SóProvas


ID
777868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No Brasil, o processo de elaboração, aprovação, execução e controle do orçamento público obedece a regras específicas definidas na CF e na legislação infraconstitucional.

Com base nessas normas, julgue ositens seguintes.

Se o presidente da República desejar alterar a proposta orçamentária enquanto ela estiver em tramitação no Congresso Nacional, ele não precisará utilizar nenhum dos créditos adicionais previstos na legislação vigente.

Alternativas
Comentários
  • Constituição:

    Art. 166,

    § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

  • GABARITO CORRETO. Art. 166, § 5º, CF/88 - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
  • Além do artigo constitucional já mencionado; de fato, se o Presidente da República resolver fazer uma emenda que resulte em cancelamento parcial ou total da dotação, ou que diga respeito aos relatórios preliminares de apresentação obrigatória, por exemplo, ele não precisará utilizar nenhum dos créditos adicionais previstos na legislação vigente para alterar a proposta.

    Todavia, como o processo de votação está incluso dentro do tramite da proposta orçamentária dentro do Congresso, creio que a banca deveria ter falado que não foi iniciada a etapa de votação na Comissão Mista da parte cuja alteração é proposta. Assim, a questão estaria complemente correta e sem margem para anulação.
  • CERTO

    Os créditos adicionais são usados quando a proposta orçamentária já foi votada, aprovada e está em execução. Ou seja, no exercício vigente.
    Na questão, a proposta orçamentária ainda está em tramitação no CN podendo assim ser modificada e/ou corrigida..
  • Entendo que as emendas ao orçamento da União podem ser de três tipos: de texto, de receita e de despesa. Neste sentido, por exemplo, o chefe do Executivo pode propor o cancelamento de uma dotação constante no PLOA sem alterar o reforço de uma dotação via crédito adicional suplementar - é o único crédito adicional que pode constar na lei orçamentária.
  • E se a parte que o PR deseja alterar já tiver sido vista ??Não seria o caso de abrir crédito orçamentário ??
    A questão não deixa claro o fato de já ter ou não passado pela parte que se deseja alterar, tornando-a errada, pois deixa de forma taxativa o fato de não precisar de forma nenhuma abrir crédito.
    "ele não precisará utilizar nenhum dos créditos adicionais previstos na legislação vigente."
  • A alteração da proposta pelo presidente só se dá nesse caso. Ou seja, antes de iniciada a votação DA PROPOSTA.
    De fato, ele NÃO PRECISARÁ usar nenhum dos tipos de crédito. 

    Depois que vira lei, o orçamento vai ser alterado pelos créditos. Daí o presidente só tem a prorrogativa de alterar, diretamente, por MP; 
  • Lembrando que o orçamento pode ser:

    Alterado - Presidente
    Emendado - Legislativo
    e "Adicionado" - Legislativo + Presidente
  • Tomem cuidado! 

    A emenda pode ser feita quando iniciada a votação, desde que a parte a ser emendada já não tenha sido iniciada! Vejam o teor do art. 166, §5º, CF/88:

    "O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta."

    Se não me engano, isso já foi pegadinha de prova do Cespe!

    Bons estudos, pessoal!

  • O  Presidente  da  República  poderá  enviar  mensagem ao  Congresso  Nacional 

    para  propor  modificação  nos  projetos  a  que  se  refere  o  art.  166  da  CF/1988 

    (PPA,  LDO,  LOA  e  crédito  adicionais)  enquanto  não  iniciada  a  votação,  na 

    Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. 

    Logo,  nesse  momento,  não  precisará  utilizar  nenhum  dos  créditos  adicionais 

    previstos na legislação vigente. (Sergio Mendes- Estratégia)

  • Muito infeliz a redação do item. De fato, existe a regra da modificação do projeto por meio de mensagem. Mas não dá pra garantir que o presidente poderá modificar o projeto via mensagem, visto que a redação do item não deixa claro se a votação da parte a ser alterada já começou ou não.

  • Realmente péssima essa redação, pois depende de que fase da tramitação esteja. Se já tiver sido votada na CMO essa proposta de alteração não será acatada.  A questão não é explícita.

  • CORRETA

    Que questão away.. o_o''

  • Questão maliciosa! tendo em vista a fase da tramitação, se já iniciada a votação na comissão não será passível de alteração.

  •  

    Correto. A utilização de créditos adicionais ocorre somente após a aprovação (e não durante a tramitação)  das leis orçamentárias, para aquelas despesas não computadas (especiais); computadas de forma insuficiente (suplementares) ou para despesas urgentes/imprevisíveis, como guerras (extraordinários).

     

    Ora, se a proposta está tramitando ainda, podendo ser alterada, não há que se falar em crédito adicional, mas sim em uma retificação. Lembrando que, iniciada a votação pela comissão mista, não poderá haver qualquer alteração. MAAS, a questão não citou essa informação, apenas citou "tramitação", que é nada mais que o andamento das propostas. Então não "extrapolem" a interpretação da questão. 

  • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum

    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    A questão fala em proposta, ou seja, projeto de lei, portanto o Presidente da República poderá, por meio de MENSANGEM ao CN, propor modificações, conforme o § 5º. Não há de se falar em créditos adicionais, pois ainda não existe lei para ser modificada.

  • O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere o art. 166 da CF/1988 (PPA, LDO, LOA e crédito adicionais) enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. Logo, nesse momento, não precisará utilizar nenhum dos créditos adicionais previstos na legislação vigente.

    Prof Sergio Mendes
     

  • Questão com problema na redação.

    Se tramitação é a sequência lógica dos atos processuais, a votação pode estar incluída sim.

    Acessem o site do Senado ou Câmara e vocês verão a tramitação das propostas; percebam também que dentro da tramitação pode haver etapas de votação.  

    Resumindo:

    1 - Se está tramitando e não se iniciou a votação = pode mudar

    2 - Se está tramitando e se iniciou a votação = não pode mudar

    Vejam a descrição de como se dá a TRAMITAÇÃO das proposições: http://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/tramitacao-das-proposicoes

    Percebam que, realmente, há (pode haver) etapas de votação dentro do conjunto maior que é a tramitação.

    Voltando à questão:

    Se o presidente da República desejar alterar a proposta orçamentária enquanto ela estiver em tramitação no Congresso Nacional, ele não precisará utilizar nenhum dos créditos adicionais previstos na legislação vigente

    Na minha humilde opinião (e pode estar completamente errado o que penso), a resposta é Errado, pois basta que esteja tramitando e que tenha sido iniciada a votação.  

     

     

  • É verdade que o presidente pode alterar a LOA por mesagem enquanto ela está em avaliação pela Comissão Mista de Orçamentos, mas também é verdade que a tramitação no Congresso vai além dessa avaliação (até o encaminhamento para a sanção).

    No entanto, ao que me parece, a resposta da CESPE pode estar correta pelo seguinte motivo: como os créditos adicionais são alterações à LOA, mesmo que ela já tenha sido aprovada pela Comissão Mista de Orçamentos (o que impediria a alteração por Mensagem), os créditos adicionais não teriam uma lei a modificar caso a LOA não tenha sido aprovada pelo Congresso. Assim, o presidente não poderá utilizar nenhum dos créditos adicionais previstos na legislação vigente, logo não precisará.

     

  • Cespe é suas questões lixo