-
Resposta correta
vejamos o parágrafo único do art. 60 da lei 8666/93:
" é nulo e de nenhum valor o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art.23, II, a, desta lei, feitas em regime de adiantamento. (
esse valor é de até 4.000 reais
-
Perfeito comentário da colega KELLY e tal informação, além de estar prevista na Lei 8.666/93, também está transcrita no sitio da CGU, sendo o valor de R$ 4 mil correspondentes a 5% do limite estabelecido para a modalidade convite no caso de compras e serviços que é de R$ 80 mil:
É permitida a celebração de contratos verbais pela Administração Pública?
Não. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para a modalidade convite no caso de compras e serviços (R$ 80 mil), feitas em regime de adiantamento (suprimento de fundos). Portanto, para pequenas compras de pronto pagamento que envolvam valores não superiores a R$ 4 mil, feitas em regime de adiantamento, admite-se o contrato verbal.
FONTE: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/LicitacoesContratos/Arquivos/LicitacoesContratos.pdf
-
A assertiva está incompleta! deveria trazer a menção ao fato desse contrato verbal está limitado ao valor de R$ 4.000,00!!
-
Alyson, assim que errei também me revoltei com o conceito de "pequeno valor" não especificado, mas não é isto que mata a questão, até porque ficaria dúbio. Quando eles complementam com "pagamento imediato", a assertiva se torna correta. Neste caso, estão, de fato, falando do limite até R$ 4.000,00.
Errei também, mas a banca está correta.
-
Pequeno valor pro Eike Batista é diferente do pequeno valor pra mim...
Questão dúbia por estar incompleta. Fugiu da regra do "generalizou, errou".
-
Rodrigo, a questão não contém nenhum vício, já que o '' pequeno valor '' é determinado pela lei, e não é relativo a você ou a outras pessoas. Ademais, a adm. púb é regida pela legalidade então..
-
Uma das características que marcam os contratos administrativos consiste no denominado formalismo moderado, que significa na necessidade de cumprimento de algumas exigências formais não reproduzidas no âmbito da iniciativa privada.
São exemplos de tais exigências a necessidade de prévia licitação, ao menos em regra, a presença de cláusulas essenciais que devem constar do ajuste, o prazo determinado e a forma escrita dos contratos.
Acerca desta última característica, contudo, a Lei 8.666/93 admite, em seu art. 60, parágrafo único, uma exceção, qual seja, a das pequenas compras de pronto pagamento, em relação aos quais é admitido o contrato verbal.
Eis o teor do citado preceito legal:
"Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro
sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no
processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."
Correta, portanto, a presente assertiva, eis que respaldada expressamente no aludido dispositivo legal.
Gabarito do professor: CERTO
-
GABARITO: CERTO
Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.