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ID
77788
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à Ação Rescisória, considere:

I. Quando o sindicato é réu na ação rescisória por ter sido autor como substituto processual na ação originária, é desnecessária a citação dos substituídos.

II. A ação rescisória deverá ser proposta no prazo de dois anos, contados do dia subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

III. A propositura de ação rescisória suspenderá a execução da sentença rescindenda.

IV. É incabível ação rescisória contra sentença de homologação judicial de termo de conciliação entre as partes em um litígio trabalhista.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I (correta) - OJ-SDI-1-80-TST - Quando o sindicato é réu na ação rescisória, por ter sido autor, como substituto processual na ação originária, é desnecessária a citação dos substituídos.II (correta) - SÚMULA 100, I, do TST - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.III (falsa) - art. 489 do CPC - O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006).IV (falsa) - Art. 486 do CPC - Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
  • Complementando o comentário do colega, quanto ao erro da  IV, por considerar-se que o termo homologatório de conciliação  transita em julgado na data da homologação e, assim, é irrecorrível, contrariamente à assertiva, ele somente é impugnável por ação rescisória.

    Súm. 100 do TST
    [...]
    V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    SUM-259    TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 daCLT.
  • I -  Súmula 406 do TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SDI-II

    Ação Rescisória - Litisconsórcio Necessário Passivo e Facultativo Ativo - Substituição pelo Sindicato

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência, e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 - inserida em 13.03.02)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 - DJ 29.04.03)

  • Complementando os comentários dos colegas ref. ao item IV  (É incabível ação rescisória contra sentença de homologação judicial de termo de conciliação entre as partes em um litígio trabalhista), ressalto entendimento do TST consolidado no inciso II da SUM 403:

    SUM-403    AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC,
    II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.

    Assim, podemos concluir que as decisões homologatórias de acordo são passíveis de corte rescisório, porém tal pretensão não pode ser fundada no inciso III do 485 do CPC.
  • CUIDADO.

    Para o TST não se admite antecipação de Tutela em Ação Rescisória.

    Súmula nº 405 do TST
    AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

     
  • Segundo o Renato Saraiva: 
    " O Tribunal Superior  do Trabalho, embora reconhecesse a possibilidade da suspensão da execução da sentença rescindenda, tinha posição firmada no sentido da utilização da medida cautelar com tal finalidade, e não a antecipação de tutela, conforme se observa pela transcrição da Súmula 405 do TST e das Orientações Jurisprudenciais 76 e 131, da SDI-II/TST. 
    Todavia, a Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 modificou a redação do art. 489 do CPC, estabelecendo que 'O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela'.
    Logo, com a modificação do art. 489 do CPC, imposta pela Lei 11.280/2006, passou a ser plenamente possível, desde que preenchidos os pressupostos previstos em lei, a concessão de antecipação de tutela suspendendo o cumprimento da sentença"

  • Atualizado...

     

    Art. 969, do Novo CPC: A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • GABARITO : D

    COMPLEMENTANDO:

     

    Súmula nº 405 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.