lei ordinária federal posterior à data do crime. Nesse caso, como já houve condenação definitiva, a lei posterior não impedirá a execução da pena.

Alternativas
Comentários

  • Gabarito: Errado

    Trata-se de Abolitio criminis (art 2º, caput, do CP)

    a) é o caso de supressão da figura cirminosa, é dizer, a revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminilizadora 

    b) a lei nova (mais benigna) retroagirá, alcançando os fatos pretéritos, mesmo que acobertados pela coisa julgada (lei abolicionista não respeita coisa julgada)

    Fonte: Código Penal para concursos - Rogério Sanches Cunha, 4º edição.


    Lei Penal no Tempo


    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Extinção da punibilidade
            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade
            I - pela morte do agente;
            II - pela anistia, graça ou indulto;
            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
  • Questão: Considere que determinado agente tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de determinado delito, que deixou de ser conduta criminosa em face de lei ordinária federal posterior à data do crime. Nesse caso, como já houve condenação definitiva, a lei posterior não impedirá a execução da pena. Errado.
    Como o colega trouxe, o art. 2º do Código Penal traz a figura da Abolitio Criminis e o seu parágrafo único estende ao réu o benefício da retroatividade em situação de Lex mirror.
    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
    Como o outro colega também nos lembrou, a Abolitio Criminis é causa de extinção da punibilidade:
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    E para fechar, a fonte maior do Direito, a Constituição Federal:
    Art. 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Força e fé. Sucesso!

  • Gabarito: Errado

    A execução da pena será impedida, pois houve a abolition criminis, com isso o seu efeito de retroatividade. Ou seja, uma lei que refoga a infração penal e a respectiva sanção prevista, portanto é uma lei aplicada para frente, mas também retroage e refoga todas as infrações penais ocorridas antes da sua entrada em vigor. 
  • ERRADO

    Pois trata de "ABOLITIO CRIMINIS" Art. 2º, "CAPUT"
    ----->>> CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE <<<------

    Extingue a punibilidade a qualquer tempo, mesmo no momento da execução. (Não respeita coisa julgada).
  • Vale ressaltar que extingui a punibilidade, mas permanece os efeitos civis, como: maus antecedentes. 
  • ERRADO.
    Irretroatividade.
    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Lei que revoga um tipo incriminador extingue o direito de punir (abolitio criminis). Assim, a consequencia da abolitio criminis eh a extincao da punibilidade do agente.
    Por beneficiar o agente, a abolitio criminis alcanca fatos anteriores, devendo ser aplicada pelo juiz do processo, se antes do seu termino, o que leva o afastamento de quaisquer efeitos da setenca.
    No caso de ja existir condenacao transitada em julgado, a abolitio criminis causa os seguintes efeitos:
    >extincao imediata da pena principal e de sua execucao;(resposta)
    >liberdade imediata do condenado preso;
    >extincao dos efeitos penais da sentenca condenatoria.
    (ex: reincidencia, inscricao no rol dos culpados; pagamento das custas, etc.)
    Porem, os efeitos extrapenais subsistem, como a perda de cargo publico, perda de patrio poder, perda de habilitacao, confisco dos instrumentos do crime, etc.
    Sumula 611 - transitado em julgado a sentenca condenatoria, compete ao juizo das execucoes a aplicacao de lei mais benefica.
    A competencia para a aplicacao da abolitio criminis apos o transito em julgado eh do juiz da execucao.
  •    O art. 2º, parágrafo único, CP, estabelece que a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ou seja, retroage, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

       Abolitio Criminis - quando uma lei definidora de certo fato criminoso é revogada por outra lei. Neste caso os efeitos penais e a execução da sentença condenatória devem cessar a partir do momento de sua revogação - art. 2º, CP

  • Trata a questão de abolitio criminis, que ocorre em razão de lei posterior desconsiderar crime fato praticado pelo réu, e que vem prevista expressamente no artigo 2º, do Código Penal. Com efeito, a lei penal nova retroagirá porquanto seja benéfica ao réu, nos termos do inciso XL do artigo 5º da Constituição da República, ainda que a sentença condenatória tenha transitado em julgado. O fenômeno do abolitio criminis  extingue a punibilidade do crime, nos termos do artigo 107, inciso III, do Código Penal.
    A competência para aplicar a lei nova (novatio legis in mellius) será do juízo da execução penal (súmula 611 do STF).
    Se a lei nova não excluir a incriminação, mas for de algum modo mais favorável ao sujeito, também retroagirá, nos termos do parágrafo único, do Código Penal. Desta feita, a lei nova poderá acrescentar atenuantes, eliminar agravantes, novos casos de extinção de punibilidade etc (princípio do favor rei). 

    A assertiva está ERRADA.
  • Art. 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

  • errado. Abolitio criminis atinge até a coisa jugada

  • Essa é bem tranquila, não se trata de retroatividade, o explicitado em tela é um abolitio criminis, que atinge a transitado e julgado. #PF2016 

  • ABOLITIO CRIMINIS !!!!

  • Imagina se ele coloca:

    "[...] lei complementar em sentido estrito[...]" kkkkk,,,

    Ou ainda "[...] obedecendo ao princípio da legitimidade, lei ordinária[...]"...

    kkkkk

  • Lei ordinária não...
  • Em regra, a lei penal jamais retroagirá, exceto para beneficiar o réu, ainda que haja sentença condenatória transitada em julgado.

    Ocorrerá o abolitio criminis, ou seja, cessa os efeitos penas. Todavia, não cessa os efeitos extra-penais, como os efeitos civis, por exemplo.

  • Errado.


    Efeito será ex nunc.

  • Abolitio criminis é EX-TUNC, ou seja, a lei mais benéfica retroagirá e alcançará mesmo os crimes cuja sentença condenatória já tenha transitado em julgado.

  • ERRADA

    CF/88

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;