-
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
-
Gabarito: CERTO
As infrações de natureza privada são aquelas que ofendem de tal maneira a intimidade da vítima, que o legislador prefere conferir a ela o próprio exercício do direito de ação, à luz de sua discricionariedade (Princípio da Oportunidade).
É que expor a intimidade ao longo do processo pode ser mais gravoso para a vítima do que aceitar a impunidade do infrator. Por essa razão, é a vítima que vai decidir se irá ou não deflagrar o processo, e se vai requerer a instauração do IP. Sem a manifestação da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la (representante legal, no caso dos menores, ou pessoas indicadas no art. 31 do CPP, havendo morte ou ausência), o IP não poderá ser deflagrado.
Fonte: CPP comentado, Nestor Távora.
-
O início do inquérito policial depende do tipo de ação penal.
Na ação penal pública condicionada, o IP terá início com a (i) representação do ofendido ou de seu representante legal; ou ainda, mediante (ii) requisição do Ministro da Justiça. Acerca da representação, o STJ entende que esta prescinde de qualquer formalidade, sendo necessário apenas a vontade inequívoca da vítima ou de seu representante legal, mesmo que realizada na fase policial. É uma autorização para que o Estado desenvolva as providências investigatórias necessárias.
Na ação penal privada, o início do inquérito dependerá de requerimento escrito ou verbal, reduzido a termo, do ofendido ou de seu representante legal.
Ressalte-se que em ambos os casos (APPC e APP), o IP poderá ser iniciado por requisição do Juiz ou do MP, ou ainda, mediante Auto de Prisão em Flagrante (APF), desde que a requisição ou o APF sejam instruídos com a representação da vítima (APPC), ou o requerimento do ofendido (APP), conforme o caso.
Portanto, a representação da vítima e o requerimento do ofendido são imprescindíveis em qualquer caso.
Fonte: Professor Pedro Ivo - Ponto dos Concursos (com adaptações).
-
Certo
FORMAS DE INICIAR O INQUÉRITO POLICIAL NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA (CPP, art. 5º, § 5º)
1- Mediante requerimento escrito ou verbal, reduzido a termo neste último caso, do ofendido ou de seu representante legal.
Art. 5º
[...]
§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Fonte: Ponto dos Concursos.
Deus ilumine a todos!
-
Certo, pois no caso de ação penal privada, o CPP afirma: “Art.5º, §5º: Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.”
Gabarito: Certo
-
Art. 5 § 5 CPP - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
-
Professor só faz comentário em questão fácil? pqp
-
CERTO
ART. 5 § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
-
Importante lembrar que, caso a autoridade policial proceda à abertura do IP mesmo sem a representação do ofendido, cabe trancamento do IP através de habeas corpus.
-
Tão fácil que até dá medo de responder
-
FORMAS DE INICIAR O INQUÉRITO:
CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:
1. Representação da vítima ou do representante legal;
2. Requisição do Ministro da Justiça;
3. Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça;
4. Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.
CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA :
1. Ex officio ela autoridade policial, através de portaria;
2. Requisição do ministério público ou juiz;
3. Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima
4. Auto de prisão em flagrante
CRIMES de Ação Penal PRIVADA:
1. requerimento do ofendido ou representante legal;
2. requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3. Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.
-
Umas das característica do Inquérito é:
OFICIOSIDADE: Se o crime for de Ação Penal Pública Incondicionada, a polícia deve atuar de OFÍCIO. Se for Condicionada ou PRIVADA, a polícia DEPENDE da permissão para iniciar o IP.
-
CERTO
Na ação penal privada vigora o princípio da oportunidade, deixando a critério da vítima ou do seu representante legal a escolha de instaurar o inquérito ou pomover a devida ação penal.
ART. 5 § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
-
Alguem poderia me ajudar com a seguinte dúvida:
tenho dificuldade em determinar aqueles que representam e aqueles que requerem...
em prisão eu sei que o MP requer e o Delta requere..
-
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Gabarito Certo!
-
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA:
Trata-se de crime de iniciativa privada, a instauração do inquérito policial pela autoridade pública depende de requerimento por escrito ou verbal, reduzido a termo neste último caso, de ofendido ou de seu representante legal, isto é, da pessoa que detenha a titularidade da respectiva ação penal. Nem sequer o Ministério Público ou a autoridade judiciária poderão requisitar a instauração das investigações.
Encerrado o inquérito policial, os autos serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa ou de seu representante legal. O inquérito policial de ser instaurado em um prazo que permita a conclusão e o oferecimento da queixa ante do prazo decadecial.
FERNANDO CAPEZ
-
O item está CERTO.
De fato, nos crimes de ação penal privada o IP somente poderá ser instaurado se houver requerimento de quem tenha legitimidade para ajuizar a ação penal privada. Vejamos o que dispõe o art. 5º, §5º do CPP:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
(...)
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
-
Gab Certa
Art 5°- §5°- Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
-
Ação Penal Privada - Delatio Criminis Postulatória - O ofendido presta queixa e pede instauração de IP.
-
Acerca das disposições preliminares do Código de Processo Penal, do inquérito policial e da ação penal, é correto afirmar que:
O delegado de polícia não poderá instaurar inquérito policial para a apuração de crime de ação penal privada sem o requerimento de quem tenha legitimidade para intentá-la.
-
Art. 5º, §5º, do CPP
Nos crimes de ação privada, ou seja, aquele que se processa mediante queixa-crime, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
-
CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA:
Para a instauração de IP, faz-se necessário requerimento do ofendido ou de seu representante legal.
OBS: Poderá haver prisão em flagrante delito, mas sua lavratura e instauração do IP fica condicionada ao requerimento.
-
Art. 5º, §5º, do CPP
Nos crimes de ação privada, ou seja, aquele que se processa mediante queixa-crime, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
-
Lembrando que:
MP faz requisição
PARTICULAR faz requerimento
-
CERTA.
Em crimes de A.P.P. Condicionada a Representação/Queixa-Crime a prisão em flagrante pode ser realizada. Entretanto, a realização do Auto de Prisão em Flagrante e a instauração do Inquérito Policial dependem da representação do ofendido.
-
(CESPE 2021 DEPEN) Para a instauração de inquérito de ação penal privada, é imprescindível o requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. (CERTO)
-
correta
CPP: art. 5º. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.