SóProvas


ID
777934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao controle dos atos administrativos, julgue os seguintes itens.

Tanto o direito administrativo quanto o direito privado distinguem os atos nulos dos atos anuláveis. Os atos e negócios jurídicos contrários ao ordenamento jurídico poderão, no âmbito do direito privado, estar eivados de vícios de nulidade ou anulabilidade, já os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA
    OS ATOS ADMINISTRATIVOS CONTRÁRIOS AO ORDENAMENTO JURÍDICO SÃO ILEGAIS, PORTANTO NULOS E NÃO INVÁLIDOS.
  • Quebrando minha cabeça!

    Eu entendi da seguinte forma, os atos administrativos contrários ao ordenamento jurídico podem ser inválidos, mas também podem ser válidos, desde que convalidados e o vício decorrer da competência ou forma, assim, nem todo ato viciado será anulável, pois se decorrer de vício sanável poderá ser convalidado.

    Creio que seja esse o "X" da questão.

    Abraço, Bons estudos.
  • Pelo que eu compreendi da questão, ela se torna errada porque ela afirma que o ato em desacordo com o ordenamento jurídico será considerado inválido, quando ele também pode ser considerado nulo, anulável, inexistente etc...

    O requisito de validade diz respeito à conformidade do ato com a lei, ou seja, para o ato ser válido os seus elementos devem estar de acordo com as exigências de legalidade e legitimidade.

    O ato nulo, por sua vez é o que nasce com um vício insanável, normamente decorrente da ausência de um dos seus elementos consitutivos. O ato nulo também está em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos. 

    Logo acredito que a questão esteja errada porque os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico além de serem inválidos, também poderão ser nulos,  anuláveis...

  •  Oi Kelly,

    discordo do seu comentário, uma vez que o ato válido é aquele que está de acordo com o ordenamento jurídico, ou seja
    produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequação à ordem jurídica).
     
     No Direito administrativo, o ato que não está em conformidade com o ordenamento jurídico é ilegal, portanto nulo e inválido. 

    Errei a questão e ainda não me convenci de que está realmente correta.
  • A anulação dos atos administrativos é derivada do princípio da legalidade na administração pública. Assim, a administração deve anular todos os atos que tenham vício de legalidade. Me parece que deste ponto de vista qualquer ato é anulável.

    Na questão fala-se que os atos com vício são considerados inválidos. Porém, eles são considerados VÁLIDOS enquanto não houver anulação pela própria administração ou pelo judiciário, gerando, assim, direitos. Esses direitos devem ser preservados quando envolverem terceiros de boa-fé.

    Seria correto se a questão falasse que os atos são ANULÁVEIS.
  • Pessoal o trecho a seguir torna ERRADA a assertiva: " já os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos".

    Justivaficava: nem sempre um ato administrativo em desacordo com o ordenamento jurídico será considerado inválido. Pois sabemos que se o ato possui um vício sanável, ensejador de ANULABILIDADE, poderá ser CONAVALIDADO e não ANULADO.

    OBS1: os atos inexistentes ou nulos, nunca podem ser convalidados mas sempre anulados.
    OBS2: Vide Art. 55 da Lei 9.784 : 
    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
    OBS3:Só podem ser convalidados os defeitos do ato administrativo quanto à COMPETÊNCIA ou à FORMA.
  • Colegas,
    Visando atribuir maior clareza à questão extrai um texto do seguinte site:

    Segue, portanto, conforme a fonte supracitada os conceitos para os tópicos tratados na questão:
    "[...]  O ato inexistente é aquele que não reune os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer consequência jurídica [...]".
    "[...] o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com a violação da lei, da ordem pública, dos bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia [...]".
    " [...] O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade [...]".
    "[...] Já a invalidade é a forma genérica das subespécies: nulidade e anulabilidade. Assim tanto o nulo quanto o anulável é considerado inválido [...]"

    Dessa forma, face ao exposto, resta demonstrado na questão que o erro está no final da assertiva quando a banca afirma que "[...] os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos [...]". Haja vista que ficou evidente com a exposição dos conceitos acima que a invalidade é um termo genérico que abarca os conceitos de  nulidade e anulável, enquanto que o fim da questão citada se limita ao conceito de nulo.
    Entendi assim que esse foi o erro, atribuir à invalidade, o conceito adstrito à  nulidade.
    Bons Estudos
    Raimundo Santos
  • QUESTÃO ERRADA.
    Assertiva:
    "...já os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos."

    Esse trecho torna a questão errada, visto que os atos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico podem ser nulos(insanáveis) ou anuláveis(sanáveis). Destarte, não se pode afirmar que tal prática torne o ato INVÁLIDO(nulo e anulável), pois, ou o ato é nulo(não admitindo convalidação) OU anulável(podendo ser convalidado).

  • Inexistente é aquele que não reune os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer consequência jurídica;

    Nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com a violação da lei, da ordem pública, dos bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia;
    Anulável é o que tem defeito de menor gravidade;

    Invalidade é a forma genérica das subespécies: nulidade e anulabilidade. Assim tanto o nulo quanto o anulável é considerado inválido.


    Prescisamos ser SUCINTOS.
  • Para Hely Lopes e Diógenes Gasparini: só há uma forma de invalidação do ato Administrativo: invalidade, na medida em que, devido à legalidade administrativa, não se pode aplicar a teoria das nulidades para do D. Privado para o Direito Público.
    Todavia, há administrativas, como Bandeira de Mello, Seabra Fagundes, Tito Prates da Fonseca, que classificam os graus de tolerância a que se submetem os atos administrativos, a saber: inexistência, nulidade e anulabilidade.
    Neste contexto, o ato será sempre nulo, ou inconvalidável, quando vício referir-se à finalidade ou ao objeto, e convalidável quando o vício for de forma ou de competência.
    Como se convalida um ato administrativo? Por meio da ratificação (ato da própria autoridade que praticou o ato); confirmação (ato da autoridade superior); ou do saneamento (ato do particular, v.g; exoneração a pedido, sem que o servidor tenha requerido. Após a publicação o servidor pede sua exoneração).
    Percebe-se que o CESPE, nesta questão, não adotou a doutrina do mestre Hely Lopes Meirelles.
    Fonte: Dirley Cunha Jr. 10 ed. p. 130.
  • inválido é sinônimo de nulo, o que restringe a afirmativa, retirando a opção dos atos anuláveis... por isso o erro da questão!
  • Pessoal, errei a questão, tinha marcado o item "correto", entretanto o CESPE entendeu como errado.
    Considerei a questão correta, por ter entendido que o CESPE na questão tinha adotado o entendimento doutrinário do professor OSVALDO ARANHA BANDEIRA DE MELO, o qual entendia que ao ato administrativo, assim como o ato regido pelo Direito Privado, quando contrariasse a ordenamento jurídico era inválido: nulidade ou anulabilidade. Veja que o professor considera nulidade ou anulabilidade como espécie de invalidade (essa é gênero).
     Urge ressaltar que há divergência doutrinaria sobre a classificação da invalidade, consoante aponta Dirley da Cunha Jr e Celso Antônio Bandeira de Melo.
     Para o HELY LOPES MEIRELLES, ato invalido é apenas nulo.
     SEABRA FAGUNDES entendia que o ato inválido pode ser nulo, anulável e irregular.
    CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO entende que o ato inválido pode ser inexistente, nulo e anulável.
    Concluimos que a questão pode ser anulada, por causa da extrema divergência doutrinária sobre o tema
  • Pois é como eu digo, edital sem referência bibliográfica permite que autores como "OSVALDO ARANHA BANDEIRA DE MELO" (nunca ouvi falar) seja utilizado como fonte doutrinária.
    Concordo com o colega acima em anular essa questão.
  • Marcelo vc não precisa de mto esforço para imaginar quem seja, é só comparar os nomes : OSVALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO  e CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO.
    Mestre e Discípulo
    abço
     

  • CORREÇÃO DESSA QUESTÃO ERRADA


    Tanto o direito administrativo quanto o direito privado distinguem os atos nulos dos atos anuláveis. CORRETO!OSWALDO CLASSIFICA TBM COMO NULOS E ANULAVEIS
    Os atos e negócios jurídicos contrários ao ordenamento jurídico poderão, no âmbito do direito privado, estar eivados de vícios de nulidade ou anulabilidade. CORRETO, ACIMA JÁ DIZ ISSO!
    já os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados válidos. INCORRETO, FALTOU ACRESCENTAR INVÁLIDOS, POIS HELLY LOPES DIZ QUE SERÃO CONSIDERADOS VÁLIDOS E INVÁLIDOS, NÃO ACEITANDO CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. E OUTRAS DOUTRINAS DIZ QUE SERÃO NULOS E ANULÁVEL POSSIVEIS DE CONVALIDAÇÃO.


    PORTANTO,ESSA É A CORREÇÃO CORRETA DA QUESTÃO.
  • errado.

    inválidos = nulo?

    se for isso esta errado mesmo, visto que existe a opção de convalidação em alguns casos.
  • Olá amigos,

    salvo melhor juízo, entendo que o foco da questão não está no fato do ato ser "nulo" ou anulável", mas sim na comparação (indutiva em erro) entre o direito administrativo e o direito privado, que possuem conceitos estanques. O direito privado segue o princípio da legalidade em sentido amplo (art. 5º,II CRFB/88), ou seja, pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe. Essa "lei", refere-se a todo o ordenamento jurídico previsto no art. 59 da CFRB/88; já a administração pública só pode fazer o que está disposto na "lei" (em sentido estrito). Desta maneira, o ato administrativo deve estar em consonância com a LEI, e não com TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO.
  • De acordo com a Teoria da Nulidade dos Ato Administrativos, que possui duas correntes, Monista e Dualista, diz que na corrente Monista que todo ato contrario ao ordenamento jurídico será nulo por conta do principio da legalidade da adm. pública, pois a adm. só age com previsão na lei, ou seja, o ato poderá ser valido ou nulo, independente de qual for o vício, sendo assim não há essa dicotomia de vícios nulos e anuláveis.(Hely L. Meirelles, Diógenes Gasparini, Sérgio Ferraz etc).
    Já a corrente dualista prevê que os atos podem ser nulos ou anuláveis, a depender a ilegalidade poderão ser convalidados, mediante procedimento próprio. Mas  as regras sobre nulidade anulabilidade dos atos administrativos não serão as mesmas aplicadas ao direito privado. (posição defendida principalmente por Celso A. Bandeira de Mello, Cretella Júnior, Lucia Valle Figueiredo e Silvia Di Pietro)
    Di Pietro " hipóteses de nulidade e anulabilidade do direito civil é que não podem ser inteiramente transpostas para o direito administrativo, face às peculiaridades desta cadeira publicista. A necessidade de manifestação do interessado, exigida na anulabilidade civil, carece de aplicação no campo administrativista, em virtude da autotutela administrativa; já a possibilidade ou não da convalidação é possível ser transposta, residindo, ai mesmo, a diferença entre a nulidade e a anulabilidade".
    O artigo 54 da lei 9784, por sua vez adotou a corrente dualista, diminuindo um pouco as discussões entre as teorias. Mas o erro da questão não se encontra na primeira parte. 
    Já o outro ponto da questão é que os atos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão CONSIDERADOS VÁLIDOS, isto decorre do principio da legitimidade da adm. pública, os atos da adm. pública serão considerados validos, desde que se prove em contrario, presunção juris tantum. No procedimento para verificação do ato, até então presumivelmente valido, se a ilegalidade for um vicio sanável o ato sera convalidado, ja se for ao contrario será anulado. A questão diz CONSIDERADO INVALIDOS, como uma presunção absoluta, sendo que os atos mesmo quando ilegal será considerado válido, mas há de se provar sua ilegalidade para que seja anulado.
     
  • Penso que alguns colegas, como LEONARDO, EULER, RAFAEL e RAIMUNDO mataram a charada. Senão, vejamos:
    Tanto o direito administrativo quanto o direito privado distinguem os atos nulos dos atos anuláveis. Os atos e negócios jurídicos contrários ao ordenamento jurídico poderão, no âmbito do direito privado, estar eivados de vícios de nulidade ou anulabilidade, já os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos.
    Observem a primeira oração:

    Tanto o direito administrativo quanto o direito privado distinguem os atos nulos dos atos anuláveis. Está correta, perfeita. Mas, agora, observem a segunda oração:
    Os atos e negócios jurídicos contrários ao ordenamento jurídico poderão, no âmbito do direito privado, estar eivados de vícios de nulidade ou anulabilidade, já os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos.
    O que se percebe? Na verdade, o enunciado procura induzir o candidato a erro, já que, a partir da comparação anteriormente apresentada, ao afirmar que "os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos", passa a idéia de que, no âmbito administrativo, os atos inválidos são sempre nulos, quando, todos sabemos que poderão conter vícios de NULIDADE (Não há como sanar, sendo, portanto, INVÁLIDOS definitivamente) e de ANULABILIDADE (possível sanar, tornando-os VÁLIDOS), tal como ocorre com os atos negociais no âmbito privado. Assim, conclui-se que a questão está ERRADA em razão da segunda oração entrar em contradição com a primeira.
    Essa questão usa a metologia em que, no enunciado, uma oração invalida a outra, o que, neste caso, seria a primeira oração que invalida a segunda.
  • Belo comentário Pithecus Sapiens 

    Mas no meu humilde entendimento a questão está com o gabarito correto. Vamos analizá-la como nosso nobre colega  Pithecus Sapiens 

    Observem a primeira oração: 


    Tanto o direito administrativo quanto o direito privadodistinguem os atos nulos dos atos anuláveisEstá correta, perfeita. TAMBÉM CONCORDO QUE ESSA QUESITAÇÃO.

    Observem a segunda oração:


    Os atos e negócios jurídicos contrários ao ordenamento jurídico poderão, no âmbito do direito privado, estar eivados de vícios de nulidade ou anulabilidade, já os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos.

    O que se percebe? Na verdade, o enunciado procura induzir o candidato a erro, já que, a partir da comparação anteriormente apresentada, ao afirmar que "os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos",passa a idéia de que, no âmbito administrativo, os atos inválidos são sempre nulos, quando, todos sabemos que poderão conter vícios de NULIDADE (Não há como sanar, sendo, portanto, INVÁLIDOS definitivamente) e de ANULABILIDADE (possível sanar, tornando-os VÁLIDOS), tal como ocorre com os atos negociais no âmbito privado. Assim, conclui-se que a questão está ERRADA em razão da segunda oração entrar em contradição com a primeira.( Pithecus Sapiens )

    NESTE PONTO CONCORDO EM PARTES, VEJAMOS:
    OS ATOS INVÁLIDOS NO ÂMBITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO PODERÃO SER NULOS OU ANULÁVEIS, ISSO NINGUEM DISCUTE. O QUE ACONTECE É QUE MESMO OS ATOS NULOS E ANULAVEIS EM FACE DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AMBOS PRODUZIRÃO EFEITOS, POIS SERÃO CONSIDERADOS COMO VALIDO
    " o ato administrativo obriga os administrados por ele atingidos, ou produz efeitos que lhe são proprios, desde o momento de sua edição, ainda que alguem aponte a existencia de vicios em sua formação, que possam acarretar a futura invalidaçao do ato. [...] Esse requisito autoriza, assim, a imediata execução de um ato administrativo, mesmo se ele estiver eivado de vicios ou defeitos aparentes, enquanto não anulados, ou sustados temporariamente os seus efeitos, pela administração ou pelo poder judiciario, o ato invalido sera plenamente eficaz, como se inteiramente valido fosse, devendo ser fielmente cumprido" (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 19ª edição, pág. 464) ou seja,  O ATO MESMO PRODUZIDO CONTRA O ORDENAMENTO JURIDICO SERÁ VÁLIDO, SENDO EFICAZ E PRODUZINDO EFEITOS, ELE SÓ SERA CONSIDERADO INVÁLIDO SE PASSAR POR PROCEDIMENTO PARA TAL. MAS NO ATO EM QUE FOI FEITO SERÁ CONSIDERADO VALIDO, NO ENTANTO QUE, SE NINGUEM O IMPUGNAR OU A ADMINISTRAÇÃO NÃO REVER O ATO, ELE PRODUZIRÁ EFEITOS COMO VÁLIDO.
    POR ISSO CONCORDO COM O GABARITO DA QUESTÃO.

     

  • Posto aqui meu ultimo comentario sobre esta questão, pois acho que estou perdendo tempo demais debatendo ela.
    Em nenhum momento eu disse que o ato não pode ser considerado INVALIDO o que eu disse, foi a cópia integral do livro Direito Administrativo Descomplicado, Amrcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, no qual os autores falam, que mesmo o ato eivado de vicios ou ilegalidades como presumem legitimidade eles serão considerados válidos, nascem válidos, até que se prove ao contrario, presunção iures tantum, se ato ilegal não for impugnado, tanto pelo administrado tanto pela administração, ele vigerá no mundo jurídico como válido, ou seja mais uma vez falo, o ato nasce válido, mas cabe prova em contrario, caso consiga provar o contrario ai sim ele poderá se anulado.
    Quanto as teorias adotada em nosso ordenamento jurídico a lei 9784 foi bem clara adotando a teoria dualistas.
    O erro da questão ao meu ver está, quando ele disse que os atos em desacordo com o ordenamento jurídico  serão invalidos. o atos não serão invalidos só será invalido se for comprovado algum vício, isso é presunção de legitimidade no qual se diz que todo ato feito pela administração serão legitimos porém válidos, se o administrado não conseguir comprovar seu vicio o ato continuará vingendo.
    Ex: um agente de transito lhe multa e a multa esta eivada de vicios, contrariando o ordenamento jurídico, se vc caro administrados não comprovar a ilegitimidade ou ma fé do agente, o ato produzira seus efeitos normais.

    Por fim relembro, o atos por mais ilegal que seja ele nasce válido, bastando comprovar sua ilegalidade para invalidá-lo. Essas são as palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo. 
    Grata
  • Amigo primata, gostei do seu comentário, contínuo achando que o CESPE adotou o entendimento de Osvaldo Aranha Bandeira de Melo e Tito Prates da Fonseca, em que pese, não ter dito expressamente na questão os nomes dos doutrinadores, mas, a construção da questão nos leva a crer isto.
    Para colaborar com o amigo, e de modo respeitoso, peço para fazer uma observação no seu comentário: Não existe teoria quartenária para Celso Antônio Bandeira de Melo, pois, o mesmo afirma, categoricamente, que os atos administrativos invalidos são nulos, anuláveis e inexistenste.
    Para esclarecer o nosso entendimento a cerca do assunto citarei Celso Antônio: "Registramos, ainda, que parece-nos existirem também - embora não como atos inválidos - os assim chamados  atos 'irregulares'. Estes não são atos inválidos ... "
  • Segundo Cyonil Borges, professor do estratégia e do TEC concurso

    O item está ERRADO.
     
    Há certa divergência entre os autores pátrios quanto à possibilidade ou não de aplicação do instituto da convalidação em caso de ilegalidade de um ato administrativo, oportunidade em que surgem duas teorias: a monista e a dualista.
     
    Conforme a primeira (monista), se o ato está eivado de vício, não há como cogitar de sua correção, defendendo-se, portanto, a nulidade de quaisquer atossem a possibilidade de convalidação (ato nulo é ato insanável, irremediável). Enfim, os atos são inválidos!
     
    Já para a segunda (dualista), como o próprio nome denuncia, defende a existência de atos nulos (vícios insanáveis), porém, não se afasta a possibilidade de correção de determinados vícios (sanáveis - atos anuláveis), em atendimento ao princípio da segurança jurídica.
     
    O erro do item, portanto, é que a teoria monista não é adotada, totalmente, no Direito Administrativo Moderno, sendo válida a dualista, que admite a convalidação de atos administrativos.

    Fonte: 
    http://www.tecconcursos.com.br/artigos/prova-comentada-tre-rj-parte-ii
  • Hely Lopes:

    "Duas observações de impões [...] a primeira é a de que os efeitos do anulamento são idênticos para os atos nulos como para os chamados atos inexistentes; a segunda é a de que em Direito Público não há lugar para os atos anuláveis."
  • Hely Lopes adota a teoria monista, mas, apesar dele ser o queridinho do Cespe, devemos adotar a teoria dualista quando formos julgar alguma assertiva, visto que a teoria dualista é majoritária e adotada pela banca em questão.
  • Não concordo com o gabarito.


    A questão é a seguinte:


    Os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos???


    Claro que são!!! Sejam nulos ou anuláveis, são inválidos (pois contrários ao ordenamento, ora).


    Se invalidade engloba a nulidade e anulabilidade, qual seria, por cargas d'agua, o erro da questão?!?!


    Logo, correta!

  • O erro está aqui:

    "Tanto o direito administrativo quanto o direito privado distinguem os atos nulos dos atos anuláveis..."

    Achou?

    O direito administrativo não fez expressamente na lei a distinção dos atos nulos dos atos anuláveis, apenas adotou a teoria do direito privado mas não fez o rol dos atos, já o direito privado tem no seu código quais são os vícios sanáveis e os insanáveis.

    O direito privado distingue...

    O direito administrativo não distingue...

  • Pessoal, concordo com o colega abaixo. Obs: Acertar um questão dessas é para poucos. Na minha opinião, questão difícil por causa da interpretação pretendida pelo elaborador.


    Comentado por Marcelo há 21 dias.

    O erro está aqui:

    "Tanto o direito administrativo quanto o direito privado distinguem os atos nulos dos atos anuláveis..." 

    Achou?

    direito administrativo não fez expressamente na lei a distinção dos atos nulos dos atos anuláveis, apenas adotou a teoria do direito privado mas não fez o rol dos atos, já o direito privado tem no seu código quais são os vícios sanáveis e os insanáveis.

    O direito privado distingue...

    O direito administrativo não distingue... 


  • Pessoal, concordo com o colega abaixo, mas fiz um acréscimo. Obs: Acertar um questão dessas é para poucos. Na minha opinião, questão difícil por causa da interpretação pretendida pelo elaborador.


    Comentado por Marcelo há 21 dias.

    O erro está aqui:

    "Tanto o direito administrativo quanto o direito privado distinguem os atos nulos dos atos anuláveis..." 

    Achou?

    direito administrativo não fez expressamente na lei a distinção dos atos nulos dos atos anuláveis, apenas adotou a teoria do direito privado mas não fez o rol dos atos, já o direito privado tem no seu código quais são os vícios sanáveis e os insanáveis.

    O direito privado distingue...

    O direito administrativo não distingue... 

    ======================================

    Acréscimo:

    Existe julgamento em que o STJ RESP850270, diferencia sim estas espécies para o Direito ADM. Então... Cabe um recurso básico na questão.

  • PRA MATAR ESSA, GALERA!!!

     

    Direito privado não cai para mim. Aliás, nunca caiu. Por isso, não entendo bulhufas.

    Mas descobri material nessa área que permite matar a questão, cujos endereços compartilho.

     

    Então vamos lá:

     

    → "Tanto o direito administrativo quanto o direito privado distinguem os atos nulos dos atos anuláveis.

          (??? - O Direito Administrativo faz essa distinção (doutrina majoritária e dualista); quanto ao direito privado, não faço a menor ideia.)

     

    Os atos e negócios jurídicos contrários ao ordenamento jurídico poderão, no âmbito do direito privado, estar eivados de

         vícios de nulidade ou anulabilidade,

         (NÃO! Falou em defeitos dos negócios jurídicos, falou em vícios de anulabilidade apenas).

         FONTE: https://www.youtube.com/watch?v=6-GjCqipipc&t=105s (4':31").

     

    já os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos."

        (OK! Atos inválidos = atos com vícios de legalidade. Assim, infere-se que o O CESPE segue a corrente dualista).

     

     

    GABARITOERRADO.                                                                                

     

                                                                                              . . . . . . . 

     

    * Relembrando:

       → ATOS VÁLIDOS: aqueles praticados de acordo com a lei, preenchendo todos os seus requisitos.

                                         Como afirmado pelos colegas, todos os atos gozam da presunção de legitimidade, e, portanto, válidos.

            FONTE: http://www.estudodirecionado.com/2012/06/ato-perfeito-valido-eficaz-pendente-e.html

     

       → ATOS INVÁLIDOS: englobam todos os atos nulos e anuláveis (corrente dualista).

            FONTE: https://www.youtube.com/watch?v=6-GjCqipipc&t=105s

     

       → ATOS NULOS: atos eivados de vícios INSANÁVEIS que produzem efeitos jurídicos.

                                     O desfazimento ocorre por ANULAÇÃO ex officio pela própria Administração ou pelo Judiciário, quando provocado.

                                     São insanáveis os seguintes elementos: objeto, motivo, competência exclusiva, forma essencial e finalidade.

           FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/34654/ato-nulo-anulavel-invalido-e-inexistente-o-que-ha-no-dolo-principal-ciara-bertocco

     

       → ATOS ANULÁVEISatos eivados de vícios SANÁVEIS quanto aos seus elementos, produzindo normalmente seus efeitos jurídicos e

                                             podendo ser CONVALIDADOS ou desfeitos mediante ANULAÇÃO.

                                             São sanáveis os seguintes elementos: FOCO - FOrma e COmpetência.

            FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/34654/ato-nulo-anulavel-invalido-e-inexistente-o-que-ha-no-dolo-principal-ciara-bertocco

     

     

    Abçs.

  • Na boa? tanto comentário para algo simples. "já os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos." Errado e pronto.

  • QUANDO O ATO ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICA, ELE PODE SER CONSIDERADO NULO OU ANULÁVEL. ( teoria dualista) .



    "A possibilidade de adaptar-se a teoria das nulidades civilistas ao Direito Administrativo provocou enorme cisão na doutrina, a ponto de dividi-la em dois pólos antagônicos: os monistas e os dualistasPara os monistasé inaplicável ao Direito Administrativo a dicotomia das nulidades do Direito Civil. Para estes autores, o ato administrativo será nulo ou válido (esta posição e defendida principalmente por Hely L. Meirelles, Diógenes Gasparini, Sérgio Ferraz etc). Já para os dualistas, os atos administrativos podem ser nulos ou anuláveis, de acordo com a maior ou menor gravidade do vício. Para estes, é possível que o Direito Administrativo admita a existência da dicotomia entre nulidade e anulabilidade, inclusive, neste último caso, com o efeito da convalidação de atos defeituosos (posição defendida principalmente por Celso A. Bandeira de Mello, Cretella Júnior, Lucia Valle Figueiredo e Silvia Di Pietro)"




    GABARITO "ERRADO"


  • Essa questão está errada.

    Diante do meu entendimento, os ATOS AMINISTRATIVOS contrários ao ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE são nulos ou passíveis de nulidade e, SMJ o princípio da AUTO-TUTELA do qual o Estado é possuidor lhe dá  capacidade para que a Administração Pública possa rever os seus próprios atos, ex officio. O que quando não é feito pela autoridade pública responsável por tal ATO, me traz a impressão no mínimo de uso de MÁ FÉ e abuso por parte desta.


     "O ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com VIOLAÇÃO DE LEIS, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal."

  • Simples, o instituto da anulabilidade existe tanto no direito civil (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou pelo vício social) quanto no direito administrativo (vício na competência e forma). Gabarito Errado.

  • Corroborando ao que os colegas mencionaram, o erro, ao meu ver, que traz a questão é "... já os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos.". Tais institutos relacionados pela doutrina, tem o ato administrativo quanto à sua eficácia: atos válidos, atos inválios, nulos, anuláveis e inexistentes.

    Ato válido: é aquele que foi praticado em conformidade com a lei, isto é, observando-se todos os requisitos necessários para que possa produzir seus regulares efeitos. 

    Ato inválido: por sua vez, pode ser considerado nulo ou anulável, a depender do nível de gravidade do vício constatado.

    Ato nulo: é aquele que se apresenta em desconformidade com o ordenamento jurídico, em decorrência de vício insanável constatado em algum de seus elementos, não suscetível de convalidação. 

    Ato anulável: também apresenta vício ou irregularidade em seus elementos; no entanto, o defeito pode ser corrigido e o ato aproveitado, através do instituto da convalidação. 

    Ato inexistente: é o que apenas tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoas como ato administrativo. Não se trata verdadeiramente de ato administrativo porque não materializa manifestação unilateral da Administração Pública; logo, não pode produzir qualquer efeito, inclusive em relação a terceiros de boa-fé. 

    Mauro Sérgio dos Santos

  • A questão está falsa pois a CESPE adotou a teoria dualista em que um ato contrário ao ordenamento jurídico não necessariamente será inválido (nulo). Ele pode ser nulo OU anulável (teoria dualista).

  • Discordo, respeitosamente, do gabarito adotado pela Banca na presente questão.

    Eis as razões:

    Em sua parte final, ao aduzir que, no Direito Administrativo, os atos praticados em desacordo com o ordenamento "serão considerados inválidos", a Banca, ao que tudo indica, pretendeu transmitir a ideia de que todo e qualquer ato que não observe, precisamente, o ordenamento jurídico deve ser tido como nulo, não admitindo convalidação, o que, de fato, não é verdade.

    Ou seja, a Banca, ao que tudo indica, tratou o termo "inválido" como sinônimo de "nulo". Se esta premissa estivesse correta, este comentarista não divergiria do gabarito. Seria, mesmo, uma assertiva incorreta. Afinal, todos sabemos que há, sim, atos administrativos que admitem convalidação. Nem todos os vícios, portanto, resultam em nulidade, tal como ocorre no Direito CIvil.

    Ocorre que, a meu sentir, invalidade e nulidade não podem ser tratadas como expressões sinônimas. Na realidade, nulidade é uma das espécies do gênero invalidade. É aqui que repousa minha divergência.

    A sustentar esta posição, valho-me aqui dos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "Os atos administrativos praticados em desconformidade com as prescrições jurídicas são inválidos. A noção de invalidade é antitética à de conformidade com o Direito (validade).
    Não há graus de invalidade. Ato algum em Direito é mais inválido do que outro. Todavia, pode haver e há reações do Direito mais ou menos radicais ante as várias hipóteses de invalidade. Ou seja: a ordem normativa pode repelir com intensidade variável atos praticados em desobediência às disposições jurídicas, estabelecendo, destarte, uma gradação no repúdio a eles.
    É precisamente esta diferença quanto à intensidade da repulsa que o Direito estabeleça perante atos inválidos o que determina um discrímen entre atos nulos e atos anuláveis ou outras distinções que mencionem atos simplesmente irregulares ou que referem os chamados atos inexistentes."


    Da leitura desta lição doutrinária, pode-se concluir que a invalidade é o gênero do qual são espécies os diferentes níveis de inobservância do ordenamento jurídico, desde a mais leve, que conduz à mera irregularidade, até a mais intensa, que resulta na inexistência do ato, passando pela nulidade e pela anulabilidade.

    Assim sendo, a conclusão é: está certa a afirmativa ao aduzir que "os atos administrativas praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos". Devem mesmo ser assim considerados. Só que, dentro de cada invalidade, poderá haver diferentes consequências, conforme o caso.

    De tal forma, tenho por CORRETA a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

    Gabarito oficial: ERRADO

    Bibliografia:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 469.

  • No Direito Civil, os vícios podem gerar nulidade absoluta ou nulidade relativa, ou seja, os atos podem ser nulos e anuláveis (Código Civil, art. 166 e 171).

    No Direito Administrativo, a doutrina tradicional defende a teoria monista, pela qual os vícios dos atos administrativos só podem gerar nulidade absoluta, isto é, os atos com vício, de qualquer espécie, são necessariamente nulos.

    Contudo, atualmente prevalece a teoria dualista, pela qual, à semelhança do direito privado, os atos administrativos que contenham vício podem ser nulos ou anuláveis, e não sumariamente considerados inválidos, como afirma o quesito, daí o erro. Atos nulos são aqueles com vícios insanáveis nos elementos motivo, objeto e finalidade; atos anuláveis apresentam vícios sanáveis nos elementos competência e forma.

    Gabarito: Errado

  • Foi adotado o sistema dualista, que é errado, mas é o adotado atualmente.

  • já os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos.

    Inválidos não, nulo ou anuláveis,

    Presunção de legitimidade - São válidos até que declarada sua nulidade.

  • Ato Nulo = Inexistente

    Ato Anulável = Ato Existente e Ilegal

    Por isso atos em desacordos não serão inválidos, pois inválido está relacionado apenas ao ato anulável.

    Atos em desacordo podem ser inválidos (anulável) ou Inexistentes (nulo)

  • O erro da questão é simples.

    Os atos administrativos contrários ao ordenamento jurídico podem ser anulados, mas não revogados.

    A revogação de um ato administrativo pressupõe um ato LÍCITO.

    A invalidação do ato administrativo é gênero, do qual são espécies a revogação e a anulação.

    Logo, os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão anuláveis.

    Ano: 2019 Banca: CONSULPAM Órgão: Prefeitura de Viana - ES Prova: CONSULPAM - 2019 - Prefeitura de Viana - ES - Guarda Municipal

    É a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração, por não mais lhe convir a sua existência. Pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Em relação ao ato administrativo aqui descrevemos a:

    A

    Convalidação.

    B

    Invalidação.

    C

    Revogação.

    D

    Anulação.

  • a) Inexistente. Elaborado por alguém que não é agente pública, possui somente aparência da exteriorização da vontade da Administração.

    b) Nulo. Vício insanável, ausência de elementos constitutivos, ou defeito substancial em algum deles. Não pode ser convalidado.

    c) Inválido. Não obediência dos requisitos legais.

  • ERRADO

    Comentário:

    No Direito Civil, os vícios podem gerar nulidade absoluta ou nulidade relativa, ou seja, os atos podem ser nulos e anuláveis (Código Civil, art. 166 e 171).

    No Direito Administrativo, a doutrina tradicional defende a teoria monista, pela qual os vícios dos atos administrativos só podem gerar nulidade absoluta, isto é, os atos com vício, de qualquer espécie, são necessariamente nulos.

    Contudo, atualmente prevalece a teoria dualista, pela qual, à semelhança do direito privado, os atos administrativos que contenham vício podem ser nulos ou anuláveis, e não sumariamente considerados inválidos, como afirma o quesito, daí o erro. Atos nulos são aqueles com vícios insanáveis nos elementos motivo e objeto; atos anuláveis apresentam vícios sanáveis nos elementos competência e forma.

  • ERRADO- Os atos administrativos em desacordo com o ordenamento jurídico NÃO serão automaticamente considerados inválidos (nulos), pois eles podem ser inválido/nulos OU anuláveis.

  • Atualmente prevalece a teoria dualista, pela qual, à semelhança do direito privado, os atos administrativos que contenham vício podem ser nulos ou anuláveis, e não sumariamente considerados inválidos, como afirma o quesito, daí o erro. 

    Atos nulos são aqueles com vícios insanáveis nos elementos motivo, objeto e finalidade

    Atos anuláveis apresentam vícios sanáveis nos elementos competência e forma.

    Prof. Erick Alves | Direção Concursos