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Sessão presidida pelo Vice-Presidente - se Relator ou Revisor = voto igual (empate, feito suspenso até retorno do Presidente);
- Demais = não vota, salvo empate.
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Art. 27 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nas férias, licenças, impedimentos e
ausências ocasionais;
§ 1º - O Vice-Presidente, no caso do inciso I, quando no exercício da
Presidência, não será substituído nos feitos em que seja Relator e terá voto nas
mesmas condições que os demais, sendo que no caso de empate o feito será
adiado até o retorno do Presidente.
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RI-TRE/RJ - RESOLUÇÃO 895/2014:
Art. 28. O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, não será substituído nos feitos em que for relator e, quando presidir ao julgamento dos de outro relator, terá apenas o voto de desempate.
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Gabarito: Certo
Art. 28. O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, não será substituído nos feitos em que for relator e, quando presidir ao julgamento dos de outro relator, terá apenas o voto de desempate.
Art. 29. O Vice-Presidente será substituído, nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos ocasionais, pelo suplente da mesma origem, observada a antiguidade.
Atenção:
Vice-presidente no exercício da presidência → Se for relator → Não será substituído e terá direito a voto.
Vice-presidente no exercício da presidência → Se não for relator → Poderá ser substituído e não terá direito a voto, salvo voto de minerva (voto de desempate)
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Capítulo IV DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 27. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal, que exerce as suas funções cumulativamente com as de Corregedor:
I - substituir o Presidente nas suas férias, licenças, faltas, impedimentos e ausências ocasionais;
II - assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vacância, até a posse do novo titular, convocando eleição que será realizada no prazo máximo de trinta dias contados da posse do outro Desembargador, nos termos do art. 3º deste Regimento;
III - praticar os atos que lhe forem delegados pelo Presidente do Tribunal, de comum acordo com este (art. 125 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN).
IV - apreciar os pedidos de reconsideração formulados contra suas decisões administrativas proferidas nos processos e expedientes de competência da Vice-Presidência. (Incluído pela Resolução TRE/RJ nº 992/17.)
Art. 28. O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, não será substituído nos feitos em que for relator e, quando presidir ao julgamento dos de outro relator, terá apenas o voto de desempate.
Art. 29. O Vice-Presidente será substituído, nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos ocasionais, pelo suplente da mesma origem, observada a antiguidade. Parágrafo único. No caso de vacância, o suplente assumirá o cargo até a posse do novo titular
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Se relator - - > não será substituído e tem direito a voto
Demais - - > não vota
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- - - > salvo - - > voto de minerva