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ID
77785
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto às Convenções Coletivas de Trabalho, analise:

I. Os Sindicatos poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho independentemente de deliberação em Assembléia Geral especialmente convo- cada para esse fim.

II. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção Coletiva de Trabalho ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes.

III. As Convenções Coletivas de Trabalho deverão conter obrigatoriamente normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos.

IV. As Convenções Coletivas de Trabalho serão celebradas por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CLT Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.
  • I) Errada - 612, CLTII) Correta - 613, VI, CLTIII) Correta - 613, V, CLTIV) Correta - 613, parág. único, CLT
  • O ITEM III NÃO ESTÁ TOTALMENTE CORRETO, POIS:SÃO DÚVIDAS SURGIDAS, NÃO SUGERIDAS ENTRE OS CONVENENTES.QUESTÃO ANULÁVEL
  • complementando: Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) II - Prazo de vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Corrigindo:I ERRADA!Art. 612 - Os Sindicatos SÓ poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos EstatutosII-CORRETO.Art. 615 O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção Coletiva de Trabalho ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes.III.CORRETO ART. 613 - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)CORRETO. Art 613 P.U.IV. As Convenções Coletivas de Trabalho serão celebradas por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. Portanto letra "A"
  • Por falta de alternativa melhor, acabamos dando por correto o item IV, porém o copia e cola da FCC tornou a questão incorreta.

    O § único do art. 613 da CLT diz que " As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro".

    Ora, já que o item IV retirou a expressão "e os Acordos" deveria tb ter retirado "ou as empresas acordantes", uma vez que não há empresas acordantes em sede de convenções coletivas, há apenas sindicatos convenentes.