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lei 9296
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
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Gabarito: Errado
A interceptação de comunicações telefônicas, considerada prova complementar, deve ser realizada SE NÃO HOUVER OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA INVESTIGAR O FATO
LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
art. 5°, inciso XII da Constituição Federal Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada
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"Considerada prova complementar"
Pergunto: não seria meio de obtenção de prova
Bjs
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IIsto mesmo Paula, a Interceptação telefônica não pode ser considerada prova complementar, pois o Art. 2º II da lei Lei nº 9.296/96 proíbe.
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Afinal, o que é "prova complementar"?
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Acho que é simples. O raciocínio é que se a interceptação é vedada quando, por outros meios, se pode provar o delito, logo ela nunca será realizada em conjunto com nenhuma outra prova. Ou é somente ela, ou são as outras, pois se há outras não pode haver ela kkkk. Logo, nunca será uma prova complementar!
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Me desculpem, apesar de ter acertado a questão, concordo em partes.
Muito sacana o utilização do termo ´´prova complementar`` para caracterizar as interceptações telefônicas, posto que, acredito que a questão se tornou errada em razão da própria literalidade de seu art. 2º, I da lei 9296. Neste sentido, nada impede que as interceptações telefônicas sejam autorizadas quando outras provas sejam insuficientes para provas os fatos alegados, ou seja, torna-se uma ´´prova complementar``, complementando as provas já existentes.
Enfim, o CESPE é o REI em tornar algo uma verdade absoluta, se esquecendo que, o candidato que se prepara para sua prova, eis um futuro profissional pensante e inconformado com o sensu comum que se deparará diariamente. Desabafo.
Engolir e ir em frente, aliás, suas provas nunca cobraram conhecimento, mas interpretação dos termos, terminologias e peguinhas por ele criado.
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Errada, pois para haver interceptação telefônica o critério da necessidade deve ser preenchido, pois não pode a mesma ser determinada como meio de prova complementar, haja vista a excepcionalidade da hipótese. Vejamos:
“Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;” (Lei 9296/96).
Gabarito: Errado
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Pessoal, achei o erro na questão com o seguinte raciocínio:
A interceptação telefônica é uma prova CAUTELAR (e não complementar, como afirma a questão),sendo caracterizada por sua urgência e necessidade, as provas cautelares assim como as provas irrepetíveis são elementos de migração, essa prova migra para o processo, podendo o juiz condenar o réu com base apenas nesta prova, ainda que seja colhido no Inquérito.
Força, Foco, Fé...DERAL!
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O ERRO da questão está em dizer que ( deve ser realizada ainda que se possa provar por outros meios disponíveis o fato investigado )
Se houver outros meios de obtenção de provas, o Juiz não autorizara a interceptação telefônica.
Bons estudos
Osss
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Lei 9296 Art 2: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
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A interceptação telefônica é medida excepcional, é a ultima ratio.
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A interceptação de comunicações telefônicas, considerada prova complementar, (C)
deve ser realizada ainda que se possa provar por outros meios disponíveis o fato investigado.(E)
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SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
A interceptação telefônica, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, somente será permitida quando, havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração, a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis, e quando o fato investigado constituir infração penal para o qual se preveja, ao menos, pena de reclusão.
As bancas costumam trocar reclusão por detenção. Isso está errado.
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Gabarito: errado
Lembrando que a interceptação não é meio de prova e muito menos prova, mas sim MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA...
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A interceptação só deve ocorrer quando for última opção (ULTIMA RATIO) pois, primeiramente deve-se verificar o Art 2°.
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Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Gab/E
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A interceptação só deve ocorrer quando for última opção (ULTIMA RATIO) pois, primeiramente deve-se verificar o Art 2°.
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Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Gab/E
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SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
A interceptação telefônica, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, somente será permitida quando, havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração, a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis, e quando o fato investigado constituir infração penal para o qual se preveja, ao menos, pena de reclusão.
As bancas costumam trocar reclusão por detenção. Isso está errado.
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Requisitos
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
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meio de obtenção de prova ! ( não é prova )