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Alguém poderia me dizer porque o gabarito está correto?
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o controle sobre os atos editados, visa preservar os direitos dos administrados e resguardar os da coletividade, cumprindo assim, os fins a que se destina.
Prévio: ou preventivo (a priori), é o controle que se dá antes da edição do ato visando impedir que seja praticado ato ilegal ou contrário ao interesse público.
Concomitante: trata-se de controle realizado durante a atuação administrativa.
Posterior: ou subseqüente (a posteriori) é o realizado após a edição do ato. Presta-se para rever os atos já praticados, objetivando corrigi-los, desfazê-los ou confirmá-los.
me parece que o comando da questao fala sobre o controle previo feito pela administração...pois somente por esse controle pode-se dizer que , apos, o ato estara em conformidade com as leis para ser atribuido eficacia plena, uma vez que seria, no minimo, displicencia dizer que o ato tem eficacia plena sem antes ser auferido esse exame. note-se que o ato nao precisa ter um controle previo, pois os mesmos ja nascem com seu principal atributo, que é a presunção de legalidade. no entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, é relativa, pois cabe controle sobre o ato para mostrar onde ele fere, ou nao, a lei. Destarte, um ato nao pode ter eficacia plena se apos sua entrada no mundo empirico, ele for suspenso! isso aconteceria se fosse feito um controle concomitante ou a posteriori (posterior).
acho q e isso.
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"O controle dos atos administrativos representa uma das principais características do estado democrático de direito." Sim, pois se não fosse uma característica do Estado democrático de direito não haveria a possibilidade de controlar seus atos.
"Vale dizer, o controle permite atribuir ao ato eficácia plena quando observadas as formalidades previstas pela lei." A questão diz que o controle dos atos administrativos PERMITE atribuir ao ato EFICÁCIA plena observadas as formalidades previstas pela lei (validade). Assim, pode verificar que é permitido dar eficácia plena observando formalidades legais, o contrário não seria permitido.
Questão corretíssima.
RESUMO
PERFEIÇÃO: ato que concluiu todas as fases de sua formação, perfeição é sinônimo de existência.
VALIDADE: conformidade com o ordenamento jurídico.
EFICAZ: apto para produzir seus efeitos, desde que não esteja diante de circunstância condicional ou termo, suspensivas.
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Parece-me que foram confundidos os planos de ficácia e de validade do ato. Há atos que são inválidos e, no entanto, produzem, de forma plena, seus efeitos, o que pode inclusive não ser mais desconstituído, por exemplo, ao se operar a prescrição.
Diante disso, acredito que a questão está errada. Tô viajando? Alguém teria mais sugestões?
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entao henrique..e o seguinte:
como vc disse, o ato pode nascer com vicio e mesmo assim ter eficacia, pois todos os atos ja nascem com sua principal caractieristica; que é a presunção de legitimidade...porem esse atributo e juris tantun, pois podera ser atacado por recurso e, por isso, nao ter eficacia plena.
para o ato ter eficacia plena, ele devera estar em conformidade com os requisitos para sua formação e sobretudo com a lei. diante disso, o ato so adiquira essa eficacia plena se ANTES de entrar no mundo juridico, for feito um "check", um controle sobre todos os pressupostos. teria que verificar se os requisitos foram atendidos (perfeito), se ele nao fere nenhuma norma (valido) e se ele nao pende, de alguma forma, de outro ato para ter eficacia.
por isso que, ao meu ver, o comando se refere a um controle previo, pois so assim, fazendo um controle previo sobre um ato, é que entao podera ser declarado se o ato tem eficacia plena (pois ja foi verificado tds os requisitos e pressupostos).
a grosso modo, seria +- o mesmo que uma obra..se vc começa e dps verifica que nao tem mais dinheiro(teria que esperar entrar mais dinheiro p continuar), ou que o local que vc constuiu e proibido, vc nao podera morar ali certo? a obra ficaria pendente.
mas se, antes de começa-lá, vc verifica suas condições de $$ no banco, adiquire o local legalmente, ao termino da obra vc tera sua casa. (imaginando que tudo foi feito corretamente..escritura e tal...mas isso n vem ao caso).
meio doido esse exemplo..mas acho q da p entender a ideia.
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O controle consegue obter Eficácia Plena e garante o estado democrático de direito, porque se não houvesse controle entre os entes da Administração, não conseguiriamos ter impessoalidade e todos iriam agir de acordo com os seus interesses. Com todo esse controle já é difícil o controle, imagine sem ele.
Bons estudos
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Discordo da segunda parte da questão, pois ela quer dizer que o controle permite ao ato ter eficácia plena.
Mais e os atos em que não foi exercido o controle? Eles não têm eficácia plena? Só adquirem a eficácia plena se passarem por alguma das formas de controle? Acredito que não.
Há atos válidos e em conformidade com a lei que nunca foram e podem nunca serem, embora passíveis, objeto de controle, e ainda sim terão eficácia plena, certo?
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CORRETA- prevista pela lei , matei a questão por essa parte
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Questão muito mal formulada e ainda há uma imensa divergência sobre isso, o controle diz respeito a elaboração e manutenção do ato, seja em razão de mérito administrativo, seja em razão de ilegalidade, o controle atribui conformidade do ato com a norma.
o controle preventivo não atribui eficácia, é condição de eficácia. o controle não vai atribuir a eficácia vai atribuir conformidade com a lei. tanto é assim que "EX.: se determinado ato for aprovado pelo chefe "aprovação é controle prévio" ele pode ser ineficáz se não for publicado
0 ato eficaz é aquele apto a produzir efeitos próprios, ou seja, quando seus efeitos típicos, ao serem desencadeados, não se encontram dependentes de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade "MARINELA p. 278" o ato é eficaz apartir do momento em que conclui o seu ciclo de formação, ainda que dependa de condição ou termo para ser executado. O termo e a condição podem representar óbices à operatividade do ato,mas nem por isso descaracterizam a sua eficácia. Eficácia é, portanto, definida como" a idoneidade que tem o ato administrativo para produzir seus efeitos" "MARINELA citando JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO"
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O controle pode ser prévio, cocomitante ou aposteriori e quando observadas as formalidades previstas pela lei CONFIRMARÁ a eficácia plena, POIS SE ELE PODE TIRAR, LOGO JÁ POSSUIA EFICÁCIA.
Na minha humilde opinião a questão está mal formulada O CONTROLE CONFIRMA A EFICÁCIA E NÃO ATRIBUI E TORNA O ATO LEGÍTIMO, UMA VEZ SER PRESUMIDAMENTE LEGÍTIMO ( SÃO ATRIBUTOS DO ATO PAI OU PATI )
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Pessoal, só pra levantar mais uma questão:
Quando a questão diz: "Vale dizer, o controle permite atribuir ao ato eficácia plena quando observadas as formalidades previstas pela lei."
Pra mim, ela está querendo afirmar que o CONTROLE se equivale a PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, pois, quando Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino dizem- Presunção de Legitimidade: (...) esse requisito autoriza, assim, a imediata execução de um ato administrativo - está claro a equiparação de conceitos com a disparidade de atributos do ato. O restante da questão, formalidades da lei, é, para mim, requisito de validade de todo ato administrativo.
Portanto, de acordo com essa linha de raciocínio, questão errada.
Se alguém tiver algo a acrescentar, os concurseiros agradecem.
Bons estudos.
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Imagino que a Cespe fez referência a CF, quando essa fala de norma de eficácia plena, limitada ou contida.
Mas eu nunca ouvi falar de ato de eficácia plena, limitada ou contida.
Errei pq estudei.
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associando o controle administrativo e a eficácia dos atos admiministrativos, trecho da obra de José dos Santos Carvalho Filho (2012):
"o poder que tem a Administração de estabelecer suas diretrizes, suas metas, suas prioridades e seu planejamento para que a atividade administrativa seja desempenhada da forma mais eficiente e rápida possível. Neste ponto, não se pode perder de vista que o único alvo da atividade administrativa tem que ser o interesse público, e, sendo assim, é este mesmo interesse que estará a exigir o controle da Administração, não somente em sede de legalidade, mas também no que diz respeito aos objetivos a serem alcançados através da função de gerir os negócios da coletividade "
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Certo. É o que podemos inferir quando combinamos os conceitos de CONTROLE INTERNO DO ATO ADMINISTRATIVO, EFICÁCIA DO ATO e um de seus atributos, a PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
Isso porque, como abaixo explanaremos, há certos atos administrativos que podem ser precedidos de outros atos que se constituem legítimos mecanismos de controle, sem os quais o ato principal não será ungido pela presunção de legitimidade e, consequentemente, não terá eficácia plena no mundo jurídico.
Nesses casos, podemos afirmar, como a Banca o faz, que O CONTROLE (preventivo, prévio ou a priori) PERMITE (ou seja, não é em todos os casos) ATRIBUIR AO ATO EFICÁCIA PLENA (capacidade de produzir efeitos) QUANDO OBSERVADAS AS FORMALIDADES PREVISTAS PELA LEI (cumprimento das exigências impostas pelo controle prévio).
Abaixo, uma exposição mais detalhada acerca dos fundamentos do raciocínio exposto.
PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO:
Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para nós são campos autônomos: (...)
- Campo da eficácia:Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando está apto a produzir efeitos. Pode acontecer de um ato administrativo existir, ser válido, mas ser ineficaz (seus efeitos serem inibidos): Quando o ato administrativo é submetido a uma condição suspensiva (fato futuro e incerto que o suspende); a um termo inicial (subordinado a um fato futuro e certo) ou à pratica ou edição de outro ato jurídico que condiciona os seus efeitos (Ex: portaria que só produzirá efeitos após a decisão do governador). O ato administrativo pode ser:
FORMAS DE CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO
A Administração Pública sujeita-se a diversas espécies de controle. A divisão que mais interessa ao presente artigo é aquela feita quanto ao momento em que é exercido, sendo conhecidos, neste aspecto, três tipos de controle do ato administrativo: o controle prévio, o controle concomitante e o controle posterior.
O controle prévio encontra-se vigente no campo normativo infraconstitucional.
Deve-se mencionar o art. 77 da Lei n.º 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro, dispondo que: "A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente". (g.n)
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Errei a questão, mas depois de relê-la, ver os comentários dos colegas e refletir um pouco, entendi o que ela pretendia.
Veja que em nenhum momento a questão fala de controle externo (realizado por outros poderes, como ocorre pelo controle judiciário dos atos do executivo).
O controle se dá também no âmbito interno, pelo próprio poder que edita o ato administrativo.
No exercício do poder de autotutela, a administração, antes de publicar o ato e, portanto, de externar a sua vontade no mundo jurídico, realiza um controle prévio da legalidade do ato ("observadas as formalidades previstas em lei") de forma a assegurar que o ato terá eficácia plena. É exatamente deste controle que trata o enunciado da questão.
Por isso a questão está correta.
Espero humildemente ter ajudado.
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Errei porque fiz o mesmo questionamento que um dos colegas. E o ato que nunca sofrer controle? Ele nunca terá eficácia? Acho isso um pouco absurdo, a não ser que a questão esteja se referindo ao controle antes do ato se tornar perfeito e eficaz.
Não reclamo do gabarito, apenas da redação da questão que ficou confusa demais.
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Sinceramente, não me conformo com o gabarito dessa questão.
O problema é que ao dizer simplesmente "controle", sem especificar que se trata de um controle prévio, o examinador acaba incluindo controles interno, externo, posterior, concomitante, prévio... enfim, se não especificou qual é o controle, subentende-se que está falando de todo e qualquer controle.
E entendo que o controle posterior não atribui eficácia plena ao ato por todos esses motivos que os colegas já explicitaram, o que tornaria a assertiva ERRADA.
Mais uma vez estamos diante de uma questão lamentavelmente mal elaborada pelo CESPE, em que a banca espera que adivinhemos o que o examinador quis dizer.
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Quer dizer então que o ato requer controle para ter eficácia???
Eu tenho que rir do Cespe mesmo...
Deve estar contratando examinador no BBB.
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Correta, pois, vejamos: Controle Administrativo - exercido pelo Poder Executivo, função típica, e Legislativo e Judiciário, funcões atípicas - visa a confirmar o ato ( legítimo, adequado), corrigi-lo ( anulá-lo ou regová-lo) ou alterá-lo ( ratificar ou alterar).
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A finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa.
Embora o controle seja atribuição estatal, o administrado participa dele à medida que pode e deve provocar o procedimento de controle, não apenas na defesa de seus interesses individuais, mas também na proteção do interesse coletivo. A Constituição outorga ao particular determinados instrumentos de ação a serem utilizados com essa finalidade. É esse, provavelmente, o mais eficaz meio de controle da Administração Pública: o controle popular.
GABARITO CERTO
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Discordo do gabarito. Não é o controle em si que confere ao ato a eficácia, porque é perfeitamente possível a existência de ato perfeito, inválido e eficaz, em razão do atributo da presunção de legitimidade. Portanto, o controle está mais associado à ideia de validade (presunção relativa) do que com a ideia de eficácia.
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Ah, tá complicado..
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Gabarito CERTO.
Definição segundo Mateus Carvalho - Manual do direito administrativo.
O ato é perfeito, válido e eficaz: sempre que, após o cumprimento das etapas de sua formação, já estiver apto a produzir efeitos, sendo que a conduta foi praticada dentro dos limites definidos pela lei.
Quando a questão fala que: "permite atribuir ao ato eficácia plena quando observadas as formalidades previstas pela lei", a banca está dizendo que: o ato já cumpriu as etapas de formação, já está apto a produzir seus efeitos e todos esses processos foram praticados dentro dos limites da lei.
Bons estudos!
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Nossa, nada a ver. Não é o "controle" em si ou a possibildiade de controle do ato que lhe confere eficácia, sequer legalidade. O ato administrativo, após formado, produz seus efeitos normalmente e ainda conta com presunção de legitimidade. O controle serve, justamente, para verificar a legalidade do ato e afastar essa presunção, que é relativa se o ato for realmente ilegal. Consequentemente, o ato irá perder sua eficácia. Ainda que exista um controle prévio e ainda que a lei deva ser observada quando da elaboração do ato, a questão parece ter se esquecido do controle posterior, e este não "confere eficácia ao ato administrativo".
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No que se refere à primeira parte da assertiva, não há do que divergir. De fato, o controle dos atos administrativos constitui instrumento inerente a um legítimo Estado Democrático de Direito.
A propósito de tal correlação, eis a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"No âmbito do Estado Democrático de Direito, a Administração Pública encontra-se limitada pelo ordenamento jurídico, devendo exercer suas funções (deveres-poderes) com o intuito de promover e defender os direitos fundamentais.
Em razão disso, o ordenamento consagra diversas espécies de controle da atuação administrativa que serão exercidas no âmbito da própria Administração ou por órgãos externos, conforme será destacado a seguir."
Tenho severas dificuldades, todavia, em concordar com a segunda parte da assertiva, o que afirmo pelas razões abaixo expendidas.
De plano, convém apresentar, sucintamente, uma noção conceitual mínima do que vem a ser ato eficaz. No ponto, colhe-se, exemplificativamente, o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"O ato administrativo é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios; ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade."
Como se vê, eficácia está ligada à aptidão de que desfruta o ato para produzir efeitos, o que ocorrerá sempre que houver completado todo o seu ciclo de formação (ato perfeito), bem assim desde que não esteja submetido a alguma condição ou termo.
Ocorre que nem sempre atos administrativos precisam se sujeitar a controles prévios, por outras autoridades, para que adquiram desde logo eficácia. Insista-se: uma vez cumprido seu ciclo de formação, o ato será eficaz. Estará apto a produzir efeitos jurídicos, mesmo que ainda não haja sido objeto de controle por quem de Direito.
Ora, da maneira como redigida a presente assertiva, a ideia que parece ser transmitida, ao menos na interpretação deste comentarista, é na linha de que para que todo e qualquer ato administrativo possa adquirir eficácia, faz-se necessário que seja previamente controlado. E não é isto o que se verifica na prática, com a devida vênia.
Note-se, ademais, que até mesmo atos inválidos, eis que ainda não controlados pelas autoridades competentes, estão, em princípio, aptos a produzirem efeitos, ao menos até que a invalidade seja reconhecida e pronunciada. Trata-se, como se sabe muito bem, de uma das consequências derivadas do atributo denominado presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Logo, não vejo como se possa aduzir, genericamente, tal como se fez nesta afirmativa, que o controle dos atos administrativos atribui eficácia "plena" aos referidos atos, quando observadas as formalidades previstas em lei.
Refira-se, em arremate, que a doutrina, em se tratando de atos administrativos, também não estabelece diferentes "graus" de eficácia ("plena", "parcial", "limitada" ou coisas do gênero...), como se a eficácia "plena" estivesse na dependência de prévio controle. Assim sendo, por aí também não se afigura correta, salvo melhor juízo, a assertiva ora analisada.
Por discordar, em conclusão, da segunda parte desta afirmativa, tenho-a por incorreta.
Gabarito do professor: ERRADO
Gabarito oficial: CERTO
Bibliografia:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 392.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 791.
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Parte do Comentário Do Professor Rafael Pereira - Juiz Federal - TRF da 2 Região.
Ora, da maneira como redigida a presente assertiva, a ideia que parece ser transmitida, ao menos na interpretação deste comentarista, é na linha de que para que todo e qualquer ato administrativo possa adquirir eficácia, faz-se necessário que seja previamente controlado. E não é isto o que se verifica na prática, com a devida vênia.
Note-se, ademais, que até mesmo atos inválidos, eis que ainda não controlados pelas autoridades competentes, estão, em princípio, aptos a produzirem efeitos, ao menos até que a invalidade seja reconhecida e pronunciada. Trata-se, como se sabe muito bem, de uma das consequências derivadas do atributo denominado presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Logo, não vejo como se possa aduzir, genericamente, tal como se fez nesta afirmativa, que o controle dos atos administrativos atribui eficácia "plena" aos referidos atos, quando observadas as formalidades previstas em lei.
Gabarito do Professor : ERRADO
Gabarito da Banca : CERTO.
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No que concerne ao controle dos atos administrativos, é correto afirmar que: O controle dos atos administrativos representa uma das principais características do estado democrático de direito. Vale dizer, o controle permite atribuir ao ato eficácia plena quando observadas as formalidades previstas pela lei.