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GABARITO ERRADO.
Conforme o RI-TRE-RJ. Art. 68 caput e § 6º
Imediatamente depois da sustentação oral o Presidente concederá a palavra ao Procurador Regional, assim seguir-se-á a votação que será dada na ordem decrescente de antiguidade a partir do relator.
Art. 68. Depois do relatório, facultada às partes a sustentação oral e concedida a palavra pelo Presidente ao Procurador Regional, seguir-se-á a votação. (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
§ 6º Os votos serão dados na ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator.
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RI-TRE/RJ 2016:
- Após sustentação oral o PRESIDENTE concederá a palavra ao PRE, seguindo-se a votação que será na ordem decrescente de antiguidade a partir do RELATOR.
Esquema:
1° - Sustentação Oral
2° - Palavra do PRE
3° - Voto do RELATOR
4° - Voto na Ordem decrescente de ANTIGUIDADE
Fonte: Art. 68, caput, § 6°, RI-TRE/RJ.
Art. 68. Depois do relatório, facultada às partes a sustentação oral e concedida a palavra pelo Presidente ao Procurador Regional, seguir-se-á a votação.
§ 6º Os votos serão dados na ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator.
>> Casos em que NÃO HAVERÁ sustentação oral:
Nos seguintes julgamentos:
- Embargos de declaração;
- Agravo
- Exceção de suspeição
- Consultas formuladas ao TRE
EXCEÇÃO: agravo interposto contra decisão do relator que extinga mandado de segurança ou reclamação.
Fonte: Art. 68, § 3°, RI-TRE/RJ.
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lembrando que o PRESIDENTE senta no CENTRO:
DESE. FEDERAL < à ESQUERDA DELE - SECRET. JUDICIARIO ---- Presidente --- à DIREITA DELE - PREleitoral > VICE - PRES.
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Imediatamente após a sustentação oral das partes, é realizada a votação, que se inicia com o voto do relator do processo. Não! Errado
"Imediatamente após o relatório, seguir-se-á a votação dados na ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator."
cfm art Art. 68. Depois do relatório, facultada às partes a sustentação oral e concedida a palavra pelo Presidente ao Procurador Regional, seguir-se-á a votação. (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
§ 1º A sustentação oral dos advogados das partes e do representante do Ministério Público Eleitoral será de (Resolução TSE nº 23.478/2016, art. 16): (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
I - 15 (quinze) minutos nos feitos originários (art. 937 do novo Código de Processo Civil); (Incluído pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
II - 10 (dez) minutos nos recursos eleitorais (art. 272 do Código Eleitoral); (Incluído pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
III - 20 (vinte) minutos no recurso contra expedição de diploma (art. 272, parágrafo único do Código Eleitoral) e nos processos em que haja revisor. (Incluído pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
§ 2º (Revogado pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.) § 3º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos de declaração, agravo, exceção de suspeição e consultas formuladas ao Tribunal, exceto no agravo interposto contra decisão do relator que extinga mandado de segurança ou reclamação (Código de Processo Civil, art. 937,
§ 3º). (Redaçao dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
§ 4º Ressalvadas as disposições legais com previsão de prazo específico, havendo litisconsortes com procuradores diferentes, o tempo de sustentação oral previsto no caput e nos parágrafos 1º e 2º deste artigo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados das partes coligadas, salvo se estes convencionarem outra divisão.
§ 5º Os advogados interessados em proferir sustentação oral deverão inscrever-se junto à Coordenadoria de Sessões até o início da sessão de julgamento (art. 565 do CPC).
§ 6º Os votos serão dados na ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator.
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De cara já está errada a questão.
Após a sustentação oral é passada a palavra para o Procurador Regional