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Gabarito: Errado
Trata-se de Abolitio criminis (art 2º, caput, do CP)
a) é o caso de supressão da figura cirminosa, é dizer, a revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminilizadora
b) a lei nova (mais benigna) retroagirá, alcançando os fatos pretéritos, mesmo que acobertados pela coisa julgada (lei abolicionista não respeita coisa julgada)
Fonte: Código Penal para concursos - Rogério Sanches Cunha, 4º edição.
Lei Penal no Tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Questão: Considere que determinado agente tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de determinado delito, que deixou de ser conduta criminosa em face de lei ordinária federal posterior à data do crime. Nesse caso, como já houve condenação definitiva, a lei posterior não impedirá a execução da pena. Errado.
Como o colega trouxe, o art. 2º do Código Penal traz a figura da Abolitio Criminis e o seu parágrafo único estende ao réu o benefício da retroatividade em situação de Lex mirror.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Como o outro colega também nos lembrou, a Abolitio Criminis é causa de extinção da punibilidade:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
E para fechar, a fonte maior do Direito, a Constituição Federal:
Art. 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Força e fé. Sucesso!
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Gabarito: Errado
A execução da pena será impedida, pois houve a abolition criminis, com isso o seu efeito de retroatividade. Ou seja, uma lei que refoga a infração penal e a respectiva sanção prevista, portanto é uma lei aplicada para frente, mas também retroage e refoga todas as infrações penais ocorridas antes da sua entrada em vigor.
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ERRADO
Pois trata de "ABOLITIO CRIMINIS" Art. 2º, "CAPUT"
----->>> CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE <<<------
Extingue a punibilidade a qualquer tempo, mesmo no momento da execução. (Não respeita coisa julgada).
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Vale ressaltar que extingui a punibilidade, mas permanece os efeitos civis, como: maus antecedentes.
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ERRADO.
Irretroatividade.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Lei que revoga um tipo incriminador extingue o direito de punir (abolitio criminis). Assim, a consequencia da abolitio criminis eh a extincao da punibilidade do agente.
Por beneficiar o agente, a abolitio criminis alcanca fatos anteriores, devendo ser aplicada pelo juiz do processo, se antes do seu termino, o que leva o afastamento de quaisquer efeitos da setenca.
No caso de ja existir condenacao transitada em julgado, a abolitio criminis causa os seguintes efeitos:
>extincao imediata da pena principal e de sua execucao;(resposta)
>liberdade imediata do condenado preso;
>extincao dos efeitos penais da sentenca condenatoria.(ex: reincidencia, inscricao no rol dos culpados; pagamento das custas, etc.)
Porem, os efeitos extrapenais subsistem, como a perda de cargo publico, perda de patrio poder, perda de habilitacao, confisco dos instrumentos do crime, etc.
Sumula 611 - transitado em julgado a sentenca condenatoria, compete ao juizo das execucoes a aplicacao de lei mais benefica.
A competencia para a aplicacao da abolitio criminis apos o transito em julgado eh do juiz da execucao.
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O art. 2º, parágrafo único, CP, estabelece que a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ou seja, retroage, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Abolitio Criminis - quando uma lei definidora de certo fato criminoso é revogada por outra lei. Neste caso os efeitos penais e a execução da sentença condenatória devem cessar a partir do momento de sua revogação - art. 2º, CP
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Trata a questão de abolitio criminis, que ocorre em razão de lei posterior desconsiderar crime fato praticado pelo réu, e que vem prevista expressamente no artigo 2º, do Código Penal. Com efeito, a lei penal nova retroagirá porquanto seja benéfica ao réu, nos termos do inciso XL do artigo 5º da Constituição da República, ainda que a sentença condenatória tenha transitado em julgado. O fenômeno do abolitio criminis extingue a punibilidade do crime, nos termos do artigo 107, inciso III, do Código Penal.
A competência para aplicar a lei nova (novatio legis in mellius) será do juízo da execução penal (súmula 611 do STF).
Se a lei nova não excluir a incriminação, mas for de algum modo mais favorável ao sujeito, também retroagirá, nos termos do parágrafo único, do Código Penal. Desta feita, a lei nova poderá acrescentar atenuantes, eliminar agravantes, novos casos de extinção de punibilidade etc (princípio do favor rei).
A assertiva está ERRADA.
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Art. 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
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errado. Abolitio criminis atinge até a coisa jugada
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Essa é bem tranquila, não se trata de retroatividade, o explicitado em tela é um abolitio criminis, que atinge a transitado e julgado. #PF2016
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ABOLITIO CRIMINIS !!!!
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Imagina se ele coloca:
"[...] lei complementar em sentido estrito[...]" kkkkk,,,
Ou ainda "[...] obedecendo ao princípio da legitimidade, lei ordinária[...]"...
kkkkk
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Lei ordinária não...
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Em regra, a lei penal jamais retroagirá, exceto para beneficiar o réu, ainda que haja sentença condenatória transitada em julgado.
Ocorrerá o abolitio criminis, ou seja, cessa os efeitos penas. Todavia, não cessa os efeitos extra-penais, como os efeitos civis, por exemplo.
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Errado.
Efeito será ex nunc.
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Abolitio criminis é EX-TUNC, ou seja, a lei mais benéfica retroagirá e alcançará mesmo os crimes cuja sentença condenatória já tenha transitado em julgado.
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ERRADA
CF/88
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;